DL n.º 229/2004, de 10 de Dezembro REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS |
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SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 23.º Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde |
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o sócio mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital.
2 - Salvo estipulação diversa mais favorável no contrato de sociedade ou em acordo escrito dos sócios, durante os primeiros seis meses de impossibilidade, mantém o sócio direito aos lucros correspondentes à participação de indústria e, no período subsequente, até dois anos, direito a metade dos mesmos.
3 - Se a impossibilidade exceder 30 meses, ou prazo superior estipulado no contrato, pode a sociedade proceder à amortização da participação de capital do sócio, extinguindo-se simultaneamente a respectiva participação de indústria.
4 - O valor de amortização é determinado de acordo com os critérios fixados no contrato de sociedade ou em acordo escrito celebrado entre sócios, com intervenção do titular da participação.
5 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser determinado por acordo entre a sociedade e o sócio.
6 - Na falta de acordo, o valor de amortização é fixado pela forma prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 17.º
7 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
8 - O contrato de sociedade pode fixar condições mais favoráveis para o sócio impossibilitado temporariamente, mas não pode reduzir os benefícios que constam do presente regime. |
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