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  Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 303.º
Alteração ao anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
O artigo 33.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, passa a ter a seguinte alteração:
«Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
ddd) Deliberar sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação e ao Serviço Nacional de Saúde, para a requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de interesse para o município, nas condições a definir em contrato-programa.
2 - [...]»

  Artigo 304.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro
Os artigos 19.º, 21.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se no apoio a iniciativas vocacionadas para a qualificação e inserção profissional e social de jornalistas e outros profissionais de comunicação social, especialmente em situação de desemprego.
2 - A atribuição do apoio é feita através das medidas e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), no âmbito do emprego e da formação profissional, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Apoios à formação em competências digitais e de gestão, como forma de capacitar essas entidades a competir e posicionarem-se estrategicamente no mercado de media.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas e iniciativas disponibilizadas pelo IEFP, I. P., são especialmente concebidas para jornalistas e outros profissionais da área da comunicação social.
4 - Os estágios profissionais promovidos pelo IEFP, I. P., ao abrigo da alínea d) do n.º 2, que tenham por objetivo o acesso à profissão de jornalista, devem ter a duração de 12 ou 18 meses, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., deve garantir que os estagiários são orientados por jornalistas acreditados.
Artigo 21.º
[...]
1 - O incentivo à modernização tecnológica tem por objetivo apoiar projetos orientados para a requalificação e reconversão de equipamentos e infraestruturas dos órgãos de comunicação social local regional.
2 - [...]
a) De aquisição de hardware, software, equipamentos e acessórios técnicos necessários ao exercício da atividade;
b) De modernização e aquisição de novas infraestruturas e equipamentos;
c) [...]
d) De aquisição de software utilizado na proteção dos meios digitais.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior projetos ou programas desenvolvidos em parceria entre órgãos de comunicação social, comunidades intermunicipais, ou locais no caso das regiões autónomas, estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior, associações, cooperativas e ou instituições de solidariedade social.
3 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Na oferta, a instituições de solidariedade social que prestem serviços de apoio à terceira idade, de uma assinatura anual dos jornais sedeados na comunidade intermunicipal a que pertencem.
2 - [...]»

  Artigo 305.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2024 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»

  Artigo 306.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1, os limites máximos das taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de débito dos consumidores estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aplicam-se às operações com cartões de pagamento utilizados para a atribuição de vale refeição.»

  Artigo 307.º
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de Setembro
O artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
4 - (Revogado.)»

  Artigo 308.º
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2028.
3 - [...]»

  Artigo 309.º
Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
O artigo 7.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pode, através de norma regulamentar:
a) Definir parâmetros para operacionalização do dever de não recolha ou tratamento, pelos seguradores, da informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Detalhar o sentido e a extensão das práticas previstas nos n.os 2, 3 e 10 do artigo 15.º do regime jurídico do contrato de seguro, bem como dos fatores de risco a considerar para efeitos do n.º 4 do mesmo artigo;
c) Detalhar o sentido e a extensão da noção de tratamentos coadjuvantes, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º-B do regime jurídico do contrato de seguro;
d) Definir parâmetros para operacionalização do mecanismo de proteção de cobertura previsto no artigo 217.º do regime jurídico do contrato de seguro.
3 - A ASF e o Banco de Portugal podem regulamentar os deveres de informação referidos no artigo 6.º-A relativamente às entidades sujeitas à sua supervisão.»

  Artigo 310.º
Aditamento à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
É aditado o artigo 6.º-A à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Deveres de informação
1 - Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, sobre as condições aplicáveis por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
2 - O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos na presente lei faz incorrer as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros em responsabilidade civil, nos termos gerais.»

  Artigo 311.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
Os artigos 17.º, 65.º, 67.º, 80.º, 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de desenvolvimento organizacional aprovados.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 65.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Realização das suas atividades de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente contratos-programa, planos de desenvolvimento organizacional, anuais e plurianuais, e com cumprimento dos objetivos de política de saúde definida pelo Governo, através da área governativa da saúde;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 67.º
[...]
1 - [...]
a) Aprovar os planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., em conformidade com os contratos-programa e com o quadro global de referência do SNS referido na alínea a) do n.º 3;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
a) Aprovar, sob proposta da Direção Executiva do SNS, um quadro global de referência do SNS, para o triénio;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
4 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
5 - Para além do disposto no número anterior, o estabelecimento de saúde, E. P. E., em articulação com a Direção Executiva do SNS, submete ao membro do Governo responsável pela área da saúde o plano de desenvolvimento organizacional a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual substitui, para todos os efeitos legais, o plano de atividades e orçamento.
Artigo 80.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas emitem um relatório e parecer, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 94.º
[...]
1 - [...]
a) Plano de desenvolvimento organizacional, anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um horizonte de três anos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
2 - O estabelecimento de saúde, EPE, deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, a aprovar em sede de plano de desenvolvimento organizacional.
3 - [...]»

  Artigo 312.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os artigos 67.º-A e 67.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definem, mediante despacho, as instruções para elaboração do quadro global de referência do SNS, até fevereiro do ano anterior ao triénio a que diz respeito.
2 - No sentido de permitir um planeamento flexível dentro do SNS, compete à Direção Executiva do SNS, enquanto entidade que assume a missão de coordenar a resposta assistencial do SNS, propor, até junho do ano anterior ao triénio a que diz respeito, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um quadro global de referência do SNS, com base nas instruções definidas, para o respetivo triénio.
3 - O quadro global de referência do SNS previsto no número anterior deve ser consistente com a posição consolidada de todas as unidades de saúde do SNS, designadamente, em termos orçamentais, de demonstrações financeiras previsionais, de recursos humanos, de investimento anual e plurianual, de integração de cuidados e de desempenho ao nível da produção, acesso, qualidade e eficiência.
4 - O membro do Governo responsável pela área da saúde remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças o quadro global de referência do SNS para aprovação.
5 - O quadro global de referência do SNS, após aprovação, integra os exercícios orçamentais dos anos da sua vigência.
Artigo 67.º-B
Plano de desenvolvimento organizacional
1 - O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., para cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência do SNS.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento organizacional deve incluir:
a) Orientações estratégicas e operacionais;
b) Principais carteiras de serviços;
c) Mapa de pessoal;
d) Plano de investimento anual e plurianual;
e) Quadro de atividade assistencial e níveis de resposta em termos de acesso, qualidade e eficiência;
f) Demonstrações financeiras previsionais, nomeadamente balanços, demonstrações de resultados por natureza e demonstrações de fluxos de caixa;
g) Desempenho económico-financeiro;
h) Ganhos estimados e contributos para a sustentabilidade.
3 - As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo são analisadas pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e vertidas em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua aprovação, e subsequentemente submetidas, pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado.»

  Artigo 313.º
Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.
2 - Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS.
4 - [...]
5 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2024, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
6 - [...]
7 - [...]»

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