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  Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 117.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro) o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 111.º


CAPÍTULO IX
Outras disposições
  Artigo 118.º
Notificações electrónicas
1 - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2 - Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.

  Artigo 119.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de 33 246 476,23 (euro).
3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 /prct. da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

  Artigo 120.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

  Artigo 121.º
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.

  Artigo 122.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

  Artigo 123.º
Lojas de cidadão
1 - São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 (euro), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela AMA, I. P., em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

  Artigo 124.º
Programas que integram o Portugal 2030
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.

  Artigo 125.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

  Artigo 126.º
Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior
O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas regiões ultraperiféricas e de baixa densidade populacional, bem como com a Universidade Aberta.

  Artigo 127.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 - Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
3 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

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