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  DL n.º 229/2004, de 10 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 229/2004, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
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CAPÍTULO III
Firma
  Artigo 10.º
Composição da firma
1 - A firma da sociedade é constituída pelo nome profissional, completo ou abreviado, de todos, alguns ou algum dos sócios da sociedade e termina com a expressão 'sociedade de advogados' e a menção do regime de responsabilidade, com as iniciais RL para as sociedades de responsabilidade limitada, ou RI para as sociedades de responsabilidade ilimitada.
2 - Quando a firma não individualize o nome de todos os sócios, deve ser aditada a expressão 'e associados' ou '& associados'.
3 - A firma da sociedade pode ser mantida com o nome, completo ou abreviado, de ex-sócios mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer momento.
4 - Quando o nome do ex-sócio tenha figurado na firma da sociedade por mais de 20 anos, deixa de ser necessária a autorização referida no número anterior.

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