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  DL n.º 229/2004, de 10 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 229/2004, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
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  Artigo 17.º
Amortização por recusa de autorização
1 - Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação de capital a não sócio, deve, no prazo de seis meses, proceder à respectiva amortização se o sócio assim lho exigir no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação de recusa da sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
2 - O valor de amortização da participação de capital é determinado nos termos do disposto no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
3 - Caso o contrato de sociedade não regule a forma de cálculo do valor de amortização da participação de capital, a mesma é amortizada pelo valor correspondente ao preço da projectada cessão, excepto se a sociedade, nos 30 dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio que não aceita tal preço como valor de amortização.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização é fixado por uma comissão arbitral composta por três advogados, sendo um designado pela sociedade, outro pelo sócio e o terceiro pelo presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados da sede da sociedade, de entre os seus membros, cabendo a este presidir à comissão, com voto de desempate, e estabelecer os termos do respectivo processo.
5 - A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados da sede da sociedade.
6 - No cálculo da amortização, a comissão arbitral toma em consideração o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída.
7 - O valor de amortização é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
8 - Na determinação do valor de amortização, cada um dos membros da comissão arbitral pode ser auxiliado por um perito.
9 - O valor de amortização é pago nas condições fixadas no contrato de sociedade ou, na sua falta, em três prestações trimestrais de igual valor, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se procedeu à respectiva fixação.

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