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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «decisão» uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro, incluindo qualquer acórdão, sentença ou despacho judicial que decreta o divórcio, a separação ou a anulação do casamento ou relativa à responsabilidade parental.
Para efeitos do capítulo IV, o termo «decisão» inclui também:
a) As decisões proferidas num Estado-Membro que ordenem o regresso de uma criança a outro Estado-Membro nos termos da Convenção da Haia de 1980 que devam ser executadas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde a decisão foi proferida;
b) As medidas provisórias e cautelares decretadas por um tribunal que, por força do presente regulamento, tenha competência quanto ao mérito da causa ou as medidas decretadas em conformidade com o artigo 27.º , n.º 5, em conjugação com o artigo 15.º. Para efeitos do capítulo IV, o termo «decisão» não inclui as medidas provisórias e cautelares decretadas por esse tribunal sem que o requerido tenha sido notificado a comparecer, salvo se a decisão que ordena a medida tiver sido notificada ao requerido antes da execução.
2. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se também as seguintes definições:
1) «Tribunal»: as autoridades que em qualquer Estado-Membro têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
2) «Ato autêntico»: um documento formalmente exarado ou registado como ato autêntico em qualquer Estado-Membro nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e cuja autenticidade:
a) esteja associada à assinatura e ao conteúdo do ato, e
b) tenha sido confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para esse efeito. Os Estados- -Membros devem comunicar essas autoridades à Comissão nos termos do artigo 103.º;
3) «Acordo», para efeitos do capítulo IV: um documento que não é um ato autêntico, tenha sido celebrado pelas partes em matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e tenha sido registado por uma autoridade pública tal como comunicado por um Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º para esse efeito;
4) «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro em que foi proferida a decisão, em que foi formalmente exarado ou registado o ato autêntico ou em que foi registado o acordo;
5) «Estado-Membro de execução»: o Estado-Membro no qual é requerida a execução da decisão, do ato autêntico ou do acordo;
6) «Criança»: qualquer pessoa com menos de 18 anos;
7) «Responsabilidade parental»: o conjunto dos direitos e obrigações relativo à pessoa ou aos bens de uma criança, conferido a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor, nomeadamente o direito de guarda e o direito de visita;
8) «Titular da responsabilidade parental»: qualquer pessoa, instituição ou qualquer outro organismo que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança; L 178/18 Jornal Oficial da União Europeia 2.7.2019 PT
9) «Direito de guarda»: compreende os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência;
10) «Direito de visita»: o direito de visita a uma criança, incluindo o direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual;
11) «Deslocação ou retenção ilícitas»: a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:
a) viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor nos termos do direito do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e
b) no momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efetivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção.
3. Para efeitos dos artigos 3.º, 6.º, 10.º , 12.º, 13.º, 51.º, 59.º, 75.º, 94.º e 102.º o conceito de «domicílio» substitui o conceito de «nacionalidade» para a Irlanda e o Reino Unido e tem o mesmo significado que nos respetivos ordenamentos jurídicos desses Estados-Membros.


CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA MATRIMONIAL E EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
SECÇÃO 1
Divórcio, separação e anulação do casamento
  Artigo 3.º
Competência geral
São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:
a) Em cujo território se situe:
i) a residência habitual dos cônjuges,
ii) a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,
iii) a residência habitual do requerido,
iv) em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges,
v) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ou
vi) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; ou
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges.

  Artigo 4.º
Reconvenção
O tribunal em que, por força do artigo 3.º, estiver pendente o processo é igualmente competente para conhecer da reconvenção, desde que essa reconvenção seja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. 2.7.2019 Jornal Oficial da União Europeia L 178/19 PT

  Artigo 5.º
Conversão da separação em divórcio
Sem prejuízo do artigo 3.º , o tribunal do Estado-Membro que tiver decretado uma separação é igualmente competente para converter essa separação em divórcio, se a lei desse Estado-Membro o previr.

  Artigo 6.º
Competência residual
1. Sob reserva do n.º 2, se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º , a competência é regulada, em cada Estado-Membro, pela lei desse Estado.
2. Qualquer dos cônjuges que tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro ou seja nacional de um Estado-Membro, só por força dos artigos 3.º , 4.º e 5.º pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.
3. Qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro pode invocar neste último, em pé de igualdade com os respetivos nacionais, as regras de competência aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro relativamente a um requerido que não tenha a sua residência habitual num Estado-Membro e não possua a nacionalidade de um Estado-Membro.


SECÇÃO 2
Responsabilidade parental
  Artigo 7.º
Competência geral
1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal.
2. O n.º 1 do presente artigo é aplicável sob reserva dos artigos 8.º a 10.º.

  Artigo 8.º
Prolongamento da competência quanto ao direito de visita
1. Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm, em derrogação do artigo 7.º, a sua competência, durante três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança se a pessoa a quem foi reconhecido o direito de visita pela decisão continuar a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.
2. O n.º 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.º 1 tiver aceitado a competência dos tribunais do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado nesses tribunais, sem contestar a sua competência.

  Artigo 9.º
Competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança
Sem prejuízo do artigo 10.º , em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro e:
a) Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção; ou
b) A criança ter estado a residir nesse outro Estado-Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
i) não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso junto das autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou onde se encontra retida;
ii) o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado qualquer novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea i);
iii) o pedido de regresso apresentado pelo titular do direito de guarda ter sido indeferido por um tribunal de um Estado-Membro com base em motivos diferentes dos previstos no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980, e essa decisão já não ser suscetível de recurso ordinário;
iv) não tiver sido instaurado um processo em qualquer tribunal, como referido no artigo 29.º, n.ºs 3 e 5, no Estado- -Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas;
v) os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre o direito de guarda que não determine o regresso da criança.

  Artigo 10.º
Escolha do tribunal
1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental caso sejam preenchidas as seguintes condições: a) Se a criança tiver uma ligação estreita com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de:
i) pelo menos, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro,
ii) a criança ter tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior, ou
iii) a criança ser nacional desse Estado-Membro;
b) Se as partes no processo, bem como qualquer outro titular da responsabilidade parental:
i) tiverem chegado de livre vontade a acordo quanto à competência, o mais tardar à data em que o processo é instaurado em tribunal, ou
ii) tiverem aceitado explicitamente a competência no decurso do processo e o tribunal tiver assegurado que todas as partes sejam informadas do seu direito de não aceitar a competência; e
c) Se o exercício da competência for no superior interesse da criança.
2. O acordo relativo à atribuição de competência nos termos do n.º 1, alínea b), deve ser por escrito, datado e assinado pelas partes em causa, ou incluído no auto do processo em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais. Entende-se equivalente à forma escrita qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo.
As pessoas que se tornem partes no processo após a instauração do mesmo em tribunal podem manifestar o seu acordo após a instauração. Na falta da sua oposição, é considerado implícito o seu acordo.
3. Salvo acordo das partes em contrário, a competência atribuída nos termos do n.º 1 cessa logo que:
a) A decisão proferida nesse processo já não for suscetível de recurso ordinário; ou
b) O processo tenha sido arquivado por qualquer outra razão.
4. A competência atribuída nos termos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), é exclusiva.

  Artigo 11.º
Competência baseada na presença da criança
1. Se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no artigo 10.º , são competentes os tribunais do Estado-Membro em que se encontra a criança. 2. A competência ao abrigo do n.º 1 é igualmente aplicável a crianças refugiadas ou a crianças internacionalmente deslocadas, na sequência de perturbações no seu Estado-Membro da residência habitual.

  Artigo 12.º
Transferência de competência para um tribunal de outro Estado-Membro
1. Em circunstâncias excecionais, um tribunal de um Estado-Membro competente quanto ao mérito, a pedido de uma das partes ou oficiosamente, se considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular se encontra mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode suspender a instância em relação à totalidade ou a uma parte específica do processo e:
a) Fixar um prazo para que uma ou mais das partes informe o tribunal desse outro Estado-Membro do processo em curso e da possibilidade de a competência ser transferida e apresente um pedido a esse tribunal; ou
b) Pedir a um tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente nos termos do n.º 2.
2. O tribunal do outro Estado-Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar-se competente no prazo de seis semanas após:
a) Nele ter sido instaurado o processo em conformidade com o n.º 1, alínea a); ou
b) Ter sido recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b).
O tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar ou ao qual foi pedido que se declarasse competente informa sem demora o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar. Se aceitar, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência.
3. O tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar continua a ser competente se não tiver recebido a aceitação de competência pelo tribunal do outro Estado-Membro no prazo de sete semanas após:
a) Ter expirado o prazo fixado para as partes apresentarem um pedido a um tribunal de outro Estado-Membro em conformidade com o n.º 1, alínea a); ou
b) Ter esse tribunal recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b).
4. Para efeitos do n.º 1, considera-se que a criança tem uma ligação particular com um Estado-Membro se:
a) Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.º 1, a criança passar a ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro;
b) A criança tiver tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior;
c) A criança for nacional desse Estado-Membro;
d) Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou e) Os bens da criança estiverem situados nesse Estado-Membro e o processo disser respeito a medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição desses bens.
5. Nos casos em que a competência exclusiva do tribunal tenha sido estabelecida nos termos do artigo 10.º, esse tribunal não pode transferir a competência para um tribunal de outro Estado-Membro.

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