Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 104.º
Revogação
1. Sob reserva do artigo 100.º , n.º 2, do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 é revogado com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.
2. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.

  Artigo 105.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2022, com exceção dos artigos 92.º, 93.º e 103.º, que são aplicáveis a partir de 22 de julho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2019.

Notas do preâmbulo
(1) Parecer de 18 de janeiro de 2018 (JO C 458 de 19.2.2018, p. 499) e parecer de 14 de março de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 26 de janeiro de 2017 (JO C 125 de 21.4.2017, p. 46).
(3) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
(7) Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(8) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(10) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(11) JO C 221 de 16.7.1998, p. 1.
(12) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(13) JO C 120 de 6.4.2018, p. 18.

  ANEXO I
CERTIDÃO A EMITIR PELO TRIBUNAL NA SEQUÊNCIA DE UMA DECISÃO QUE RECUSA O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO UNICAMENTE COM BASE NO ARTIGO 13.º , PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA B), NO ARTIGO 13.º, SEGUNDO PARÁGRAFO, OU EM AMBOS, DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1)
[artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (2)]
(Ver documento original)

  ANEXO II
CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL
[artigo 36.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO III
CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
[artigo 36.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO IV
CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES QUE ORDENEM O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1) E QUAISQUER MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES TOMADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 27.º , N.º 5, DO REGULAMENTO QUE AS ACOMPANHEM
[artigo 36.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (2)]
(Ver documento original)

  ANEXO V
CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES QUE CONCEDEM O DIREITO DE VISITA
[artigo 42.º, n.º 1, alínea a), e artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO VI
CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES SOBRE O MÉRITO DO DIREITO DE GUARDA PROFERIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 29.º, N.º 6, DO REGULAMENTO, E QUE IMPLIQUEM O REGRESSO DA CRIANÇA
[artigo 29.º, n.º 6, artigo 42.º, n.º 1, alínea b), e artigo 47.º , n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO VII
CERTIDÃO RELATIVA À AUSÊNCIA OU LIMITAÇÃO DA FORÇA EXECUTÓRIA DE CERTAS DECISÕES QUE CONCEDAM O DIREITO DE VISITA OU QUE IMPLIQUEM O REGRESSO DA CRIANÇA, QUE TENHAM SIDO CERTIFICADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 47.º DO REGULAMENTO
[artigo 49.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO VIII
CERTIDÃO RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO EM MATÉRIA DE DIVÓRCIO OU DE SEPARAÇÃO
[artigo 66.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO IX
CERTIDÃO RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
[artigo 66.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]
(Ver documento original)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa