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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 12.º
Transferência de competência para um tribunal de outro Estado-Membro
1. Em circunstâncias excecionais, um tribunal de um Estado-Membro competente quanto ao mérito, a pedido de uma das partes ou oficiosamente, se considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular se encontra mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode suspender a instância em relação à totalidade ou a uma parte específica do processo e:
a) Fixar um prazo para que uma ou mais das partes informe o tribunal desse outro Estado-Membro do processo em curso e da possibilidade de a competência ser transferida e apresente um pedido a esse tribunal; ou
b) Pedir a um tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente nos termos do n.º 2.
2. O tribunal do outro Estado-Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar-se competente no prazo de seis semanas após:
a) Nele ter sido instaurado o processo em conformidade com o n.º 1, alínea a); ou
b) Ter sido recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b).
O tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar ou ao qual foi pedido que se declarasse competente informa sem demora o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar. Se aceitar, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência.
3. O tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar continua a ser competente se não tiver recebido a aceitação de competência pelo tribunal do outro Estado-Membro no prazo de sete semanas após:
a) Ter expirado o prazo fixado para as partes apresentarem um pedido a um tribunal de outro Estado-Membro em conformidade com o n.º 1, alínea a); ou
b) Ter esse tribunal recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b).
4. Para efeitos do n.º 1, considera-se que a criança tem uma ligação particular com um Estado-Membro se:
a) Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.º 1, a criança passar a ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro;
b) A criança tiver tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior;
c) A criança for nacional desse Estado-Membro;
d) Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou e) Os bens da criança estiverem situados nesse Estado-Membro e o processo disser respeito a medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição desses bens.
5. Nos casos em que a competência exclusiva do tribunal tenha sido estabelecida nos termos do artigo 10.º, esse tribunal não pode transferir a competência para um tribunal de outro Estado-Membro.

  Artigo 13.º
Pedido de transferência de competência apresentado por um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente
1. Se, em circunstâncias excecionais e sem prejuízo do artigo 9.º, um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente ao abrigo do presente regulamento, mas com o qual a criança tem uma ligação particular em conformidade com o artigo 12.º, n.º 4, considerar que está mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode requerer a transferência de competência do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança.
2. No prazo de seis semanas após a receção do pedido por força do n.º 1, o tribunal requerido pode aceitar a transferir a sua competência, se considerar que a transferência serve o superior interesse da criança em virtude das circunstâncias específicas do caso. Se o tribunal requerido aceitar transferir a competência informa sem demora o tribunal requerente. Na falta dessa aceitação dentro do prazo, o tribunal requerente não será competente.

  Artigo 14.º
Competência residual
Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 7.º a 11.º, a competência é regulada, em cada Estado-Membro, pela lei desse Estado-Membro.

  Artigo 15.º
Medidas provisórias e cautelares em casos urgentes
1. Em casos urgentes, mesmo que o tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa, os tribunais de um Estado-Membro são competentes para tomar medidas provisórias ou cautelares, que possam estar previstas no direito desse Estado-Membro, no que respeita: a) A uma criança que esteja presente nesse Estado-Membro; ou
b) A bens pertencentes a uma criança, que se encontrem nesse Estado-Membro.
2. Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, o tribunal que tiver decretado as medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo informa sem demora desse facto o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro que tem competência nos termos do artigo 7.º ou, se for caso disso, qualquer tribunal de um Estado- -Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.º, quer por intermédio das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.º.
3. As medidas tomadas por força do n.º 1 deixam de ter efeito logo que o tribunal do Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas. Se for caso disso, esse tribunal pode informar da sua decisão o tribunal que tiver tomado medidas provisórias ou cautelares, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.º, quer por intermédio das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.º.

  Artigo 16.º
Questões invocadas a título incidental
1. Se o desfecho de um processo numa matéria não abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento perante um tribunal de um Estado-Membro depender da resolução de uma questão incidental relativa à responsabilidade parental, um tribunal nesse Estado-Membro pode conhecer da questão para os efeitos desse processo, mesmo que esse Estado-Membro não seja competente ao abrigo do presente regulamento.
2. A decisão relativa a uma questão incidental nos termos do n.º 1 só produz efeitos no processo relativamente ao qual é tomada.
3. Caso a validade de um ato jurídico praticado ou a praticar em nome de uma criança no âmbito de um processo sucessório perante um tribunal de um Estado-Membro exija a autorização ou aprovação de um tribunal, um tribunal nesse Estado-Membro pode decidir autorizar ou aprovar o ato jurídico em causa, mesmo que não seja competente ao abrigo do presente regulamento.
4. O artigo 15.º, n.º 2, é aplicável em conformidade.


SECÇÃO 3
Disposições comuns
  Artigo 17.º
Apreciação da ação por um tribunal
Considera-se que o processo foi instaurado:
a) Na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido;
b) Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal; ou
c) Se a ação for iniciada oficiosamente pelo tribunal, na data em que é tomada pelo tribunal a decisão de dar início à instância ou, se tal decisão não for exigida, na data em que o processo dá entrada no tribunal.

  Artigo 18.º
Verificação da competência
O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, e em relação ao qual um tribunal de outro Estado- -Membro seja competente para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, deve declarar-se oficiosamente incompetente.

  Artigo 19.º
Verificação da admissibilidade
1. Se um requerido, que tenha a sua residência habitual num Estado-Membro que não aquele em que foi instaurado o processo, não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância enquanto não se estabelecer que o requerido foi devidamente notificado do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, a tempo de deduzir a sua defesa, ou que foram efetuadas todas as diligências nesse sentido.
2. É aplicável o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, em lugar do n.º 1 do presente artigo, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver de ser transmitido de um Estado-Membro para outro, nos termos do referido regulamento.
3. Caso não seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, aplica-se o artigo 15.º da Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver sido transmitido ao estrangeiro por força daquela Convenção.

  Artigo 20.º
Litispendência e ações dependentes
1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
2. Exceto se a competência de um dos tribunais se basear exclusivamente no artigo 15.º, quando são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes ações relativas à responsabilidade parental em relação à mesma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele. Neste caso, a parte que instaurou o processo no tribunal a que se recorreu em segundo lugar pode submeter o referido processo à apreciação do tribunal a que se recorreu em primeiro lugar.
4. Quando for chamado a pronunciar-se um tribunal de um Estado-Membro ao qual é atribuída competência exclusiva por uma aceitação de competência referida no artigo 10.º, os tribunais dos outros Estados-Membros suspendem a instância até ao momento em que o tribunal chamado a pronunciar-se com base no acordo ou na aceitação declare que não é competente for força do acordo ou da aceitação.
5. Quando e na medida em que o tribunal estabeleceu a competência exclusiva por força da aceitação da competência a que se refere o artigo 10.º, os tribunais dos outros Estados-Membros declaram-se incompetentes a favor desse tribunal.

  Artigo 21.º
Direito de a criança expressar a sua opinião
1. No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, os tribunais dos Estados-Membros devem, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, dar a uma criança que seja capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade real e efetiva de as expressar, diretamente ou através de um representante ou de um organismo adequado.
2. Se o tribunal, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, der à criança a oportunidade de expressar as suas opiniões nos termos do presente artigo, deve ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade.


CAPÍTULO III
RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
  Artigo 22.º
Regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980
Os artigos 23.º a 29.º e o capítulo VI do presente regulamento são aplicáveis e complementam a Convenção da Haia de 1980 quando uma pessoa, instituição ou outro organismo que alegue a violação do direito de guarda pedir, diretamente ou com a assistência de uma autoridade central, a um tribunal de um Estado-Membro que profira uma decisão, baseada na Convenção da Haia de 1980, que ordene o regresso de uma criança com menos de 16 anos que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.

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