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  DL n.º 139-A/2023, de 29 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à extinção da Estrutura de Missão Portugal Digital e altera a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança
_____________________
  Artigo 3.º
Sucessão
1 - Os objetivos da Estrutura de Missão Portugal Digital são assumidos, a título de atribuições, pela AMA, I. P.
2 - A AMA, I. P., assegura a colaboração e o exercício conjunto de competências com os serviços e organismos públicos, nomeadamente os da área da economia, com atribuições no âmbito da transição digital.
3 - A AMA, I. P., sucede à Estrutura de Missão Portugal Digital em todas as relações jurídicas legais, contratuais e procedimentais de que esta seja titular à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos, obrigações e património, incluindo no que respeita aos procedimentos concursais em curso e aos contratos em vigor.
4 - As posições processuais nas ações judiciais pendentes relativas à Estrutura de Missão Portugal Digital são assumidas automaticamente pela AMA, I. P.

  Artigo 4.º
Dotações orçamentais
As dotações orçamentais da Estrutura de Missão Portugal Digital são transferidas para a AMA, I. P.

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Assegurar a gestão e operacionalização das estratégias integradas para o desenvolvimento de competências digitais, no âmbito da transição digital da sociedade e do Estado, bem como assegurar a ação articulada no âmbito da transição digital da economia.
3 - [...]»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[...]
1 - [...]
2 - Os trabalhadores do CNCS devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 70 /prct. do número total de trabalhadores em funções no CNCS.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]»

  Artigo 7.º
Referências legais
Todas as referências feitas em atos legislativos ou regulamentares à «Estrutura de Missão Portugal Digital» consideram-se feitas à AMA, I. P.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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