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  DL n.º 139-D/2023, de 29 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica
_____________________
  Artigo 6.º
Regulamentação
1 - As portarias previstas no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 6 do artigo 102.º, no n.º 4 do artigo 161.º, no n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, devem ser publicadas no prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As portarias previstas no n.º 5 do artigo 157.º-A e no n.º 6 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, devem ser publicadas até 1 de julho de 2024.
3 - A portaria prevista no artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, deve ser revista, pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas governativas das autoridades competentes, no prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - As qualificações profissionais em proteção radiológica obtidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, permanecem válidas, sem prejuízo do dever de atualização previsto no n.º 4 do artigo 157 e no n.º 8 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O perito qualificado é automaticamente reconhecido como especialista em proteção radiológica;
b) O técnico qualificado é automaticamente reconhecido como tendo a formação em proteção radiológica exigida ao delegado de proteção radiológica.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável aos contratos de seguro a celebrar ou renovar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro;
b) A Portaria n.º 195/2015, de 30 de junho;
c) A alínea c) do n.º 2 e as alíneas i) e j) do n.º 4 do artigo 22.º, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º, os n.os 6 e 7 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 157.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 184.º-C do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
d) A Portaria n.º 138/2019, de 10 de maio.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de julho de 2024.
2 - O disposto nos artigos 157.º a 159.º-B do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, as alíneas a) e b) do n.º 5 o n.º 8 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º]
Níveis de isenção e liberação
1 - Para os radionuclídeos artificiais e certos radionuclídeos naturais utilizados nos bens de consumo, os valores totais de atividade (em Bq) para efeitos de isenção aplicam-se à atividade total envolvida numa determinada prática e encontram-se estabelecidos no Quadro B, coluna 3. Para outras práticas que envolvam radionuclídeos naturais, esses valores não são, regra geral, aplicáveis.
2 - Os valores de concentração de atividade para efeitos de isenção (em kBq kg-1) relativos aos materiais envolvidos na prática em questão encontram-se estabelecidos na Parte 1 do Quadro A, para os radionuclídeos artificiais, e na Parte 2 do Quadro A, para os radionuclídeos naturais.
3 - Os valores indicados na Parte 1 do Quadro A referem-se a radionuclídeos individuais, sempre que aplicável, incluindo radionuclídeos de vida curta em equilíbrio com os respetivos nuclídeos progenitores, conforme indicado.
4 - Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A aplicam-se a todos os radionuclídeos na cadeia de decaimento do U-238 ou do Th-232.
5 - Os valores de concentração indicados nas Partes 1 e 2 do Quadro A aplicam-se ainda para a liberação de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, eliminação convencional ou incineração.
6 - No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, a soma ponderada das atividades ou das concentrações de cada nuclídeo (quando existam vários radionuclídeos contidos na mesma matriz) dividida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a 1. Sempre que necessário, esta condição pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição da mistura de radionuclídeos.
7 - Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A aplicam-se individualmente a cada nuclídeo progenitor.
8 - Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A não podem ser usados para isentar a incorporação em materiais de construção de resíduos provenientes de indústrias que processam material radioativo natural.
9 - Os valores constantes da coluna 3 do Quadro B aplicam-se à totalidade das substâncias radioativas detidas por uma pessoa ou por uma empresa no âmbito de uma prática específica e em qualquer momento.
(ver documento original)

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