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  DL n.º 229/2004, de 10 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 229/2004, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
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CAPÍTULO XIII
Dissolução, liquidação e partilha da sociedade
  Artigo 54.º
Dissolução imediata
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato de sociedade, se não ocorrer prorrogação;
b) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
c) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade;
d) Por sentença que declare a insolvência da sociedade.
2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, podem os sócios deliberar, por maioria de três quartos dos votos expressos, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, herdeiro de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio promover a justificação notarial da dissolução.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a dissolução deve ser decretada pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, que promove o respectivo registo, notificando o sócio da decisão.
4 - Pode o sócio único, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, requerer ao conselho geral da Ordem dos Advogados que lhe seja concedido um prazo razoável para regularizar a situação, suspendendo-se entretanto a dissolução da sociedade.
5 - A dissolução da sociedade deve ser registada no prazo de 15 dias a contar da data do título em que é reconhecida.
6 - A dissolução da sociedade produz efeitos após o registo.

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