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  DL n.º 229/2004, de 10 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 229/2004, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
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CAPÍTULO II
Constituição e registo da sociedade
  Artigo 7.º
Contrato de sociedade
1 - O contrato de sociedade deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:
a) O nome e o número de inscrição na Ordem dos Advogados dos sócios;
b) A firma da sociedade;
c) A sede social;
d) O montante do capital social, a natureza e o valor das participações que o representam e os respectivos titulares;
e) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes, bem como a especificação e a justificação dos respectivos valores;
f) A declaração da realização total ou parcial do capital;
g) O modo de determinação das participações de indústria;
h) O modo de determinação de repartição dos resultados;
i) A forma de designação dos órgãos sociais;
j) Os direitos especiais concedidos a algum ou alguns dos sócios, se existirem;
l) O regime de responsabilidade por dívidas sociais.
2 - O contrato de sociedade pode prever a abertura de outros escritórios da sociedade, no País ou no estrangeiro, para além do escritório da sede.
3 - O contrato de sociedade deve constar de documento particular, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que deve constar de escritura pública.
4 - O contrato de sociedade só pode ser outorgado depois de aprovado o projecto do contrato de sociedade pela Ordem dos Advogados, nos termos do artigo seguinte.

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