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  DL n.º 229/2004, de 10 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 229/2004, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
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  Artigo 59.º
Insolvência da sociedade
1 - É aplicável à insolvência da sociedade de advogados o regime previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - A declaração de insolvência da sociedade de advogados obriga à correspondente comunicação nos processos judiciais em que existe mandato forense a favor de sócios da sociedade, designadamente para efeitos de eventual constituição de novo mandatário judicial, de prestação de contas e de liquidação de honorários.
3 - O administrador de insolvência deve constar da lista oficial e é designado, a solicitação do juiz do processo, pelo presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados com jurisdição na localidade onde a sociedade tem a sua sede.

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