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  DL n.º 229/2004, de 10 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 229/2004, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
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CAPÍTULO VI
Das deliberações dos sócios
  Artigo 25.º
Assembleias gerais
1 - Compete à assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias da administração.
2 - Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que o presente diploma ou o contrato indicarem:
a) Consentimento para transmissão de participações de capital;
b) Amortização de participação de capital;
c) Extinção da participação de indústria;
d) Admissão e exclusão de sócio;
e) Designação e destituição de administradores e fixação das respectivas remunerações;
f) Alienação ou oneração de bens imóveis e do estabelecimento da sociedade;
g) Aprovação das contas e dos resultados de exercício;
h) Distribuição de lucros;
i) Propositura de acções contra sócios e administradores;
j) Participação em consórcios, agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico;
l) Prorrogação da duração da sociedade;
m) Dissolução da sociedade;
n) Fusão e cisão da sociedade;
o) Outras alterações do contrato de sociedade;
p) Ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato.
3 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, três quartos dos sócios.
4 - Salvo disposição em contrário do presente diploma ou do contrato de sociedade, as deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias gerais, bem como ao conteúdo das deliberações, são aplicáveis as disposições dos artigos 174.º e 176.º a 179.º do Código Civil.

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