Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________

SECÇÃO 2
Reconhecimento e execução de determinadas decisões privilegiadas
  Artigo 42.º
Âmbito de aplicação
1. A presente secção aplica-se aos seguintes tipos de decisão se tiverem sido certificados no Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 47.º:
a) Decisões que concedam direitos de visita; e
b) Decisões nos termos do artigo 29.º, n.º 6, que impliquem o regresso da criança.
2. A presente secção não obsta a que uma das partes requeira o reconhecimento e a execução de uma decisão a que se refere o n.º 1, em conformidade com as disposições em matéria de reconhecimento e de execução previstas na secção 1 do presente capítulo.


Subsecção 1
Reconhecimento
  Artigo 43.º
Reconhecimento
1. As decisões a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, proferidas num Estado-Membro, são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer formalidade específica e sem qualquer possibilidade de oposição ao seu reconhecimento, a menos e na medida em que se constate ser a decisão incompatível com a decisão posterior a que se refere o artigo 50.º.
2. A parte que pretende invocar num Estado-Membro a decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, proferida noutro Estado-Membro, deve apresentar o seguinte:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 47.º.
3. O artigo 31.º , n.ºs 2 e 3, é aplicável em conformidade.

  Artigo 44.º
Suspensão da instância
O tribunal perante o qual for invocada uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, proferida noutro Estado-Membro, pode suspender a instância, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
a) Se tiver sido apresentado um pedido relativo à incompatibilidade dessa decisão com uma decisão posterior a que se refere o artigo 50.º ; ou
b) Se a pessoa contra a qual a execução é requerida tiver efetuado um pedido, em conformidade com o artigo 48.º, para a revogação de uma certidão emitida nos termos do artigo 47.º .


Subsecção 2
Força executória e execução
  Artigo 45.º
Decisões com força executória
1. As decisões a que se refere o artigo 42.º , n.º 1, proferidas num Estado-Membro, que aí tenham força executória, são executórias no contexto da presente secção nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.
2. Para efeitos de execução noutro Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.º , n.º 1, alínea a), os tribunais do Estado-Membro de origem podem declarar a decisão executória a título provisório, não obstante qualquer recurso.

  Artigo 46.º
Documentos a apresentar para efeitos de execução
1. Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.º , n.º 1, proferida noutro Estado-Membro, a parte que requer a execução deve apresentar às autoridades competente em matéria de execução:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 47.º.
2. Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, alínea a), proferida noutro Estado-Membro, a autoridade competente em matéria de execução pode, se necessário, exigir ao requerente que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão que especifica a obrigação a executar.
3. Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, proferida noutro Estado-Membro, a autoridade competente em matéria de execução pode exigir ao requerente que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, da decisão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.


Subsecção 3
Certidão para as decisões privilegiadas
  Artigo 47.º
Emissão da certidão
1. O tribunal que tenha proferido uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, emite, a pedido de uma parte, uma certidão para:
a) Uma decisão que conceda direitos de visita, utilizando o formulário que se reproduz no anexo V;
b) Uma decisão sobre o mérito do direito de guarda que implique o regresso de uma criança, proferida nos termos do artigo 29.º, n.º 6, utilizando o formulário que se reproduz no anexo VI.
2. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.
3. O tribunal só emite a certidão se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Todas as partes implicadas tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas; b) A criança tiver tido a oportunidade de expressar a sua opinião em conformidade com o artigo 21.º;
c) A decisão tiver sido proferida à revelia e:
i) a parte revel tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, ou
ii) se estiver estabelecido que a parte revel aceitou a decisão de forma inequívoca.
4. Sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo, a certidão para uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, alínea b), só é emitida se, na sua decisão, o tribunal tiver tido em conta os motivos e os factos em que assentava a decisão anterior proferida noutro Estado-Membro nos termos do artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou do artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção de Haia de 1980.
5. A certidão só produz efeitos nos limites da força executória da decisão.
6. Não é possível invocar outros motivos para além dos que estão enumerados no artigo 48.º para a impugnação da emissão da certidão.

  Artigo 48.º
Retificação e revogação da certidão
1. O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre a decisão e a certidão.
2. O tribunal a que se refere o n.º 1 do presente artigo revoga, a pedido ou oficiosamente, a certidão se esta tiver sido emitida de forma errada à luz dos requisitos previstos no artigo 47.º. O artigo 49.º é aplicável em conformidade.
3. O procedimento relativo à retificação ou revogação da certidão, incluindo qualquer recurso da retificação ou revogação, rege-se pelo direito do Estado-Membro de origem.

  Artigo 49.º
Certidão de ausência ou limitação da força executória
1. Se e na medida em que uma decisão certificada em conformidade com o artigo 47.º deixar de ter força executória ou a sua executoriedade for suspensa ou limitada, uma certidão que indique a ausência ou limitação da força executória é emitida, mediante pedido apresentado a qualquer momento ao tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º, utilizando o formulário que consta do anexo VII.
2. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.


Subsecção 4
Recusa de reconhecimento e de execução
  Artigo 50.º
Decisões incompatíveis
O reconhecimento e execução de uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, são recusados se e na medida em que esta for incompatível com uma decisão posterior em matéria de responsabilidade parental em relação à mesma criança, proferida:
a) No Estado-Membro requerido; ou
b) Noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.


SECÇÃO 3
Disposições comuns em matéria de execução
Subsecção 1
Execução
  Artigo 51.º
Processo de execução
1. Sob reserva das disposições da presente secção, o processo de execução das decisões proferidas noutro Estado- -Membro rege-se pelo direito do Estado-Membro de execução. Sem prejuízo dos artigos 41.º, 50.º, 56.º e 57.º, uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro de origem deve ser executada no Estado- -Membro de execução nas mesmas condições que uma decisão proferida neste último Estado-Membro.
2. A parte que requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro de execução. Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado- -Membro de execução, salvo se tal representante for obrigatório ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução independentemente da nacionalidade das partes.

  Artigo 52.º
Autoridades competentes em matéria de execução
O pedido de execução deve ser apresentado à autoridade competente para proceder à execução ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução tal como comunicado por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa