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  DL n.º 133/2023, de 28 de Dezembro
  REGIME DAS CARREIRAS ESPECIAIS DOS TRABALHADORES DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de informações e nas carreiras especiais de apoio à atividade de informações do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
2 - O disposto na secção iv do capítulo ii aplica-se aos dirigentes em exercício de funções no SIS, no SIED e nas Estruturas Comuns.

  Artigo 3.º
Carreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - Os trabalhadores dos quadros de nomeação do SIS e do SIED integram-se nas seguintes carreiras especiais de informações:
a) Carreira especial de oficial de informações;
b) Carreira especial de oficial adjunto de informações.
2 - Os trabalhadores do quadro de nomeação das Estruturas Comuns integram-se nas seguintes carreiras especiais de apoio à atividade de informações:
a) Carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações;
b) Carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações;
c) Carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações;
d) Carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações.


CAPÍTULO II
Carreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 4.º
Caracterização e modalidade de vínculo
1 - O pessoal das carreiras especiais do SIRP exerce funções em regime de nomeação e está sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprios, previstos nas Leis n.os 30/84, de 30 de setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, ambas na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de as funções serem exercidas em comissão de serviço, nos termos e de acordo com o disposto nos diplomas legais referidos no mesmo número.
3 - Para efeitos do disposto nas leis a que se refere o número anterior, a referência feita a «contrato administrativo de provimento» considera-se feita ao «regime de nomeação».

  Artigo 5.º
Período experimental
1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais do SIRP tem a duração de um ano.
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º, 61.º e 63.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, a referência a estágio considera-se feita a período experimental.
3 - O ingresso nas carreiras especiais do SIRP faz-se na primeira posição da respetiva carreira e categoria, não se aplicando o artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - Durante o período experimental, os trabalhadores das carreiras especiais do SIRP são remunerados pelo nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória da respetiva carreira e categoria, contando-se integralmente o tempo de serviço prestado durante aquele período, nos termos do artigo 48.º da LTFP.
5 - Findo o período experimental com sucesso, os trabalhadores referidos no número anterior transitam automaticamente para a segunda posição remuneratória da respetiva carreira ou categoria.
6 - O disposto nos n.os 3 a 5 não prejudica a possibilidade de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 6.º
Cursos de formação específica
A integração nas carreiras especiais do SIRP depende da aprovação em cursos de formação específica, a realizar no decurso do período experimental, nos termos a definir por despacho do secretário-geral do SIRP.

  Artigo 7.º
Fixação da remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) correspondentes às posições remuneratórias das carreiras especiais e categorias em que se integram os trabalhadores do SIRP, incluindo das posições remuneratórias complementares previstas na carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações, são definidos por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças.

  Artigo 8.º
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais do SIRP faz-se no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 11.º, tendo por base as posições remuneratórias previstas para as respetivas carreiras e categorias.

  Artigo 9.º
Requisitos para alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos trabalhadores das carreiras especiais pluricategoriais do SIRP depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
b) Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
2 - A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório do trabalhador das carreiras especiais unicategoriais do SIRP depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em quatro anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
b) Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos números anteriores os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima, de desempenho «Excelente»;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, de desempenho «Muito bom»;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, de desempenho «Regular».
d) Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, de desempenho «Inadequado».
4 - A alteração do posicionamento remuneratório nos termos dos números anteriores reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, salvo quando resultar de promoção ou ingresso.

  Artigo 10.º
Promoção
A promoção consiste no acesso do trabalhador à categoria superior da mesma carreira especial e depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Exercício de funções na categoria inferior da mesma carreira durante, pelo menos, 18 anos;
b) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação específica regulamentada por despacho do secretário-geral do SIRP; e,
c) Aprovação subsequente em concurso documental.

  Artigo 11.º
Sistema de avaliação do desempenho
1 - O sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais do SIRP é fundado nos princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis com a natureza da missão e com as atribuições do SIRP, assentando em critérios objetivos, claros, transparentes e previamente conhecidos pelos trabalhadores.
2 - O sistema de avaliação do desempenho adaptado é aprovado por portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
3 - A classificação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas de «Excelente», «Muito bom», «Regular» e «Inadequado», em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, definidos no n.º 3 do artigo 9.º

  Artigo 12.º
Objetivos e efeitos da avaliação de desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais do SIRP, constituindo um dos elementos essenciais ao desenvolvimento e evolução profissional, visa evidenciar o mérito, em termos relativos e absolutos, patenteado pelos trabalhadores, assente na demonstração das suas capacitações técnicas no exercício das respetivas funções.
2 - A avaliação de desempenho tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira e categoria e de aumento da duração do período de férias, até ao máximo de três dias úteis, e de atribuição de prémios de desempenho, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, bem como de efeitos disciplinares de acordo com o regime legal aplicável.

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