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  Lei n.º 81/2023, de 28 de Dezembro
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico
_____________________
  Artigo 9.º
Confidencialidade
Os elementos dos registos comunicados à AT ao abrigo da presente lei, estão sujeitos ao dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Acesso a informações relativas a operações financeiras
O disposto na presente lei não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos do disposto nos artigos 63.º-A a 63.º-C da LGT.

  Artigo 11.º
Protocolo com Banco de Portugal
A identificação dos prestadores de serviços de pagamento que tenham Portugal como Estado membro de origem ou como Estado membro de acolhimento, é comunicada por via eletrónica à AT, nos termos a definir em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.

  Artigo 12.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações a que os prestadores de serviços de pagamento se encontram obrigados a comunicar por força do disposto na Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 500 (euro) a 22 500 (euro).
Artigo 119.º -B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).
4 - O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).»

  Artigo 13.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Verificar o cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos por parte dos prestadores de serviços de pagamento previstas na Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»

  Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.
3 - As operações referidas nos números anteriores conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.»

  Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
O artigo 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 4 de janeiro de 2024, inclusive.»

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
2 - O disposto no artigo 14.º da presente lei vigora até 31 de dezembro de 2024.

Aprovada em 15 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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