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  Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 133.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 - No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2023-2024 no mesmo ciclo de estudos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2021-2022, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2024-2025 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2020-2021.

  Artigo 134.º
Taxas e emolumentos no ensino superior
Em 2024, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade.

  Artigo 135.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 136.º
Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia
Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, implementa programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico.

  Artigo 137.º
Linha de financiamento de apoio à contratação por tempo indeterminado de doutorados
1 - O Governo cria uma linha de financiamento adicional para apoiar a contratação por tempo indeterminado de doutorados, para a carreira de investigação científica, sem prejuízo dos mecanismos de financiamento atribuídos pela FCT e de eventuais apoios financeiros que cada instituição beneficie através do programa FCT-Tenure, até à dotação global anual de 20 000 000 (euro).
2 - A linha de financiamento referida no número anterior assegura o financiamento de até um terço dos encargos resultantes dos respetivos contratos.

  Artigo 138.º
Reforço da segurança no contexto universitário
Em 2024, o Governo adota medidas de reforço da segurança no contexto universitário, garantindo:
a) A implementação do programa Universidade Segura e o alargamento do seu âmbito territorial;
b) Em articulação com os municípios, a iluminação e higienização dos espaços públicos adjacentes, incluindo as ligações a redes de transportes públicos, de forma a aumentar a perceção de segurança e visibilidade desses espaços;
c) Que a concessão de espaços de apoio salvaguarda a existência de iluminação adequada, em articulação com as autarquias e instituições do ensino superior públicas;
d) O reforço dos recursos necessários à vigilância da segurança.

  Artigo 139.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

  Artigo 140.º
Projetos de promoção do sucesso educativo
Em 2024, o Governo desenvolve projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência específica na região do Algarve.

  Artigo 141.º
Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Igualdade e Migrações, reavalia a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania:
a) Estabelecendo medidas concretas para a sua implementação;
b) Definindo metas temporais e mecanismos de avaliação da respetiva implementação;
d) Adequando os objetivos de implementação ao normativo nacional e internacional em vigor.

  Artigo 142.º
Digitalização do ensino português no estrangeiro
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cria as condições necessárias para a digitalização do ensino português no estrangeiro, intensificando a utilização de ferramentas e tecnologias digitais e aulas à distância, e adaptando o respetivo regime jurídico.

  Artigo 143.º
Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de conetividade à Internet
Até ao final do ano letivo 2023-2024, é assegurada a gratuitidade do serviço de conetividade aos professores, bem como aos alunos dos ensinos básico e secundário beneficiários da ação social escolar posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono familiar.

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