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  DL n.º 229/2004, de 10 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 229/2004, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
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  Artigo 58.º
Liquidação do património social
1 - Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património.
2 - São liquidatários os administradores da sociedade, salvo cláusula do contrato de sociedade, deliberação social ou acordo escrito entre todos os sócios em contrário.
3 - Cabe aos liquidatários praticar os actos necessários à liquidação do património social, nomeadamente ultimar os negócios pendentes, cobrar os créditos da sociedade, alienar os bens da sociedade, pagar aos credores sociais e propor a forma de partilha do remanescente do activo social, se o houver.
4 - O pagamento do passivo ou a consignação das quantias necessárias a esse fim tem prioridade sobre a partilha dos bens sociais.
5 - Extintas as dívidas sociais, o activo remanescente é destinado ao reembolso das entradas de capital pelo valor que tinham à data da sua realização, se outro não resultar do contrato de sociedade, de deliberação social ou de acordo escrito entre todos os sócios.
6 - Após o reembolso das entradas de capital, procede-se à distribuição do activo restante pelos sócios na proporção da parte que lhes caiba nos lucros.
7 - Se à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha do activo social.

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