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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________

SECÇÃO 3
Disposições comuns em matéria de execução
Subsecção 1
Execução
  Artigo 51.º
Processo de execução
1. Sob reserva das disposições da presente secção, o processo de execução das decisões proferidas noutro Estado- -Membro rege-se pelo direito do Estado-Membro de execução. Sem prejuízo dos artigos 41.º, 50.º, 56.º e 57.º, uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro de origem deve ser executada no Estado- -Membro de execução nas mesmas condições que uma decisão proferida neste último Estado-Membro.
2. A parte que requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro de execução. Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado- -Membro de execução, salvo se tal representante for obrigatório ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução independentemente da nacionalidade das partes.

  Artigo 52.º
Autoridades competentes em matéria de execução
O pedido de execução deve ser apresentado à autoridade competente para proceder à execução ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução tal como comunicado por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º.

  Artigo 53.º
Execução parcial
1. A parte que requer a execução de uma decisão pode solicitar a execução parcial da decisão.
2. Quando a decisão incidir sobre várias matérias e a execução tiver sido recusada em relação a um ou mais dessas matérias, a execução deve, contudo, ser possível relativamente às partes da decisão que não sejam afetadas pela recusa.
3. Os n.ºs 1 e 2 do presente artigo não devem ser utilizados para a execução de uma decisão que ordene o regresso de uma criança sem também exigir a aplicação de medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, que tenham sido decretadas para proteger a criança do risco referido no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980.

  Artigo 54.º
Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita
1. As autoridades competentes em matéria de execução ou os tribunais do Estado-Membro de execução podem adotar disposições para o exercício do direito de visita, se as disposições necessárias não tiverem sido previstas de todo ou não tiverem sido suficientemente previstas na decisão proferida pelos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito e desde que os elementos essenciais dessa decisão sejam respeitados.
2. As disposições adotadas nos termos do n.º 1 deixam de ser aplicáveis na sequência de uma decisão posterior dos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito.

  Artigo 55.º
Notificação da certidão e da decisão
1. Se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º ou do artigo 47.º é notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução. A certidão deve ser acompanhada da decisão se esta ainda não tiver sido notificada a essa pessoa, e, se for caso disso, das informações sobre as disposições previstas no artigo 54.º, n.º 1.
2. Se a notificação tiver de ser feita num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, a pessoa contra a qual a execução é requerida pode pedir uma tradução ou transliteração do seguinte:
a) Da decisão, a fim de contestar da execução;
b) Se for caso disso, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão emitida nos termos do artigo 47.º,
se não estiver escrita ou acompanhada de uma tradução ou transliteração numa das línguas que a pessoa entenda, ou na língua oficial do Estado-Membro em que essa pessoa tiver a sua residência habitual ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar onde a pessoa tem a sua residência habitual.
3. Se a tradução ou transliteração for requerida nos termos do n.º 2, não podem ser tomadas medidas de execução que não sejam medidas cautelares enquanto essa tradução ou transliteração não tiver sido facultada à pessoa contra a qual a execução é requerida.
4. Os n.ºs 2 e 3 não se aplicam na medida em que a decisão e, se for caso disso, a certidão referida no n.º 1 já tenham sido notificadas à pessoa contra a qual é requerida a execução, em conformidade com os requisitos em matéria de tradução ou transliteração previstos no n.º 2.


Subsecção 2
Suspensão do processo de execução e recusa da execução
  Artigo 56.º
Suspensão e recusa
1. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal do Estado-Membro de execução suspende, oficiosamente ou a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa, o processo de execução se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem.
2. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal do Estado-Membro de execução pode, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa, suspender, total ou parcialmente, o processo de execução por um dos seguintes motivos:
a) Foi interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem;
b) O prazo para interpor o recurso ordinário a que se refere a alínea a) ainda não decorreu;
c) Foi apresentado um pedido de recusa de execução com base no artigo 41.º, no artigo 50.º ou no artigo 57.º;
d) A pessoa contra a qual a execução é requerida pediu, em conformidade com o artigo 48.º, a revogação de uma certidão emitida nos termos do artigo 47.º.
3. Se a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal suspender o processo de execução pelo motivo previsto no n.º 2, alínea b), pode fixar o prazo para a interposição de recurso.
4. Em casos excecionais, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa ou de qualquer parte interessada agindo no superior interesse da criança, suspender o processo de execução caso a execução expusesse a criança a um grave risco de danos físicos ou psicológicos devido a impedimentos temporários que tenham surgido depois de a decisão ter sido proferida ou em virtude de qualquer outra alteração significativa das circunstâncias.
A execução deve prosseguir logo que o grave risco de danos físicos ou psicológicos deixe de existir.
5. Nos casos referidos no n.º 4, antes de recusar a execução nos termos do n.º 6, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deve tomar as medidas adequadas para apoiar a execução em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais e com o superior interesse da criança.
6. Se o grave risco referido no n.º 4 tiver caráter duradouro, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, mediante pedido, recusar a execução da decisão.

  Artigo 57.º
Fundamentos de suspensão ou recusa da execução ao abrigo do direito nacional
Os fundamentos de suspensão ou recusa da execução ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução são aplicáveis desde que não sejam incompatíveis com a aplicação dos artigos 41.º, 50.º e 56.º.

  Artigo 58.º
Competência das autoridades ou dos tribunais competentes em matéria de recusa de execução
1. O pedido de recusa de execução com base no artigo 39.º deve ser apresentado ao tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º. O pedido de recusa de execução com base em outros fundamentos estabelecidos ou permitidos no presente regulamento deve ser apresentado à autoridade ou ao tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º .
2. A competência territorial da autoridade ou do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º deve ser determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo nos termos do n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 59.º
Pedido de recusa de execução
1. Na medida em que não seja abrangido pelo presente regulamento, o processo para apresentar um pedido de recusa de execução rege-se pelo direito do Estado-Membro de execução. 2. O requerente deve apresentar à autoridade competente em matéria de execução ou ao tribunal uma cópia da decisão e, se aplicável e possível, a certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º ou do artigo 47.º . 3. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, se necessário, exigir que o requerente apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º ou do artigo 47.º que especifique a obrigação que deve ser executada. 4. Se a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal se não puder dar seguimento ao processo sem a tradução ou transliteração da decisão, pode exigir que o requerente apresente, em conformidade com o artigo 91.º, essa tradução ou transliteração. 5. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 se: a) Já os tiver na sua posse; ou b) Considerar que não é razoável exigir que o requerente os apresente. 2.7.2019 Jornal Oficial da União Europeia L 178/37 PT No caso a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), o tribunal pode exigir que a outra parte apresente os referidos documentos. 6. A parte que requer a recusa de execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro de execução. Essa parte só é obrigada a ter um representante autorizado no Estado- -Membro de execução se tal representante for obrigatório ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução independentemente da nacionalidade das partes.

  Artigo 60.º
Procedimentos expeditos
A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deve tramitar sem demora indevida os procedimentos relacionados com os pedidos de recusa de execução.

  Artigo 61.º
Contestação ou recurso
1. Qualquer das partes pode impugnar ou interpor recurso de uma decisão sobre o pedido de recusa de execução. 2. A impugnação deve ser formulada ou o recurso interposto na autoridade ou no tribunal comunicado pelo Estado- -Membro de execução à Comissão, nos termos do artigo 103.º, como sendo a autoridade ou o tribunal no qual deva ser formulada a impugnação ou interposto o recurso.

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