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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 81.º
Aplicação das decisões em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro
1. Um tribunal de um Estado-Membro pode solicitar aos tribunais ou às autoridades competentes de outro Estado- -Membro que lhe prestem assistência para pôr em prática as decisões em matéria de responsabilidade parental proferidas ao abrigo do presente regulamento, em particular para assegurar o exercício efetivo de um direito de visita. 2. O pedido referido no n.º 1 e quaisquer documentos anexados devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.º.

  Artigo 82.º
Colocação da criança noutro Estado-Membro
1. Se um tribunal ou uma autoridade competente ponderar a colocação da criança noutro Estado-Membro, deve obter previamente o consentimento da autoridade competente desse outro Estado-Membro. Para esse efeito, a autoridade central do Estado-Membro requerente transmite à autoridade central do Estado-Membro requerido no qual a criança deva ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta de colocação ou acolhimento, informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações que considere pertinentes, como a duração prevista da colocação.
2. O n.º 1 não se aplica se a criança for colocada com um progenitor. Os Estados-Membros podem decidir que o consentimento a dar nos termos do n.º 1 não é necessário para as colocações no seu território com outras categorias de familiares próximos além dos progenitores. Essas categorias devem ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 103.º.
3. A autoridade central de outro Estado-Membro pode informar um tribunal ou autoridade competente que esteja a ponderar a colocação de uma criança da relação próxima da criança com esse Estado-Membro. Tal não afeta o direito ou os procedimentos nacionais do Estado-Membro que esteja a ponderar a colocação.
4. O pedido e quaisquer documentos adicionais referidos no n.º 1 devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado- -Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.º. 5. A colocação a que se refere o n.º 1 só é ordenada ou organizada pelo Estado-Membro requerente depois de a autoridade competente do Estado-Membro requerido nela ter consentido.
6. Exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a decisão que concede ou recusa o consentimento é transmitida à autoridade central requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido. 7. O processo de obtenção de consentimento rege-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.
8. O presente artigo não obsta a que as autoridades centrais ou as autoridades competentes celebrem acordos ou convénios com as autoridades centrais ou as autoridades competentes de um ou vários outros Estados-Membros, ou mantenham os existentes, de modo a simplificar o processo de consulta para a obtenção de consentimento no âmbito das suas relações recíprocas.

  Artigo 83.º
Despesas das autoridades centrais
1. A assistência prestada pelas autoridades centrais nos termos do presente regulamento é gratuita.
2. Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas com a aplicação do presente regulamento.

  Artigo 84.º
Reuniões das autoridades centrais
1. As autoridades centrais reúnem-se periodicamente, para facilitar a aplicação do presente regulamento.
2. A convocação das reuniões das autoridades centrais é feita, em particular, pela Comissão no quadro da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial nos termos da Decisão 2001/470/CE.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 85.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se ao tratamento dos pedidos e requerimentos ao abrigo dos capítulos III a V.

  Artigo 86.º
Cooperação e comunicação entre os tribunais
1. Para efeitos do presente regulamento, os tribunais podem cooperar e comunicar diretamente entre si, ou pedir diretamente informações uns aos outros, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.
2. A cooperação referida no n.º 1 pode ser executada por qualquer meio considerado adequado pelo tribunal. Pode dizer respeito, designadamente, aos seguintes aspetos:
a) Comunicação para efeitos dos artigos 12.º e 13.º;
b) Informações em conformidade com o artigo 15.º;
c) Informações sobre os processos pendentes para efeitos do artigo 20.º ; d) Comunicação para efeitos dos capítulos III a V.

  Artigo 87.º
Recolha e transmissão de informações
1. A autoridade central requerida transmite qualquer pedido, requerimento ou as informações neles contidas em matéria de responsabilidade parental ou de rapto internacional de crianças, consoante o caso, nos termos do presente regulamento, ao tribunal ou à autoridade competente no seu Estado-Membro ou a qualquer intermediário, consoante o caso, conforme previsto no direito e nos procedimentos nacionais.
2. Qualquer intermediário, tribunal ou autoridade competente a que tenham sido transmitidas as informações referidas no n.º 1 nos termos do presente regulamento só pode utilizá-las para as finalidades previstas no presente regulamento.
3. O intermediário, o tribunal ou a autoridade competente que, no Estado requerido, detém ou tem competência para recolher as informações necessárias para executar um requerimento ou um pedido nos termos do presente regulamento, comunica essas informações à autoridade central requerida, a pedido desta, nos casos em que a autoridade central requerida não tenha acesso direto a essas informações.
4. A autoridade central requerida transmite, consoante necessário, as informações obtidas nos termos do presente artigo à autoridade central requerente, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais.

  Artigo 88.º
Comunicação ao titular dos dados
Se essa comunicação for suscetível de prejudicar o tratamento eficaz do requerimento ou pedido apresentado ao abrigo do presente regulamento relativamente ao qual a informação tenha sido transmitida, a obrigação de informar o titular dos dados nos termos do artigo 14.º, n.ºs 1 a 4, do Regulamento (UE) 2016/679 pode ser adiada até o requerimento ou pedido ter sido tratado.

  Artigo 89.º
Não divulgação de informações
1. A autoridade central, o tribunal ou a autoridade competente não divulga nem confirma as informações recolhidas ou transmitidas para efeitos dos capítulos III a VI se determinar que tal é suscetível de comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade da criança ou de outra pessoa.
2. Uma decisão nesse sentido tomada num Estado-Membro é tida em conta pelas autoridades centrais, pelos tribunais e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, em especial nos casos de violência doméstica.
3. O presente artigo não obsta à recolha e à transmissão de informações pelas autoridades centrais, pelos tribunais e pelas autoridades competentes, e entre estes, na medida necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes dos capítulos III a VI.

  Artigo 90.º
Legalização ou formalidades análogas
Não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga no contexto do presente regulamento.

  Artigo 91.º
Línguas
1. Sem prejuízo do artigo 55.º, n.º 2, alínea a), se for exigida uma tradução ou transliteração nos termos do presente regulamento, essa transliteração ou tradução deve ser feita na língua oficial do Estado-Membro em questão ou, se este tiver várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais dos processos judiciais do lugar onde se invoca uma decisão proferida noutro Estado-Membro ou se apresenta um requerimento, nos termos da lei desse Estado-Membro.
2. As traduções ou transliterações do conteúdo traduzível dos campos de texto livre das certidões referidas nos artigos 29.º, 36.º, 47.º , 49.º e 66.º podem também ser feitas em qualquer outra das línguas oficiais das instituições da União Europeia que o Estado-Membro em causa tenha declarado poder aceitar, em conformidade com o artigo 103.º.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a língua oficial ou línguas oficiais das instituições da União Europeia, para além da sua, em que podem aceitar comunicações às autoridades centrais.
4. As traduções exigidas para efeitos dos capítulos III e IV devem ser feitas por pessoas habilitadas a fazerem traduções num dos Estados-Membros.

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