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  Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 89.º
Estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030
Em 2024, o Governo aprova uma estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030.

  Artigo 90.º
Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo
Durante o ano de 2024, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, I. P., para a concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first.

  Artigo 91.º
Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo
1 - Em 2024, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, de forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento conjunto.

  Artigo 92.º
Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo
No segundo semestre de 2024, o Governo cria:
a) Um programa de formação e emprego concebido especificamente para pessoas em situação de sem-abrigo que promova a sua integração profissional;
b) Programas de financiamento e apoio técnico especializado a empresas e entidades que criem postos de trabalho visando a empregabilidade de pessoas em situação de sem-abrigo.

  Artigo 93.º
Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego
1 - O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.
2 - O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.
3 - O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.
4 - As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.

  Artigo 94.º
Renovação da medida CONVERTE+
1 - Em 2024, o Governo renova a medida CONVERTE+ e reabre as candidaturas ao apoio à conversão de contratos a termo em contratos sem termo.
2 - São elegíveis, para efeitos de acesso ao apoio à conversão no âmbito da medida CONVERTE+, os contratos a termo celebrados até 14 de novembro de 2023.

  Artigo 95.º
Proteção na parentalidade aos profissionais liberais e trabalhadores independentes
Em 2024, o Governo estuda a possibilidade e as condições de integração dos profissionais liberais e trabalhadores independentes nos regimes de licenças de parentalidade.

  Artigo 96.º
Reforço dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento
Em 2024, o Governo reforça os meios dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento, incluindo o Plano CASA, considerando a necessidade de afetação de meios vocacionados para crianças e jovens estrangeiros e de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão universais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

  Artigo 97.º
Estudo de respostas alternativas à institucionalização de crianças e jovens
Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho, no âmbito das Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens, interministerial, multidisciplinar e composto por especialistas e entidades da sociedade civil com experiência na promoção e proteção de crianças e jovens em risco, para desenvolvimento de respostas alternativas à sua institucionalização.

  Artigo 98.º
Apoio aos refugiados ucranianos em Portugal
O Governo assegura, até ao final do ano de 2024, o apoio social mensal aos refugiados ucranianos chegados a Portugal depois de 24 de fevereiro de 2022, na sequência da invasão da Ucrânia pela Federação Russa, no âmbito da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.


CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
  Artigo 99.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 5 000 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2024.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

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