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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________

SECÇÃO 2
Responsabilidade parental
  Artigo 7.º
Competência geral
1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal.
2. O n.º 1 do presente artigo é aplicável sob reserva dos artigos 8.º a 10.º.

  Artigo 8.º
Prolongamento da competência quanto ao direito de visita
1. Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm, em derrogação do artigo 7.º, a sua competência, durante três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança se a pessoa a quem foi reconhecido o direito de visita pela decisão continuar a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.
2. O n.º 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.º 1 tiver aceitado a competência dos tribunais do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado nesses tribunais, sem contestar a sua competência.

  Artigo 9.º
Competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança
Sem prejuízo do artigo 10.º , em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro e:
a) Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção; ou
b) A criança ter estado a residir nesse outro Estado-Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
i) não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso junto das autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou onde se encontra retida;
ii) o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado qualquer novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea i);
iii) o pedido de regresso apresentado pelo titular do direito de guarda ter sido indeferido por um tribunal de um Estado-Membro com base em motivos diferentes dos previstos no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980, e essa decisão já não ser suscetível de recurso ordinário;
iv) não tiver sido instaurado um processo em qualquer tribunal, como referido no artigo 29.º, n.ºs 3 e 5, no Estado- -Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas;
v) os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre o direito de guarda que não determine o regresso da criança.

  Artigo 10.º
Escolha do tribunal
1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental caso sejam preenchidas as seguintes condições: a) Se a criança tiver uma ligação estreita com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de:
i) pelo menos, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro,
ii) a criança ter tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior, ou
iii) a criança ser nacional desse Estado-Membro;
b) Se as partes no processo, bem como qualquer outro titular da responsabilidade parental:
i) tiverem chegado de livre vontade a acordo quanto à competência, o mais tardar à data em que o processo é instaurado em tribunal, ou
ii) tiverem aceitado explicitamente a competência no decurso do processo e o tribunal tiver assegurado que todas as partes sejam informadas do seu direito de não aceitar a competência; e
c) Se o exercício da competência for no superior interesse da criança.
2. O acordo relativo à atribuição de competência nos termos do n.º 1, alínea b), deve ser por escrito, datado e assinado pelas partes em causa, ou incluído no auto do processo em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais. Entende-se equivalente à forma escrita qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo.
As pessoas que se tornem partes no processo após a instauração do mesmo em tribunal podem manifestar o seu acordo após a instauração. Na falta da sua oposição, é considerado implícito o seu acordo.
3. Salvo acordo das partes em contrário, a competência atribuída nos termos do n.º 1 cessa logo que:
a) A decisão proferida nesse processo já não for suscetível de recurso ordinário; ou
b) O processo tenha sido arquivado por qualquer outra razão.
4. A competência atribuída nos termos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), é exclusiva.

  Artigo 11.º
Competência baseada na presença da criança
1. Se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no artigo 10.º , são competentes os tribunais do Estado-Membro em que se encontra a criança. 2. A competência ao abrigo do n.º 1 é igualmente aplicável a crianças refugiadas ou a crianças internacionalmente deslocadas, na sequência de perturbações no seu Estado-Membro da residência habitual.

  Artigo 12.º
Transferência de competência para um tribunal de outro Estado-Membro
1. Em circunstâncias excecionais, um tribunal de um Estado-Membro competente quanto ao mérito, a pedido de uma das partes ou oficiosamente, se considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular se encontra mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode suspender a instância em relação à totalidade ou a uma parte específica do processo e:
a) Fixar um prazo para que uma ou mais das partes informe o tribunal desse outro Estado-Membro do processo em curso e da possibilidade de a competência ser transferida e apresente um pedido a esse tribunal; ou
b) Pedir a um tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente nos termos do n.º 2.
2. O tribunal do outro Estado-Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar-se competente no prazo de seis semanas após:
a) Nele ter sido instaurado o processo em conformidade com o n.º 1, alínea a); ou
b) Ter sido recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b).
O tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar ou ao qual foi pedido que se declarasse competente informa sem demora o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar. Se aceitar, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência.
3. O tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar continua a ser competente se não tiver recebido a aceitação de competência pelo tribunal do outro Estado-Membro no prazo de sete semanas após:
a) Ter expirado o prazo fixado para as partes apresentarem um pedido a um tribunal de outro Estado-Membro em conformidade com o n.º 1, alínea a); ou
b) Ter esse tribunal recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b).
4. Para efeitos do n.º 1, considera-se que a criança tem uma ligação particular com um Estado-Membro se:
a) Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.º 1, a criança passar a ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro;
b) A criança tiver tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior;
c) A criança for nacional desse Estado-Membro;
d) Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou e) Os bens da criança estiverem situados nesse Estado-Membro e o processo disser respeito a medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição desses bens.
5. Nos casos em que a competência exclusiva do tribunal tenha sido estabelecida nos termos do artigo 10.º, esse tribunal não pode transferir a competência para um tribunal de outro Estado-Membro.

  Artigo 13.º
Pedido de transferência de competência apresentado por um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente
1. Se, em circunstâncias excecionais e sem prejuízo do artigo 9.º, um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente ao abrigo do presente regulamento, mas com o qual a criança tem uma ligação particular em conformidade com o artigo 12.º, n.º 4, considerar que está mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode requerer a transferência de competência do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança.
2. No prazo de seis semanas após a receção do pedido por força do n.º 1, o tribunal requerido pode aceitar a transferir a sua competência, se considerar que a transferência serve o superior interesse da criança em virtude das circunstâncias específicas do caso. Se o tribunal requerido aceitar transferir a competência informa sem demora o tribunal requerente. Na falta dessa aceitação dentro do prazo, o tribunal requerente não será competente.

  Artigo 14.º
Competência residual
Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 7.º a 11.º, a competência é regulada, em cada Estado-Membro, pela lei desse Estado-Membro.

  Artigo 15.º
Medidas provisórias e cautelares em casos urgentes
1. Em casos urgentes, mesmo que o tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa, os tribunais de um Estado-Membro são competentes para tomar medidas provisórias ou cautelares, que possam estar previstas no direito desse Estado-Membro, no que respeita: a) A uma criança que esteja presente nesse Estado-Membro; ou
b) A bens pertencentes a uma criança, que se encontrem nesse Estado-Membro.
2. Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, o tribunal que tiver decretado as medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo informa sem demora desse facto o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro que tem competência nos termos do artigo 7.º ou, se for caso disso, qualquer tribunal de um Estado- -Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.º, quer por intermédio das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.º.
3. As medidas tomadas por força do n.º 1 deixam de ter efeito logo que o tribunal do Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas. Se for caso disso, esse tribunal pode informar da sua decisão o tribunal que tiver tomado medidas provisórias ou cautelares, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.º, quer por intermédio das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.º.

  Artigo 16.º
Questões invocadas a título incidental
1. Se o desfecho de um processo numa matéria não abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento perante um tribunal de um Estado-Membro depender da resolução de uma questão incidental relativa à responsabilidade parental, um tribunal nesse Estado-Membro pode conhecer da questão para os efeitos desse processo, mesmo que esse Estado-Membro não seja competente ao abrigo do presente regulamento.
2. A decisão relativa a uma questão incidental nos termos do n.º 1 só produz efeitos no processo relativamente ao qual é tomada.
3. Caso a validade de um ato jurídico praticado ou a praticar em nome de uma criança no âmbito de um processo sucessório perante um tribunal de um Estado-Membro exija a autorização ou aprovação de um tribunal, um tribunal nesse Estado-Membro pode decidir autorizar ou aprovar o ato jurídico em causa, mesmo que não seja competente ao abrigo do presente regulamento.
4. O artigo 15.º, n.º 2, é aplicável em conformidade.


SECÇÃO 3
Disposições comuns
  Artigo 17.º
Apreciação da ação por um tribunal
Considera-se que o processo foi instaurado:
a) Na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido;
b) Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal; ou
c) Se a ação for iniciada oficiosamente pelo tribunal, na data em que é tomada pelo tribunal a decisão de dar início à instância ou, se tal decisão não for exigida, na data em que o processo dá entrada no tribunal.

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