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  Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 166.º
Programa para a prevenção dos maus-tratos na infância
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo cria um programa para a prevenção dos maus-tratos na infância, que permita a prevenção da violência contra crianças e jovens e na promoção dos direitos das crianças, a sinalização e a intervenção precoces, através de uma maior articulação entre os organismos públicos que atuam nesta área, as escolas, as forças de segurança, os estabelecimentos de saúde e a sociedade civil.
2 - O programa referido no número anterior inclui a realização de campanhas de informação e sensibilização contra os maus-tratos e abusos de crianças e jovens e de divulgação dos direitos das crianças, bem como o desenvolvimento de programas de combate à pobreza infantil, de apoio às crianças e às suas famílias.

  Artigo 167.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

  Artigo 168.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 169.º
Programa Incentiva +TP
1 - É criado o programa Incentiva +TP, que substitui o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, o qual é financiado, em 2024, por consignação de parte das receitas das taxas de carbono, no valor de 360 000 000 (euro).
2 - A consignação de receitas prevista no n.º 1 para o programa Incentiva +TP é acrescida de 50 000 000 (euro), de modo a assegurar a manutenção dos preços dos passes de transportes públicos vigentes em 2023, como medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação.
3 - O programa Incentiva +TP é objeto de regulamentação em diploma próprio.

  Artigo 170.º
Passe ferroviário nacional
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo alarga o âmbito territorial do passe ferroviário nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos seguintes trajetos:
a) Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga;
b) Famalicão-Trofa-Santo Tirso-Guimarães;
c) Coimbra-Figueira da Foz;
d) Castelo Branco-Fundão-Covilhã-Guarda;
e) Beja-Casa Branca-Évora;
f) Tunes-Loulé-Faro.
2 - O valor mensal do passe ferroviário nacional mantém-se nos 49 (euro).
3 - O alargamento do passe ferroviário nacional é acompanhado do reforço do serviço ferroviário e do investimento na renovação e aquisição de material circulante.
4 - O contrato de serviço público entre o Estado Português e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), é revisto e atualizado de modo a compensar a CP, E. P. E., pela perda de receita e do aumento do custo operacional em virtude do alargamento do passe ferroviário nacional.
5 - Em 2024, o Governo, juntamente com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, as diversas autoridades de transportes, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, estuda os moldes para a criação do passe de mobilidade nacional que dê acesso ao transporte urbano, suburbano, regional, de médio curso e flexível nos modos rodoviário, ferroviário, fluvial e de mobilidade suave através do alargamento dos programas Incentiva +TP e da plataforma «1Bilhete.pt».

  Artigo 171.º
Gratuitidade do passe sub23
Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe «sub23@superior.tp» para todos os utentes com idade compreendida entre os 18 e os 23 anos, incluindo, além dos matriculados em cursos que conduzam à obtenção de licenciatura, os matriculados em curso de formação profissional.

  Artigo 172.º
Portugal Ciclável 2030 e sistemas de bicicletas partilhadas
1 - Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias para assegurar maior visibilidade das ações do Programa Portugal Ciclável 2030, enquadrado na Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030.
2 - Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a inclusão dos sistemas de bicicletas partilhadas no âmbito dos passes intermodais gratuitos e dos direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 173.º
Programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável
O Governo cria um programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável, em linha com a Recomendação (UE) 2023/550 da Comissão, 8 de março de 2023, em articulação com os municípios e as regiões, definindo orientações para que possam ser elaborados e implementados planos de mobilidade urbana sustentável em todo o território nacional.

  Artigo 174.º
Programas municipais de intervenção no espaço público
1 - O Governo, em linha com a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, e nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade urbana, incentiva a criação de programas de intervenção no espaço público pelos municípios, em especial quanto à mobilidade pedonal, ciclável e outros modos ativos de transporte e em transportes públicos, apoiando a criação e o aumento de «zonas 30», de zonas de coexistência, de zonas de emissões reduzidas ou nulas, de medidas de acalmia e restrição de tráfego automóvel.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo melhora as condições de mobilidade pedonal e o aumento da rede ciclável junto aos estabelecimentos de ensino e outros locais com utilizadores vulneráveis.

  Artigo 175.º
Cartão da mobilidade
1 - Em 2024, o Governo avalia, cria e implementa o cartão da mobilidade, atendendo a critérios de sustentabilidade ambiental e de mobilidade sustentável, com o objetivo de incentivar as empresas a comparticipar as despesas de mobilidade dos seus trabalhadores, contribuindo para o acréscimo de rendimento das famílias, e a adoção de soluções de mobilidade sustentáveis e descarbonizadas pelos trabalhadores.
2 - A criação e implementação do cartão da mobilidade previsto no número anterior são regulamentadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da mobilidade urbana e das finanças.

  Artigo 176.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 43 131 581 (euro).
3 - As transferências a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI.
4 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Expandir
MunicípioValor(euro)Alcochete...510 613Almada...2 991 356Amadora...2 234 987Barreiro...494 660Cascais...1 542 960Lisboa...4 868 957Loures...3 917 040Mafra...2 051 957Moita...939 229Montijo...1 344 700Odivelas...1 948 342Oeiras...2 868 770Palmela...1 656 577Seixal...2 702 328Sesimbra...1 244 303Setúbal...2 728 761Sintra...6 241 263Vila Franca de Xira...2 844 778Total...43 131 5816 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao PART e ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

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