DL n.º 229/2004, de 10 de Dezembro REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 32.º Distribuição de lucros |
1 - A distribuição dos lucros é deliberada em assembleia geral, segundo o que se encontrar estabelecido no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
2 - A divisão dos lucros entre os sócios pode não ser proporcional ao valor das participações de cada um.
3 - A deliberação referida no n.º 1 tem de ser tomada por uma maioria de três quartos dos votos expressos.
4 - Na falta de quórum deliberativo, os lucros são distribuídos por todos os sócios na proporção das suas participações. |
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