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  DL n.º 229/2004, de 10 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 229/2004, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
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A publicação do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, permitindo a institucionalização das sociedades de advogados, veio contribuir decisivamente para uma melhor e mais organizada prestação dos serviços jurídicos, com a relevância social de que os mesmos se revestem, possibilitando, ainda, um melhor acesso dos jovens advogados a estruturas organizadas, que completam e coordenam a sua adequada formação profissional.
A livre prestação de serviços, decorrente da integração na União Europeia, exigiu posteriormente a harmonização das formas de prestação desses serviços, de modo a permitir uma concorrência sã e equilibrada entre os profissionais dos diversos Estados membros, harmonização essa que deu lugar à modificação do Estatuto da Ordem dos Advogados com a aprovação da Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho.
O rápido crescimento do número de sociedades de advogados, ocorrido após a publicação daquele citado diploma legal, veio comprovar a adesão dos profissionais ao esquema societário e às vantagens de que o mesmo se reveste.
Face ao tempo decorrido desde a entrada em vigor daquele diploma e em função das inúmeras alterações sofridas no exercício da profissão nas duas últimas décadas, cumpre, agora, completar e flexibilizar o regime jurídico dessas mesmas sociedades, aproveitando a experiência adquirida na vigência do regime anterior, adequando o mesmo à evolução da realidade, organizando o seu funcionamento, tipificando a sua natureza e dando resposta a necessidades e carências manifestadas pelos profissionais que nas mesmas se integram.
As alterações agora introduzidas no regime legal das sociedades de advogados tomaram por referência alguns princípios fundamentais.
Em primeiro lugar, consagrou-se, sempre que possível, o princípio da liberdade contratual, permitindo-se a cada sociedade de advogados optar pelo regime que melhor entender, à luz das suas características próprias e dos advogados que a integram.
Como corolário deste princípio, caberá a cada sociedade optar, nomeadamente, pelo regime de responsabilidade por dívidas sociais, tendo sido criada a faculdade de escolha por um regime de responsabilidade limitada.
Igualmente se prevê a possibilidade de o contrato de sociedade ou acordo de sócios regular a forma de calcular o valor da amortização das participações de capital em caso de cessão de participações a terceiro, transmissão não voluntária entre vivos, cessão gratuita, transmissão mortis causa, cessação da actividade do sócio, exoneração ou impossibilidade temporária do exercício da profissão ou suspensão da inscrição do sócio como advogado.
Em segundo lugar, salvaguardou-se o princípio da natureza não mercantil das sociedades de advogados, não se remetendo a sua regulação para o direito comercial, como sucede noutras ordens jurídicas.
Por razões de lógica e certeza jurídicas, visando evitar no futuro desnecessárias dúvidas de interpretação e aplicação da lei e dos contratos de sociedade, estipula-se que, nos casos omissos, o regime supletivo das sociedades de advogados será o regime das sociedades civis.
Em terceiro lugar, seguiu-se o princípio da institucionalização das sociedades de advogados, assim se criando condições para que, à semelhança do que sucede nos países mais desenvolvidos, se criem e consolidem em Portugal instituições de advocacia.
Neste sentido, deve destacar-se a faculdade de a firma da sociedade poder manter o nome de ex-sócios, mediante a autorização destes ou dos seus herdeiros.
Relevo merece, também, a obrigatoriedade de estabelecer planos de carreira que detalhem os critérios de progressão do advogado dentro da sociedade.
Em quarto lugar, seguiu-se o princípio da transparência e da credibilidade do exercício da profissão de advogado, nomeadamente tornando obrigatório o depósito na Ordem dos Advogados das contas anuais das sociedades de advogados que optem pela responsabilidade limitada.
Finalmente, acolheu-se o princípio da desburocratização, no que respeita à relação entre a Ordem e as sociedades de advogados.
Nesse sentido, apenas para a constituição da sociedade ou para os casos de cisão ou fusão se prevê a necessidade de aprovação prévia pela Ordem dos Advogados dos contratos de sociedade respectivos. Quanto aos demais casos, nomeadamente alteração do contrato de sociedade ou associação entre sociedades de advogados, a eficácia dos actos dependerá de registo na Ordem, o qual poderá ser recusado.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Advogados:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados.
2 - As sociedades de advogados são sociedades civis em que dois ou mais advogados acordam no exercício em comum da profissão de advogado, a fim de repartirem entre si os respectivos lucros.

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