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  DL n.º 139-D/2023, de 29 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 157.º-A, 159.º-A e 159.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 157.º-A
Reconhecimento do especialista em proteção radiológica
1 - O especialista em proteção radiológica carece de reconhecimento pela autoridade competente.
2 - O reconhecimento previsto no número anterior depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Deter o grau de licenciatura ou nível superior de formação [nível 6 ou superior do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)], nas áreas de física, engenharia ou matemática, ou outro curso superior da área das ciências exatas com forte componente em física e matemática, correspondendo a um mínimo de 60 créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
b) Ter experiência profissional igual ou superior a três anos no âmbito da proteção radiológica.
3 - O especialista em proteção radiológica pode ser reconhecido nas seguintes categorias:
a) Práticas sem exposições médicas;
b) Práticas com exposições médicas.
4 - Os especialistas em física médica, reconhecidos pela ACSS, I. P., são automaticamente reconhecidos, por equiparação, à categoria prevista na alínea b) do número anterior, na respetiva área de especialidade e durante o período de reconhecimento como especialista em física médica.
5 - O procedimento de reconhecimento do especialista em proteção radiológica é regulamentado portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente.
Artigo 159.º-A
Entidades formadoras em proteção radiológica
1 - Constituem deveres das entidades que disponibilizam programas de formação para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 157.º-A e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior:
a) Garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação base exigida aos especialistas em proteção radiológica, sem prejuízo da participação de outros especialistas de reconhecido mérito nas ações de formação, desde que o seu número não exceda 30 /prct. do número de formadores;
b) Manter condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas de formação;
c) Manter uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os programas de formação;
d) Emitir certificados de formação dos participantes nos respetivos cursos;
e) Garantir a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer da componente prática da formação;
f) Prestar às autoridades competentes as informações por estas solicitadas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior:
a) A lista de formandos contém apenas os dados mínimos necessários à identificação dos formandos;
b) A entidade formadora é responsável pelo tratamento dos dados contidos na lista de formandos.
Artigo 159.º-B
Inibição do exercício de funções em proteção radiológica
Fica inibido do exercício de funções como especialista em proteção radiológica e como responsável pela proteção radiológica quem for condenado por sentença transitada em julgado por atos praticados no âmbito da proteção radiológica ou for punido disciplinarmente por falta grave em matéria profissional, até à sua reabilitação.»

  Artigo 4.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, o anexo II, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
1 - A secção I do Capítulo VII passa a ter a epígrafe «Especialista em proteção radiológica».
2 - Os anexos II, III, IV, V e VI ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, são renumerados, respetivamente, como anexos V, VII, III, VI, IV.

  Artigo 6.º
Regulamentação
1 - As portarias previstas no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 6 do artigo 102.º, no n.º 4 do artigo 161.º, no n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, devem ser publicadas no prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As portarias previstas no n.º 5 do artigo 157.º-A e no n.º 6 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, devem ser publicadas até 1 de julho de 2024.
3 - A portaria prevista no artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, deve ser revista, pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas governativas das autoridades competentes, no prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - As qualificações profissionais em proteção radiológica obtidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, permanecem válidas, sem prejuízo do dever de atualização previsto no n.º 4 do artigo 157 e no n.º 8 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O perito qualificado é automaticamente reconhecido como especialista em proteção radiológica;
b) O técnico qualificado é automaticamente reconhecido como tendo a formação em proteção radiológica exigida ao delegado de proteção radiológica.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável aos contratos de seguro a celebrar ou renovar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro;
b) A Portaria n.º 195/2015, de 30 de junho;
c) A alínea c) do n.º 2 e as alíneas i) e j) do n.º 4 do artigo 22.º, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º, os n.os 6 e 7 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 157.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 184.º-C do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
d) A Portaria n.º 138/2019, de 10 de maio.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de julho de 2024.
2 - O disposto nos artigos 157.º a 159.º-B do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, as alíneas a) e b) do n.º 5 o n.º 8 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º]
Níveis de isenção e liberação
1 - Para os radionuclídeos artificiais e certos radionuclídeos naturais utilizados nos bens de consumo, os valores totais de atividade (em Bq) para efeitos de isenção aplicam-se à atividade total envolvida numa determinada prática e encontram-se estabelecidos no Quadro B, coluna 3. Para outras práticas que envolvam radionuclídeos naturais, esses valores não são, regra geral, aplicáveis.
2 - Os valores de concentração de atividade para efeitos de isenção (em kBq kg-1) relativos aos materiais envolvidos na prática em questão encontram-se estabelecidos na Parte 1 do Quadro A, para os radionuclídeos artificiais, e na Parte 2 do Quadro A, para os radionuclídeos naturais.
3 - Os valores indicados na Parte 1 do Quadro A referem-se a radionuclídeos individuais, sempre que aplicável, incluindo radionuclídeos de vida curta em equilíbrio com os respetivos nuclídeos progenitores, conforme indicado.
4 - Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A aplicam-se a todos os radionuclídeos na cadeia de decaimento do U-238 ou do Th-232.
5 - Os valores de concentração indicados nas Partes 1 e 2 do Quadro A aplicam-se ainda para a liberação de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, eliminação convencional ou incineração.
6 - No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, a soma ponderada das atividades ou das concentrações de cada nuclídeo (quando existam vários radionuclídeos contidos na mesma matriz) dividida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a 1. Sempre que necessário, esta condição pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição da mistura de radionuclídeos.
7 - Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A aplicam-se individualmente a cada nuclídeo progenitor.
8 - Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A não podem ser usados para isentar a incorporação em materiais de construção de resíduos provenientes de indústrias que processam material radioativo natural.
9 - Os valores constantes da coluna 3 do Quadro B aplicam-se à totalidade das substâncias radioativas detidas por uma pessoa ou por uma empresa no âmbito de uma prática específica e em qualquer momento.
(ver documento original)

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