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  DL n.º 229/2004, de 10 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 229/2004, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
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SECÇÃO II
Cisão de sociedades
  Artigo 41.º
Noção e modalidades
1 - É permitida a cisão de sociedades de advogados.
2 - As sociedades de advogados podem:
a) Destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de advogados;
b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade de advogados;
c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de advogados já existentes ou com partes do património de outras sociedades de advogados, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

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