DL n.º 125/2023, de 26 de Dezembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Procede à alteração da transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação _____________________ |
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Apoios ao transporte e ao alojamento
Para a concessão dos apoios previstos na alínea e) do artigo 36.º e no n.º 5 do artigo anterior, o aluno deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
a) Residir em concelho sem qualquer oferta de ensino secundário;
b) Estar matriculado e ou a frequentar o ensino secundário em escola da rede pública do Ministério da Edução;
c) A distância entre a sua residência e o estabelecimento de ensino a frequentar exceda 15 km;
d) Os meios de transporte coletivo existentes no concelho de residência não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou impliquem tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações de 60 minutos em cada viagem simples;
e) Sendo maior de 18 anos, não ultrapassar os limites de faltas injustificadas prevista no artigo 18.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.» |
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