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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
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I (Atos legislativos)
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2), Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) Em 15 de abril de 2014, a Comissão adotou um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho (3). O relatório concluiu que o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 é um instrumento eficaz que trouxe importantes benefícios para os cidadãos, mas que as normas em vigor poderiam ser melhoradas. Esse regulamento deve ser objeto de várias alterações. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.
(2) O presente regulamento estabelece normas de competência uniformes em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como regras para dirimir litígios em matéria de responsabilidade parental que impliquem um elemento internacional. Facilita a circulação das decisões, dos atos autênticos e de determinados acordos na União, estabelecendo disposições sobre o seu reconhecimento e execução nos outros Estados-Membros. Além disso, o presente regulamento clarifica o direito da criança de ter a oportunidade de expressar a sua opinião no âmbito dos processos de que é objeto, e inclui igualmente disposições que complementam a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980») no que diz respeito às relações entre os Estados-Membros. Por conseguinte, o presente regulamento deverá contribuir para reforçar a segurança jurídica e aumentar a flexibilidade, para garantir um melhor acesso aos processos judiciais, bem como para assegurar uma maior eficiência destes processos.
(3) O funcionamento correto e harmonioso de um espaço de justiça da União, respeitador dos diferentes sistemas jurídicos e tradições dos Estados-Membros, é crucial para a União. Neste contexto, é necessário reforçar a confiança recíproca nos respetivos sistemas de justiça. A União fixou o objetivo de criar, manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que a livre circulação das pessoas e o acesso à justiça serão garantidos. A fim de alcançar esse objetivo, deverão ser reforçados os direitos das pessoas, em especial das crianças, no âmbito dos processos judiciais, de modo a facilitar a cooperação entre as autoridades judiciais e administrativas, assim como a execução das decisões judiciais em matéria de direito da família que tenham implicações transfronteiriças. Deverá ser promovido o reconhecimento mútuo das decisões proferidas em matéria civil, simplificado o acesso à justiça e melhorado o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros.
(4) Para o efeito, a União deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com implicações transfronteiriças em especial quando tal for necessário para o bom funcionamento do mercado interno. A expressão «matéria civil» deverá ser interpretada de forma autónoma, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»). Deverá ser considerado um conceito autónomo que terá de ser interpretado como remetendo, por um lado, para os objetivos e o sistema do presente regulamento e, por outro, para os princípios gerais resultantes do conjunto das ordens jurídicas nacionais. A expressão «matéria civil» deverá, portanto, ser interpretada no sentido de que pode mesmo abranger medidas que, segundo o direito nacional de um Estado-Membro, pertencem ao âmbito do direito público. Deverá abranger, em especial, todos os pedidos, medidas ou decisões em matéria de «responsabilidade parental», na aceção do presente regulamento, em conformidade com os seus objetivos.
(5) O presente regulamento abrange a «matéria civil», que inclui os processos civis e as decisões daí decorrentes, bem como os atos autênticos e determinados acordos extrajudiciais em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. Além disso, o termo «matéria civil» deverá abranger pedidos, medidas ou decisões, bem como atos autênticos e determinados acordos extrajudiciais sobre o regresso de uma criança, ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e em consonância com o artigo 19.º da Convenção da Haia de 1980, não sejam ações de mérito sobre a responsabilidade parental, mas estejam estreitamente relacionados com esta matéria e sejam objeto de determinadas disposições do presente regulamento.
(6) A fim de facilitar a circulação das decisões, dos atos autênticos e de determinados acordos em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam estabelecidas por um instrumento jurídico da União vinculativo e diretamente aplicável.
(7) A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento deverá abranger todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção das crianças, independentemente da eventual conexão com uma ação de natureza matrimonial ou qualquer outro processo.
(8) No entanto, uma vez que a aplicação das regras em matéria de responsabilidade parental se impõe frequentemente em sede de ações de natureza matrimonial, convém dispor de um único ato em matéria de divórcio e em matéria de responsabilidade parental.
(9) Quanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deverá ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial. Não deverá abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias. As disposições do presente regulamento sobre reconhecimento não deverão abranger as decisões que rejeitam a dissolução do vínculo matrimonial.
(10) No que se refere aos bens da criança, o presente regulamento apenas deverá ser aplicável às medidas de proteção da criança, a saber, a designação e as funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da gestão dos seus bens, da sua representação ou assistência, e as medidas relativas à administração, conservação ou disposição dos bens da criança. Neste contexto, e a título de exemplo, o presente regulamento deverá ser aplicável aos casos em que o objeto do processo é a nomeação da pessoa ou organismo que deve administrar os bens da criança. As medidas relativas aos bens da criança não relacionadas com a sua proteção deverão continuar a ser reguladas pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, as disposições do presente regulamento relativas à competência sobre questões incidentais poder-se-ão aplicar a tais casos.
(11) Qualquer tipo de colocação de uma criança ao cuidado de uma família de acolhimento, ou seja, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, com uma ou mais pessoas, ou de uma instituição, por exemplo, num orfanato ou num lar de infância, noutro Estado-Membro, deverá ser abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, salvo se expressamente excluído, como, por exemplo, no caso da colocação com vista a uma adoção ou da colocação ao cuidado de um progenitor ou, se aplicável, de outro familiar próximo, conforme declarado pelo Estado-Membro recetor. Por conseguinte, deverá ficar abrangida uma «colocação educativa» decretada por um tribunal ou organizada por uma autoridade competente com o acordo dos progenitores ou da criança ou a seu pedido, na sequência de comportamento desviante da criança. Só deverá ser excluída a colocação, educativa ou punitiva, decretada ou organizada na sequência de um ato da criança que, se tivesse sido cometido por um adulto, pudesse constituir um ato punível nos termos do direito penal nacional independentemente do facto de, no caso específico, tal poder resultar numa condenação.
(12) O presente regulamento não deverá ser aplicável ao estabelecimento da filiação, que é uma questão diferente da atribuição da responsabilidade parental, nem deverá ser aplicável a outras questões relacionadas com o estado civil das pessoas.
(13) As obrigações alimentares estão excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que já se encontram reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho (5). Além dos tribunais dos locais em que o requerido, ou o credor, tenha a sua residência habitual, os tribunais competentes nos termos do presente regulamento em matéria matrimonial deverão igualmente ser competentes para decidir em matéria de obrigações alimentares acessórias entre cônjuges e ex-cônjuges ao abrigo do artigo 3.º, alínea c), do referido regulamento. Os tribunais competentes nos termos do presente regulamento em matéria de responsabilidade parental são geralmente competentes para decidir em matéria de obrigações alimentares acessórias em relação a crianças, em aplicação do artigo 3.º, alínea d), do referido regulamento.
(14) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o termo «tribunal» deverá ser interpretado em sentido lato, de modo que abranja também as autoridades administrativas ou outras autoridades como os notários que, em certas questões matrimoniais ou questões de responsabilidade parental, exercem a sua competência. Qualquer acordo aprovado pelo tribunal na sequência da análise do mérito em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais deverá ser reconhecido ou aplicado como uma «decisão». Outros acordos que adquiram um efeito jurídico vinculativo no Estado-Membro de origem na sequência da intervenção formal de uma autoridade pública ou de outra autoridade tal como comunicado por um Estado-Membro à Comissão para esse efeito, deverão produzir efeitos noutros Estados-Membros de acordo com as disposições específicas do presente regulamento sobre atos autênticos e acordos. O presente regulamento não deverá permitir a livre circulação de simples acordos privados. No entanto, os acordos que não sejam nem uma decisão nem um ato autêntico, mas que tenham sido registados por uma autoridade pública competente para o fazer deverão circular. Essas autoridades públicas podem incluir os notários que efetuam o registo dos acordos, mesmo quando estes exercem uma profissão liberal.
(15) Relativamente ao «ato autêntico», o termo «habilitação» incluído no presente regulamento deverá ser interpretado de forma autónoma em conformidade com a definição de «ato autêntico» usada horizontalmente em outros atos da União e à luz dos objetivos do presente regulamento.
(16) Ainda que os processos de regresso previstos na Convenção da Haia de 1980 não sejam ações de mérito sobre a responsabilidade parental, as decisões que ordenem o regresso de uma criança nos termos da Convenção da Haia de 1980 deverão beneficiar de reconhecimento e execução ao abrigo do capítulo IV do presente regulamento quando devam ser executadas num outro Estado-Membro devido a um novo rapto depois de ter sido decretado o regresso. Tal não prejudica a possibilidade de se dar início a um novo processo de regresso de uma criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 relativamente ao novo rapto. Além disso, o presente regulamento deverá continuar a aplicar-se a outros aspetos em situações de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, por exemplo as disposições em matéria de competência aplicáveis ao tribunal do Estado-Membro de residência habitual, e as disposições em matéria de reconhecimento e execução para quaisquer decisões proferidas por esse tribunal.
(17) À semelhança da Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças («Convenção da Haia de 1996»), o presente regulamento deverá ser aplicável a todas as crianças até aos 18 anos de idade, mesmo nos casos em que tenham adquirido a capacidade antes dessa idade em virtude da lei que rege o seu estatuto pessoal, por exemplo pela emancipação por motivo de casamento. Esta precisão deverá assim evitar a sobreposição com o âmbito de aplicação da Convenção da Haia de 13 de janeiro de 2000, sobre a Proteção Internacional dos Adultos, que é aplicável a partir dos 18 anos de idade, e ao mesmo tempo evitar lacunas entre esses dois instrumentos. A Convenção da Haia de 1980, e, consequentemente, também o capítulo III do presente regulamento, que complementa a aplicação da Convenção da Haia de 1980 nas relações entre os Estados-Membros, deverá continuar a ser aplicável às crianças até aos 16 anos de idade.
(18) Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que uma pessoa tem o «direito de guarda» quando, na sequência de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, ou através de um acordo em vigor nos termos do direito do Estado-Membro em que a criança reside habitualmente, um titular da responsabilidade parental não pode decidir sobre o local de residência da criança sem o consentimento dessa pessoa, independentemente dos termos utilizados na legislação nacional. Em alguns sistemas jurídicos que mantêm os termos de «guarda» e «visita», o progenitor sem direito de guarda poderá conservar de facto importantes responsabilidades relativamente a decisões que afetam a criança e que vão mais longe do que o direito de visita.
(19) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas em função desse interesse. Todas as referências ao superior interesse da criança deverão ser interpretadas à luz do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989 («Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança»), aplicadas ao abrigo do direito e dos procedimentos nacionais. (20) Para salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deverá, em primeiro lugar, ser determinada em função do critério da proximidade. Consequentemente, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinadas situações previstas no presente regulamento, por exemplo, nos casos em que ocorra uma mudança da residência habitual da criança ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.
(21) Quando ainda não exista qualquer processo pendente em matéria de responsabilidade parental e quando a residência habitual da criança seja alterada na sequência de uma mudança de residência legítima, a competência deverá acompanhar a criança, a fim de manter a proximidade. Para os processos já em curso, a segurança jurídica e a eficiência da justiça justificam que a competência seja mantida até que esses processos culminem numa decisão definitiva ou sejam arquivados por qualquer outra razão. O tribunal em que esteja pendente o processo deverá, contudo, ter o direito, em certas circunstâncias, de transferir a competência para o Estado-Membro onde a criança esteja a residir na sequência de uma mudança de residência legítima.
(22) Em caso de deslocação ou retenção ilícita de uma criança, e sem prejuízo da possibilidade de escolha de tribunal ao abrigo do presente regulamento, os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança deverão continuar a ser competentes até ser determinada uma nova residência habitual noutro Estado-Membro e serem preenchidas certas condições específicas. Os Estados-Membros que procederam à concentração da competência jurisdicional deverão ponderar a possibilidade de permitir que o tribunal onde foi apresentado o pedido de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, exerça também a competência acordada ou aceite pelas partes nos termos do presente regulamento em matéria de responsabilidade parental, no caso de as partes chegarem a acordo no decurso do processo de regresso. Esses acordos deverão incluir acordos tanto sobre o regresso como sobre o não regresso da criança. Acordado o não regresso, a criança deverá permanecer no Estado-Membro da nova residência habitual, e a competência em caso de qualquer futuro processo relativo à guarda da criança deverá ser determinada em função da nova residência habitual da criança.
(23) Em condições específicas estabelecidas pelo presente regulamento, a competência em matéria de responsabilidade parental poderá ser igualmente determinada num Estado-Membro em que estiver pendente um processo de divórcio, de separação ou de anulação do casamento entre os pais, ou num outro Estado-Membro com o qual a criança tenha uma ligação estreita e que tenha sido objeto de acordo prévio entre as partes, o mais tardar, no momento da instauração do processo em tribunal, ou aceite explicitamente no decurso do processo, mesmo se a criança não for habitualmente residente nesse Estado-Membro, desde que o exercício de tal competência seja do superior interesse da criança. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, qualquer pessoa, que não os pais, que, de acordo com o direito nacional, tenha a capacidade de ser parte de pleno direito num processo instaurado pelos pais, deverá ser considerada parte no processo para efeitos do presente regulamento e, por conseguinte, a oposição dessa parte à escolha do tribunal efetuada pelos pais da criança em causa, depois da data em que o processo foi instaurado, deverá impedir que seja determinada a aceitação do prolongamento da competência por todas as partes no processo a essa data. Antes de exercer a sua competência com base num acordo ou numa aceitação relativos à atribuição de competência, o tribunal deverá analisar se o referido acordo ou aceitação teve por base uma escolha livre e informada das partes em causa e não é resultado de uma das partes ter tirado partido da situação ou posição fraca da outra parte. A aceitação da competência no decurso do processo deverá ser registada pelo tribunal em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais.
(24) Salvo acordo das partes em contrário, toda e qualquer competência acordada ou aceite deverá cessar logo que a decisão sobre o processo em matéria de responsabilidade parental já não seja suscetível de recurso ordinário ou logo que o processo tenha sido arquivado por qualquer outra razão, de modo a que se possa respeitar o princípio da proximidade em novos processos futuros.
(25) Se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no acordo relativo à escolha do tribunal, deverão ser competentes os tribunais do Estado-Membro em que se encontra a criança. Esta disposição deverá aplicar-se igualmente às crianças refugiadas e às crianças internacionalmente deslocadas, na sequência de perturbações no Estado-Membro da sua residência habitual. No entanto, à luz do presente regulamento, em conjugação com o artigo 52.º, n.º 2, da Convenção da Haia de 1996, esta regra de competência só deverá ser aplicável às crianças que tiverem a sua residência habitual num Estado-Membro antes da deslocação. Sempre que a residência habitual da criança antes da sua deslocação era num Estado terceiro, deverá aplicar-se a regra de competência da Convenção da Haia de 1996 sobre as crianças refugiadas e as crianças internacionalmente deslocadas.
(26) Em circunstâncias excecionais, um tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança poderá não ser o tribunal mais adequado para apreciar o processo. A título excecional e em certas condições, sem que a tal esteja obrigado, o tribunal competente deverá poder transferir a sua competência num processo específico para um tribunal de outro Estado-Membro, se este estiver mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a transferência de competência em matéria de responsabilidade parental pelo tribunal de um Estado-Membro deverá ser efetuada apenas para um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tenha uma «ligação particular». O presente regulamento deverá estabelecer uma lista exaustiva dos elementos essenciais dessa «ligação particular». O tribunal competente só deverá apresentar o pedido ao tribunal do outro Estado-Membro se a sua anterior decisão de suspender a instância e de apresentar um pedido de transferência da competência tiver transitado em julgado, no caso de essa decisão ser suscetível de recurso nos termos do direito nacional.
(27) Em circunstâncias excecionais e tendo em conta o superior interesse da criança no processo em causa, um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente ao abrigo do presente regulamento, mas com o qual a criança tenha uma ligação particular em conformidade com o presente regulamento, deverá ter a possibilidade de solicitar a transferência de competência ao tribunal competente do Estado-Membro da residência habitual da criança. Contudo, tal não deverá ser permitido em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança. Caberá ao direito nacional do Estado-Membro requerido determinar o tribunal competente. (28) Uma transferência de competência, quer seja solicitada por um tribunal que pretende transferir a sua competência ou por um tribunal que pretende obter a competência, só deverá produzir efeitos em relação ao processo específico para o qual foi realizada. Uma vez encerrado o processo para o qual a transferência de competência foi solicitada e concedida, a transferência não deverá produzir quaisquer efeitos em relação a processos futuros.
(29) Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força do presente regulamento, a competência deverá, em cada Estado-Membro, ser regulada pela lei desse Estado-Membro. A expressão «lei desse Estado-Membro» deverá incluir os instrumentos internacionais em vigor nesse Estado-Membro.
(30) O presente regulamento não deverá impedir que, em caso de urgência, os tribunais de um Estado-Membro que não sejam competentes para conhecer do mérito da causa ordenem medidas provisórias e cautelares em relação à pessoa ou a bens de uma criança presentes nesse Estado-Membro. Essas medidas não deverão ser reconhecidas e aplicadas em qualquer outro Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento, com exceção das medidas tomadas para proteger a criança de um risco grave tal como referido no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980. As medidas tomadas para proteger a criança desse risco deverão permanecer em vigor até que o tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança tenha tomado as medidas que considerar adequadas. Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, esse tribunal deverá, diretamente ou através das autoridades centrais, comunicar as medidas tomadas ao tribunal do Estado-Membro competente para conhecer do mérito por força do presente regulamento. A não prestação de tais informações, por si só, não deverá constituir, contudo, um motivo de não reconhecimento da medida.
(31) Um tribunal que só possua competência para decretar medidas provisórias e cautelares deverá, se lhe for apresentado um pedido relativo ao mérito, declarar-se oficiosamente incompetente se um tribunal de outro Estado- -Membro for competente para conhecer do mérito da causa por força do presente regulamento.
(32) Se o desfecho de um processo perante um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente ao abrigo do presente regulamento depender da resolução de uma questão incidental abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o mesmo não deverá obstar a que os tribunais do referido Estado-Membro se pronunciem sobre essa questão. Assim, se o objeto do processo for, por exemplo, um litígio em matéria de sucessões em que a criança esteja envolvida e seja necessário designar um curador especial (ad litem) para a representar nesse processo, o Estado-Membro competente para conhecer do litígio relativo à sucessão deverá poder designar esse representante para o processo em curso, independentemente de ter ou não competência em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento. Qualquer decisão deste tipo só deverá produzir efeitos no processo relativamente ao qual é tomada.
(33) Se a validade de uma transação jurídica praticada ou a praticar em nome de uma criança no âmbito de um processo sucessório perante um tribunal de um Estado-Membro requer a autorização ou aprovação de um tribunal, um tribunal nesse Estado-Membro deverá poder decidir autorizar ou aprovar tal transação jurídica, mesmo que não seja competente ao abrigo do presente regulamento. O termo «transação jurídica» deverá incluir, por exemplo, a aceitação ou rejeição da herança ou um acordo entre as partes sobre a partilha ou repartição da herança.
(34) O presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação do Direito Internacional Público em matéria de imunidade diplomática. Se o tribunal competente por força do presente regulamento não puder exercer a sua competência devido à existência de imunidade diplomática conforme ao direito nacional, a competência deverá ser determinada, no Estado-Membro em que a pessoa em causa não beneficie de qualquer imunidade, em conformidade com o direito desse Estado.
(35) O presente regulamento define em que momento o processo foi instaurado para efeitos do presente regulamento. À luz dos dois diferentes sistemas existentes nos Estados-Membros, que exigem que o ato introdutório da instância seja primeiro notificado ao requerido, ou primeiro apresentado ao tribunal, deverá ser suficiente que tenha sido tomada a primeira medida nos termos do direito nacional, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem nos termos do direito nacional para que seja tomada a segunda medida. Tendo em conta a importância crescente da mediação e de outros métodos de resolução alternativa de litígios, inclusive no decurso de processos judiciais, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, deverá também considerar-se que o processo foi instaurado na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, nos casos em que o processo tenha entretanto sido suspenso, com vista a encontrar uma solução extrajudicial, a pedido da parte que iniciou a instância, sem que o ato introdutório da instância tenha já sido notificado ao requerido e sem este tenha já tido conhecimento do processo ou nele tenha participado de alguma forma, desde que a parte que iniciou a instância não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento obrigatório de conciliação perante a autoridade de conciliação nacional deverá constituir a data a partir da qual se considera que o litígio foi submetido à apreciação do «tribunal».
(36) O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) será aplicável à citação e à notificação de atos praticados em ações intentadas nos termos do presente regulamento.
(37) O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, e em relação ao qual um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa por força do presente regulamento, deverá declarar-se oficiosamente incompetente. No entanto, um tribunal de um Estado-Membro que tenha uma ligação particular com a criança em conformidade com o presente regulamento deverá ter a possibilidade de solicitar uma transferência de competência nos termos do presente regulamento, mas não a obrigação de o fazer.
(38) O funcionamento harmonioso da justiça obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados-Membros diferentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à determinação do momento a partir do qual os processos são considerados pendentes. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma. Todavia, a fim de reforçar a eficácia dos acordos exclusivos relativos à atribuição de competência, as disposições do presente regulamento sobre litispendência não deverão constituir um obstáculo caso os pais atribuam competência exclusiva aos tribunais de um Estado-Membro.
(39) Os processos em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento, assim como os processos de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, deverão, enquanto princípio básico, dar a uma criança visada por um desses procedimentos e que seja capaz de formar as suas próprias opiniões, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a oportunidade real e efetiva de expressar essas opiniões, devendo estas ser devidamente tidas em conta na avaliação do superior interesse da criança. A oportunidade de a criança expressar as suas próprias opiniões, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, da Carta e à luz do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, desempenha um papel importante na aplicação do presente regulamento. O regulamento deverá, contudo, deixar que sejam o direito e os procedimentos nacionais de cada Estado-Membro a determinar quem ouvirá a criança e como a criança será ouvida. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá ter como propósito determinar se a criança deverá ser ouvida pelo próprio juiz pessoalmente ou por um perito com formação adequada que transmita a sua opinião ao tribunal posteriormente, ou se deverá ser ouvida na sala de audiências ou em qualquer outro local ou através de outros meios. Além disso, embora continue a ser um direito da criança, ouvir a criança não pode constituir uma obrigação absoluta, devendo antes a questão ser avaliada tendo em conta o superior interesse da criança, por exemplo, nos casos que envolvam acordos entre as partes. Embora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 24.º da Carta e o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 não obriguem o tribunal do Estado-Membro de origem a obter a opinião da criança em cada processo mediante uma audição, mantendo, por conseguinte, esse tribunal uma certa margem discricionária, a jurisprudência também prevê que, quando esse tribunal decide dar à criança a oportunidade de ser ouvida, é obrigado a tomar todas as medidas adequadas para a organização de tal audição, tendo em conta o superior interesse da criança e as circunstâncias de cada caso, a fim de assegurar o efeito útil das referidas disposições e oferecer à criança a oportunidade real e efetiva de expressar as suas opiniões. O tribunal do Estado-Membro de origem deverá, na medida do possível e tendo sempre em conta o superior interesse da criança, recorrer a todos os meios de que disponha no âmbito do direito nacional, bem como aos instrumentos próprios da cooperação judiciária internacional, incluindo, se for caso disso, os previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho (7).
(40) Em caso de deslocação ou de retenção ilícita de uma criança, deverá ser obtido sem demora o seu regresso; para o efeito, deverá continuar a aplicar-se a Convenção da Haia de 1980, completada pelo presente regulamento, nomeadamente o capítulo III.
(41) A fim de concluir o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 o mais rapidamente possível, os Estados-Membros deverão, no respeito da respetiva estrutura judicial nacional, analisar a possibilidade de concentrar a competência em relação a esses processos num número o mais limitado possível de tribunais. A competência para os processos de rapto de crianças poderia ser concentrada num único tribunal para todo o país ou num número limitado de tribunais, utilizando, por exemplo, o número de tribunais de recurso existentes como ponto de partida e concentrando a competência para esse tipo de processos num único tribunal de primeira instância em cada área de jurisdição de um tribunal de recurso.
(42) Nos processos de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, os tribunais de cada instância judicial deverão proferir sua decisão no prazo de seis semanas, exceto quando circunstâncias excecionais o impossibilitarem. O facto de serem utilizados meios de resolução alternativa de litígios não deverá, por si só, ser considerado uma circunstância excecional que permita exceder o prazo. No entanto, poderão surgir circunstâncias excecionais quando se recorre a esses meios ou em resultado deles. Para um tribunal de primeira instância, o prazo deverá ter início no momento em que o processo é instaurado no tribunal. Para um tribunal de instância superior, deverá começar no momento em que tenham sido efetuadas todas as diligências processuais necessárias. Essas diligências poderiam incluir, consoante o sistema jurídico em causa, a notificação do recurso à parte demandada, quer no Estado-Membro em que o tribunal está situado ou noutro Estado-Membro, a transmissão do dossiê e do recurso ao tribunal de segunda instância nos Estados-Membros em que o recurso tiver de ser interposto junto do tribunal cuja decisão é objeto de recurso, ou um requerimento de uma parte para a convocação de uma audição, quando tal requerimento seja exigido pelo direito nacional. Os Estados-Membros deverão também considerar a possibilidade de limitar a um único o número de recursos possíveis contra uma decisão que autoriza ou recusa o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.
(43) Em todos os processos relativos a crianças, em especial nos casos de rapto internacional de crianças, os tribunais deverão considerar a possibilidade de encontrar soluções através da mediação ou de outros meios adequados, contando com o apoio, se for caso disso, das redes existentes e das estruturas de apoio à mediação em litígios transnacionais relativos à responsabilidade parental. Esses esforços não deverão, todavia, prolongar indevidamente o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980. Além disso, a mediação pode nem sempre ser apropriada, especialmente nos casos de violência doméstica. Se, no decurso do processo de regresso previsto na Convenção da Haia de 1980, os pais chegarem a acordo não só sobre o regresso ou a retenção da criança, mas também sobre outras matérias de responsabilidade parental, o presente regulamento deverá, em determinadas circunstâncias, permitir que eles acordem em que o tribunal chamado a pronunciar-se ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 tenha competência para conferir efeitos jurídicos vinculativos ao seu acordo, incorporando-o numa decisão, aprovando-o ou utilizando qualquer outra forma prevista no direito e nos procedimentos nacionais. Os Estados-Membros que tenham concentrado a competência deverão, por conseguinte, considerar a possibilidade de permitir que o tribunal onde foi instaurado o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 exerça também a competência acordada ou aceite entre as partes nos termos do presente regulamento em matéria de responsabilidade parental quando tenha sido alcançado acordo entre as partes no decurso desse processo de regresso.
(44) O tribunal do Estado-Membro para o qual a criança tenha sido deslocada ou no qual tenha sido retida ilicitamente deverá poder recusar o seu regresso em casos específicos devidamente justificados, tal como permitido pela Convenção da Haia de 1980. Antes de o fazer, o tribunal deverá analisar se foram ou podem ser adotadas medidas adequadas de proteção para proteger a criança do risco grave referido no artigo 13.º , primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980.
(45) Se um tribunal tencionar recusar o regresso de uma criança apenas com base no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, não deverá recusar o regresso da criança se a parte que pretende o regresso da criança der garantias ao tribunal de que foram tomadas providências adequadas para garantir a proteção da criança após o seu regresso, ou se o tribunal tiver de qualquer modo essa convicção. Exemplos de tais providências poderiam incluir um despacho judicial desse Estado-Membro que proíba o requerente de se aproximar da criança, uma medida provisória e cautelar, decretada por esse Estado-Membro que permita que a criança fique ao cuidado do progenitor autor do rapto que tem a guarda efetiva, até que seja proferida uma decisão sobre o mérito do direito de guarda da criança nesse Estado-Membro após o regresso, ou a comprovação do acesso a serviços de assistência médica no caso de uma criança que necessite de tratamento. O tipo de providência que é considerada adequada em cada caso específico deverá depender do risco grave concreto a que a criança é suscetível de ser exposta em caso de regresso sem que tais disposições tivessem sido tomadas. O tribunal que procura determinar se foram tomadas providências adequadas deverá, em primeiro lugar, recorrer às partes e, se necessário e adequado, solicitar a assistência das autoridades centrais ou dos juízes das redes, em especial da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, tal como estabelecida pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (8), e da Rede Internacional de Juízes da Haia.
(46) Caso seja adequado, quando ordene o regresso da criança, o tribunal deverá poder decretar quaisquer medidas provisórias e cautelares, nos termos do presente regulamento, que considere necessárias para proteger a criança do risco grave de danos físicos ou psicológicos provocados pelo regresso, que, no caso de não terem sido decretadas, teriam levado a uma recusa de regresso. Tais medidas provisórias e a sua circulação não deverão atrasar o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 nem prejudicar a delimitação das competências entre o tribunal onde foi instaurado o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e o tribunal competente quanto ao mérito da responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento. Se necessário, o tribunal onde foi instaurado o processo de regresso ao abrigo da Convenção de Haia de 1980 deverá consultar o tribunal ou as autoridades competentes do Estado-Membro da residência habitual da criança, com a assistência das autoridades centrais ou dos juízes das redes, em especial da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial e da Rede Internacional de Juízes da Haia. Essas medidas deverão ser reconhecidas e executadas em todos os outros Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros competentes ao abrigo do presente regulamento, até que um tribunal de um desses Estados-Membros tenha decretado as medidas que considere adequadas. Tais medidas provisórias e cautelares poderiam incluir, por exemplo, a possibilidade de a criança continuar a residir com a pessoa que tem a guarda efetiva ou a indicação do modo como o contacto com a criança deverá ocorrer após o regresso até que o tribunal da residência habitual da criança tenha decretado as medidas que considere adequadas. Tal não deverá prejudicar qualquer medida ou decisão do tribunal da residência habitual tomada após o regresso da criança.
(47) Uma decisão que ordene o regresso da criança deverá poder ser declarada executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, se o regresso da criança antes da decisão sobre o recurso for exigido pelo superior interesse da criança. O direito nacional pode especificar por que tribunal a decisão pode ser declarada executória a título provisório.
(48) Se o tribunal do Estado-Membro para onde a criança foi ilicitamente deslocada ou onde se encontra ilicitamente retida decidir recusar o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, deverá indicar explicitamente na sua decisão os artigos pertinentes da Convenção da Haia de 1980 que fundamentam a recusa. Independentemente da questão de essa decisão de recusa ser definitiva ou ainda suscetível de recurso, poderá, no entanto, ser substituída por uma decisão posterior, proferida num processo relativo ao direito de guarda pelo tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da sua deslocação ou da retenção ilícitas. No decurso desse processo, todas as circunstâncias, incluindo, mas não exclusivamente, o comportamento dos pais, deverão ser cuidadosamente analisadas, tendo em conta o superior interesse da criança. Se a decisão que vier a ser proferida sobre o mérito do direito de guarda implicar o regresso da criança, o regresso deverá ser efetuado sem necessidade de qualquer formalidade específica para o reconhecimento e a execução dessa decisão em qualquer outro Estado- -Membro.
(49) O tribunal que reco regresso da criança unicamente com base no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.º, segundo parágrafo, ou em ambas as disposições, da Convenção da Haia de 1980, deverá emitir oficiosamente uma certidão utilizando o formulário adequado previsto no presente regulamento. O objetivo dessa certidão é o de informar as partes da possibilidade de, no prazo de três meses a contar da notificação da decisão que recusa o regresso da criança, instaurarem num tribunal no Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, um processo relativo ao mérito do direito de guarda, ou, caso esse tribunal já se tenha pronunciado, de comunicarem ao tribunal os documentos pertinentes relativos ao processo de regresso.
(50) Sempre que uma ação sobre o mérito do direito de guarda já esteja pendente no Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas no momento em que o tribunal chamado a pronunciar-se sobre um pedido de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 recusa o regresso da criança com base unicamente no artigo 13.º , primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.º , segundo parágrafo, ou em ambas as disposições, da Convenção da Haia de 1980, o tribunal que recusou o regresso da criança, se tiver conhecimento do processo relativo ao direito de guarda, deverá, no prazo de um mês a contar da data da sua decisão, transmitir ao tribunal que aprecia a ação sobre o mérito do direito de guarda uma cópia da decisão, a certidão adequada e, se for caso disso, uma transcrição, resumo ou ata da audição, bem como quaisquer outros documentos que considere pertinentes. A expressão «quaisquer outros documentos que considere pertinentes» deverá incluir quaisquer documentos que contenham informações que possam influenciar o resultado do processo relativo ao direito de guarda, se essas informações não constarem já da decisão de recusa de regresso.
(51) Caso ainda não haja qualquer ação de mérito sobre o direito de guarda pendente no Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, e se uma parte chamar a pronunciar-se um tribunal desse Estado-Membro no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão que recusou o regresso da criança, essa parte deverá apresentar ao tribunal chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda uma cópia da decisão de retenção da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, a certidão adequada e a transcrição, resumo ou ata da audição. Tal não impede o tribunal chamado a pronunciar-se de solicitar quaisquer outros documentos que considere pertinentes, que contenham informações que possam influenciar o resultado da ação sobre o mérito do direito de guarda, se essas informações não estiverem já incluídas na decisão de recusa de regresso.
(52) Se o tribunal competente quanto ao mérito do direito de guarda for chamado a pronunciar-se por uma das partes no prazo de três meses a contar da notificação da decisão que recusou o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, ou se já estava pendente nesse tribunal um processo relativo ao direito de guarda no momento em que recebeu essa decisão do tribunal que recusou o regresso da criança, qualquer decisão resultante desse processo sobre o mérito do direito de guarda que implique o regresso da criança a esse Estado-Membro deverá ser executória em qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o capítulo IV, secção 2, do presente regulamento, sem que seja necessária qualquer formalidade específica e sem qualquer possibilidade de oposição ao seu reconhecimento. Esta disposição deverá ser aplicável a menos e na medida em que seja constatada incompatibilidade com uma decisão em matéria de responsabilidade parental proferida posteriormente em relação à mesma criança, desde que tenha sido emitida uma certidão para as «decisões privilegiadas» relativamente à decisão quanto ao mérito do direito de guarda que implicam o regresso da criança. Se o tribunal competente quanto ao mérito do direito de guarda for chamado a pronunciar-se depois de expirado o prazo de três meses, ou se não estiverem preenchidas as condições de emissão da certidão para tais decisões privilegiadas, a decisão que vier a ser proferida sobre o mérito do direito de guarda deverá ser reconhecida e executada nos outros Estados-Membros, em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do presente regulamento.
(53) Sem prejuízo de outros instrumentos da União, se não for possível ouvir uma parte ou uma criança em pessoa, e se estiverem disponíveis os meios técnicos, o tribunal pode considerar a possibilidade de realizar uma audiência através de videoconferência ou recorrendo a outras tecnologias de comunicação, a não ser que, atendendo às circunstâncias particulares do caso, a utilização dessa tecnologia não seja adequada para assegurar um processo equitativo.
(54) A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental proferidas num Estado-Membro deverão ser reconhecidas em todos os Estados-Membros sem necessidade de quaisquer procedimentos de reconhecimento. Em especial, quando confrontadas sobre uma decisão proferida noutro Estado-Membro que decrete o divórcio, a separação ou a anulação do casamento que já não possa ser impugnada no Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro requerido deverão reconhecer essa decisão por força da lei, sem necessidade de qualquer formalidade específica, e atualizar o respetivo registo civil em conformidade. Cabe ao direito nacional determinar se os fundamentos de recusa podem ser invocados por uma das partes ou ex officio, conforme previsto pelo direito nacional. Tal não impede que qualquer parte interessada apresente, em conformidade com o presente regulamento, um pedido de uma decisão que determine não existirem os fundamentos de recusa do reconhecimento a que se refere o presente regulamento. Deverá caber ao direito nacional do Estado-Membro no qual esse pedido é apresentado determinar quem pode ser considerado parte interessada com o direito de apresentar tal pedido.
(55) O reconhecimento e a execução de decisões, atos autênticos e acordos com origem num Estado-Membro deverão ter por base o princípio da confiança mútua. Por conseguinte, os fundamentos do não reconhecimento deverão ser reduzidos ao mínimo indispensável, tendo em conta o objetivo subjacente do presente regulamento que consiste em facilitar o reconhecimento e a execução, a fim de proteger eficazmente o superior interesse da criança.
(56) O reconhecimento de uma decisão só deverá ser recusado se se verificar pelo menos um dos fundamentos de recusa do reconhecimento previstos no presente regulamento. A lista do presente regulamento com os fundamentos de recusa do reconhecimento deverá ser exaustiva. Não deverá ser possível invocar como fundamento de recusa fundamentos que não constem da lista do presente regulamento, como por exemplo, a violação da regra de litispendência. Em matéria de responsabilidade parental, uma decisão proferida posteriormente substitui sempre uma decisão proferida anteriormente produzindo efeitos para o futuro, na medida em que sejam incompatíveis.
(57) No que diz respeito à oportunidade dada à criança de expressar as suas opiniões, o tribunal de origem deverá poder decidir sobre o método adequado para ouvir uma criança. Por conseguinte, não deverá ser possível recusar o reconhecimento de uma decisão unicamente com o fundamento de que, para ouvir a criança, o tribunal de origem utilizou um método diferente daquele que um tribunal do Estado-Membro de reconhecimento aplicaria. O Estado- -Membro onde é requerido o reconhecimento não deverá recusar o reconhecimento se for aplicável uma das exceções a esse fundamento de recusa específico permitidas pelo presente regulamento. Destas exceções resulta que um tribunal do Estado-Membro de execução não deverá poder recusar a execução de uma decisão unicamente com fundamento de não se ter dado à criança a oportunidade de expressar a sua opinião, tendo em conta o seu superior interesse, se o processo tivesse unicamente por objeto os bens da criança e desde que não fosse necessário dar essa oportunidade à luz do mérito da causa do processo, ou se houvesse motivos sérios, tendo em conta, em especial, a urgência do processo. Esses motivos sérios poderão ser invocados, por exemplo, caso exista um perigo iminente para a integridade física e psicológica ou a vida da criança e qualquer novo atraso possa constituir um risco de que esse perigo se materialize.
(58) Além disso, o objetivo de tornar o contencioso transfronteiriço relativo às crianças menos moroso e dispendioso justifica a supressão da declaração de executoriedade ou do registo para efeitos de execução, consoante aplicável, antes da execução no Estado-Membro de execução para todas as decisões em matéria de responsabilidade parental. Enquanto o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 só aboliu este requisito relativamente a certas decisões que concedem o direito de visita e a certas decisões que implicam o regresso da criança, o presente regulamento deverá suprimi-lo para a execução transfronteiriça de todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, embora mantenha um tratamento ainda mais favorável para certas decisões que concedem o direito de visita e certas decisões que implicam o regresso da criança. Consequentemente, sob reserva do presente regulamento, as decisões proferidas por um tribunal de qualquer outro Estado-Membro deverão ser tratadas como tendo sido proferidas no Estado-Membro de execução.
(59) Se um tribunal competente para conhecer do mérito da causa decretar medidas provisórias e cautelares, a circulação dessas medidas deverá ser garantida nos termos do presente regulamento. Todavia, as medidas provisórias e cautelares decretadas por esse tribunal sem que o requerido seja notificado para comparecer não deverão ser reconhecidas ou executadas nos termos do presente regulamento, a menos que a decisão que contém a medida seja notificada ao requerido antes da execução. Tal não deverá obstar ao reconhecimento e execução dessas medidas ao abrigo do direito nacional. Se um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente para conhecer do mérito da causa decretar medidas provisórias e cautelares, a sua circulação deverá limitar-se, nos temos do presente regulamento, às medidas tomadas nos casos de rapto internacional de crianças e destinadas a proteger a criança do risco grave a que se refere o artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção de Haia de 1980. Essas medidas deverão ser aplicáveis até que o tribunal de um Estado-Membro que seja competente para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento tenha tomado as medidas que considere adequadas.
(60) Uma vez que os procedimentos de execução poderão ser judiciais ou extrajudiciais, consoante o direito nacional, o termo «autoridades competentes em matéria de execução» deverá abranger os tribunais, os oficiais de justiça e quaisquer outras autoridades especificadas no direito nacional. Nos casos em que, para além das autoridades competentes em matéria de execução, são também mencionados tribunais no presente regulamento, tal deverá abranger os casos em que, ao abrigo do direito nacional, um órgão que não um tribunal é a autoridade competente em matéria de execução, mas em que certas decisões estão reservadas aos tribunais, desde o início ou aquando da reapreciação dos atos da autoridade competente em matéria de execução. Deverá caber à autoridade competente em matéria de execução ou do tribunal do Estado-Membro de execução decretar, tomar ou prever medidas específicas a adotar na fase de execução, tais como quaisquer medidas de investigação não coercivas que possam estar previstas nos termos do direito nacional desse Estado-Membro, ou quaisquer medidas coercivas que possam estar previstas ao abrigo desse direito, incluindo coimas, penas de prisão ou a recolha da criança por um oficial de justiça.
(61) A fim de facilitar a execução das decisões relativas ao exercício do direito de visita de outro Estado-Membro, as autoridades competentes em matéria de execução ou os tribunais no Estado-Membro de execução deverão ter o direito de especificar em pormenor as circunstâncias práticas ou as condições legais exigidas nos termos do direito do Estado-Membro de execução. As disposições previstas no presente regulamento deverão facilitar no Estado- -Membro de execução a execução de uma decisão, que, de outra forma, não poderia ser aí executada, em razão da sua imprecisão, permitindo que a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal de execução possa tornar a decisão mais concreta e precisa. Além disso, o mesmo se deverá aplicar a quaisquer outras disposições para dar cumprimento a requisitos jurídicos ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro de execução, como, por exemplo, a participação de uma autoridade de proteção de menores ou de um psicólogo na fase da execução. No entanto, tais disposições não deverão interferir com os elementos essenciais da decisão relativa ao exercício do direito de visita, nem ir para além deles. Além disso, o poder de ajustar as medidas previsto no presente regulamento não deverá permitir que o tribunal de execução substitua medidas que são desconhecidas no direito do Estado-Membro de execução por medidas diferentes.
(62) A execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro sem declaração de executoriedade não pode comprometer os direitos de defesa. Assim sendo, a pessoa em relação à qual a execução é requerida deverá poder requerer a recusa do reconhecimento ou da execução de uma decisão se considerar que se verifica um dos fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução previstos no presente regulamento. Cabe ao direito nacional determinar se os fundamentos de recusa do reconhecimento previstos no presente regulamento são examinados ex officio ou mediante pedido. Assim sendo, deverá ser possível proceder ao mesmo exame nos casos de recusa da execução. A aplicação de qualquer fundamento de recusa não deverá ter o efeito de alargar as condições e modalidades dos fundamentos previstos pelo presente regulamento.
(63) A parte que impugne a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro deverá, na medida do possível e de acordo com o sistema jurídico do Estado-Membro de execução, poder fazê-lo no processo de execução e poder invocar num único processo, além dos fundamentos de recusa previstos no presente regulamento, os fundamentos de recusa previstos no direito do Estado-Membro onde a execução é requerida que continuariam a ser aplicáveis por não serem incompatíveis com os fundamentos previstos no presente regulamento. A título de exemplo, esses fundamentos poderão abranger impugnações com base em erros formais ao abrigo do direito nacional num ato de execução ou a constatação de que as medidas exigidas pela decisão já foram executadas ou que se tornaram impossíveis, como nos casos de força maior, doença grave da pessoa a quem a criança é entregue, a detenção ou a morte dessa pessoa, o facto de o Estado-Membro onde a criança será reinstalada se ter tornado uma zona de guerra após a decisão ter sido proferida ou a recusa de execução de uma decisão que, ao abrigo do direito do Estado- -Membro em que a execução é requerida, não tem conteúdo executório e não pode ser ajustada para o efeito.
(64) A fim de informar da execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro a pessoa contra a qual tal execução é requerida, a certidão passada ao abrigo do presente regulamento, se necessário acompanhada da decisão, deverá ser notificada a essa pessoa em tempo razoável antes da primeira medida de execução. Neste contexto, deverá entender-se por primeira medida de execução a primeira medida de execução após aquela notificação. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a parte contra a qual é requerida a execução tem o direito de recurso efetivo, o que inclui a possibilidade de impugnar a executoriedade da decisão antes do início efetivo da execução.
(65) Em matéria de responsabilidade parental, a execução dirá sempre respeito a uma criança e, em muitos casos, à entrega da criança a uma pessoa distinta da pessoa com quem a criança resida nesse momento e/ou à reinstalação da criança para outro Estado-Membro. O principal objetivo deverá ser, por conseguinte, encontrar um justo equilíbrio entre o direito do requerente, por princípio, de obter a execução de uma decisão o mais rapidamente possível, também em processos transfronteiriços na União e também, se necessário, a aplicação de medidas coercivas, e a necessidade de limitar, tanto quanto possível, a exposição dos menores a tais medidas de execução coercivas, eventualmente traumatizantes, aos casos em que tal não possa ser evitado. Esta avaliação deverá ser efetuada pelas autoridades competentes em matéria de execução e pelos tribunais em cada Estado-Membro, em função de cada caso particular.
(66) O presente regulamento visa estabelecer condições equitativas no que respeita à execução transfronteiriça de decisões em matéria de responsabilidade parental entre os Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, essas decisões já têm força executória, mesmo que possam ainda ser objeto de recurso, ou estejam já em fase de recurso. Noutros Estados-Membros, só uma decisão definitiva não suscetível de recurso ordinário tem força executória. A fim de fazer face a situações de urgência, o presente regulamento prevê, por conseguinte, que certas decisões em matéria de responsabilidade parental podem ser declaradas executórias a título provisório pelo tribunal do Estado- -Membro de origem, mesmo que ainda possam ser objeto de recurso, a saber, decisões que decretem o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e decisões de concessão de direito de visita.
(67) No entanto, em procedimentos de execução que digam respeito a crianças, é importante que as autoridades competentes em matéria de execução ou os tribunais sejam capazes de reagir rapidamente a uma alteração relevante das circunstâncias, nomeadamente a impugnação da decisão no Estado-Membro de origem, a perda de força executória da decisão e os obstáculos ou situações de emergência que encontrem na fase da execução. Por conseguinte, o processo de execução deverá ser suspenso, por iniciativa da autoridade ou a pedido do tribunal, se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem. A autoridade ou o tribunal competente em matéria de execução não deverá, no entanto, ser obrigado a investigar ativamente se, entretanto, a executoriedade foi suspensa no Estado-Membro de origem, na sequência de um recurso ou de outro meio, quando não exista qualquer indicação de que tal possa ser o caso. Além disso, a suspensão ou a recusa da execução no Estado- -Membro de execução deverá ocorrer mediante pedido e, mesmo caso se verifiquem um ou mais dos motivos previstos ou permitidos pelo presente regulamento, essa suspensão ou essa recusa deverá ficar à discrição da autoridade competente em matéria de execução ou do tribunal.
(68) Se a decisão ainda for suscetível de recurso no Estado-Membro de origem e o prazo para interpor um recurso ordinário ainda não tiver expirado, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal no Estado- -Membro de execução deverá ter a possibilidade de, mediante pedido, suspender o processo de execução. Nesses casos, poderá especificar o prazo para interpor recurso no Estado-Membro de origem de modo a obter ou manter a suspensão do processo de execução. A especificação do prazo deverá ter efeito apenas sobre a suspensão do processo de execução e não deverá afetar o prazo para interpor recurso em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro de origem.
(69) Em casos excecionais, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deverá poder suspender o processo de execução caso a execução expusesse a criança a um grave risco de danos físicos ou psicológicos devido a impedimentos temporários que tenham surgido depois de a decisão ter sido proferida ou em virtude de qualquer outra alteração significativa das circunstâncias. A execução deverá prosseguir logo que o risco grave de danos físicos ou psicológicos deixe de existir. No entanto, se persistir, antes de ser recusada a execução, deverão ser tomadas as medidas adequadas, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, nomeadamente com a assistência de outros profissionais pertinentes como assistentes sociais ou pedopsicólogos, se necessário, para tentar assegurar a execução da decisão. Em especial, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deverá, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, tentar resolver quaisquer impedimentos criados por uma mudança de circunstâncias, como por exemplo a objeção evidente da criança manifestada apenas após a decisão ter sido proferida, que, sendo tão veemente, caso fosse ignorada, constituiria um grave risco de danos físicos ou psicológicos para a criança.
(70) Os atos autênticos e os acordos entre as partes em matéria de separação e divórcio que tenham efeito jurídico vinculativo num Estado-Membro são equiparados a «decisões» para efeitos de aplicação das normas em matéria de reconhecimento. Os atos autênticos e os acordos entre as partes em matéria de responsabilidade parental que sejam executórios num Estado-Membro são equiparados a «decisões» para efeitos de aplicação das normas em matéria de reconhecimento e execução.
(71) Embora a obrigação de dar à criança a oportunidade de expressar a sua opinião nos termos do presente regulamento não se deva aplicar aos atos autênticos e acordos, o direito de a criança expressar a sua opinião deverá continuar a ser aplicável nos termos do artigo 24.º da Carta e à luz do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aplicado ao abrigo do direito e dos procedimentos nacionais. O facto de não ter sido dada à criança a oportunidade de expressar a sua opinião não deverá constituir automaticamente um fundamento para a recusa de reconhecimento ou execução de atos autênticos e acordos em matéria de responsabilidade parental.
(72) Em matéria de responsabilidade parental, deverão ser designadas autoridades centrais em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de designar a mesma autoridade central para efeitos do presente regulamento e das Convenções da Haia de 1980 e de 1996. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades centrais dispõem de recursos financeiros e humanos adequados que lhes permitam desempenhar as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento.
(73) As disposições do presente regulamento relativas à cooperação em matéria de responsabilidade parental não deverão ser aplicáveis ao tratamento de pedidos de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 que, em conformidade com o artigo 19.º dessa Convenção e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não são ações de mérito sobre a responsabilidade parental. No entanto, a aplicação da Convenção da Haia de 1980 deverá ser complementada pelas disposições do presente regulamento sobre o rapto internacional de crianças e pelo capítulo do presente regulamento relativo ao reconhecimento e execução e do capítulo relativo às disposições gerais.
(74) As autoridades centrais deverão assistir os tribunais e as autoridades competentes, e em certos casos, também os titulares da responsabilidade parental, em processos transfronteiriços e cooperar tanto em termos gerais como em casos específicos, principalmente para favorecer a resolução amigável de litígios familiares.
(75) Salvo em casos urgentes, e sem prejuízo da cooperação e da comunicação diretas entre os tribunais permitidas ao abrigo do presente regulamento, os pedidos apresentados nos termos do presente regulamento relativos à cooperação em matéria de responsabilidade parental poderão ser efetuados por tribunais ou autoridades competentes e deverão ser enviados à autoridade central do Estado-Membro do tribunal ou da autoridade competente requerente. Certos pedidos poderão também ser apresentados pelos titulares da responsabilidade parental e deverão ser enviados à autoridade central do Estado-Membro da residência habitual do requerente. Os referidos pedidos deverão conter os pedidos de fornecimento de informações e assistência aos titulares da responsabilidade parental que pretendam obter o reconhecimento e a execução de decisões no território da autoridade central requerida, sobretudo em matéria de direito de visita e de regresso da criança, inclusive, quando necessário, informações sobre a forma de obter apoio judiciário, os pedidos para facilitar um acordo entre os titulares da responsabilidade parental através da mediação ou outros métodos de resolução alternativa de litígios e os pedidos destinados a que um tribunal ou uma autoridade competente analise a oportunidade de tomar medidas para proteger a pessoa ou os bens da criança.
(76) Um exemplo de um caso urgente que permite um contacto inicial direto com o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido é um pedido direto apresentado à autoridade competente de outro Estado-Membro para que seja analisada a oportunidade de tomar medidas de proteção da criança quando se considera que a criança está em risco iminente. A obrigação de atuar através dos canais da autoridade central só deverá ser aplicável aos pedidos iniciais; qualquer comunicação subsequente com o tribunal, a autoridade competente ou o requerente poderá também ser efetuada diretamente.
(77) As autoridades centrais ou as autoridades competentes não deverão ser impedidas de celebrar acordos ou convénios com as autoridades centrais ou as autoridades competentes de um ou vários outros Estados-Membros, ou de manter os vigentes, de modo a permitir uma comunicação direta no âmbito das suas relações recíprocas. As autoridades competentes deverão informar as suas autoridades centrais sobre tais acordos ou convénios.
(78) Nos casos específicos em matéria de responsabilidade parental abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as autoridades centrais cooperarão entre si na prestação de assistência aos tribunais e às autoridades competentes, assim como aos titulares da responsabilidade parental. A assistência prestada pela autoridade central requerida deverá, nomeadamente, incidir sobre a localização da criança, quer diretamente, quer através de tribunais, autoridades competentes ou de outros organismos, sempre que tal seja necessário para executar um requerimento apresentado ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre a prestação de quaisquer outras informações pertinentes em processos em matéria de responsabilidade parental.
(79) As autoridades centrais requeridas deverão também tomar as medidas adequadas para apoiar a comunicação entre tribunais, quando necessário, em particular para a aplicação das regras sobre a transferência de competência, sobre medidas provisórias e cautelares, em casos urgentes, em especial quando estão relacionadas com o rapto internacional de crianças e se destinam a proteger a criança do risco grave a que se refere o artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, e sobre litispendência e ações dependentes. Para o efeito, em alguns casos, o fornecimento de informações para posterior comunicação direta pode ser suficiente, por exemplo, disponibilizando os contactos das autoridades responsáveis pelo bem-estar da criança, dos juízes da rede ou do tribunal competente.
(80) A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento e sem prejuízo de outros requisitos ao abrigo do seu direito processual nacional, o tribunal ou a autoridade competente requerente deverá ter a possibilidade de escolher livremente entre os diferentes canais disponíveis para obter as informações necessárias.
(81) Se for formulado um pedido devidamente justificado tendo em vista a obtenção de um relatório ou quaisquer outras informações pertinentes para os processos em matéria de responsabilidade parental no Estado-Membro requerente, as autoridades centrais, atuando diretamente ou através de tribunais, das autoridades ou de outros organismos competentes do Estado-Membro requerido deverão satisfazer esse pedido. O pedido deverá conter, nomeadamente, uma descrição do processo para o qual as informações são necessárias e a situação de facto que lhe deu origem.
(82) Se um tribunal de um Estado-Membro tiver proferido uma decisão em matéria de responsabilidade parental ou estiver em vias de o fazer e a execução da decisão deva ocorrer noutro Estado-Membro, o tribunal deverá poder requerer aos tribunais ou às autoridades competentes desse Estado-Membro que o ajudem a executar essa decisão. Esse princípio aplica-se, por exemplo, às decisões que concedem um direito de visita sob supervisão a exercer num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde se situa o tribunal que ordenou o direito de visita ou às decisões que impliquem outras medidas de acompanhamento pelos tribunais ou autoridades competentes no Estado-Membro em que a decisão deve ser executada.
(83) Se um tribunal ou uma autoridade competente de um Estado-Membro ponderar a colocação de uma criança noutro Estado-Membro, deverá ser dado início a um processo de consulta para obtenção de consentimento antes da colocação. O tribunal ou a autoridade competente que pretende proceder à colocação deve, antes de a decretar ou organizar, obter o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro onde a criança deve ser colocada. Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros deverão criar regras e procedimentos claros para efeitos do consentimento que deva ser obtido nos termos do presente regulamento, de forma a garantir a segurança jurídica e a celeridade. Os procedimentos deverão, nomeadamente, permitir que a autoridade competente dê ou reco seu consentimento num curto prazo. A falta de resposta no prazo de três meses não deverá ser considerada consentimento e sem consentimento não se deverá proceder à colocação. O pedido de consentimento deverá conter, no mínimo, um relatório sobre a criança, juntamente com os motivos da proposta de colocação ou acolhimento, a duração prevista da colocação, informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações que o Estado-Membro requerido considere pertinentes, como a eventual supervisão da medida, a organização do contacto com os progenitores, outros membros da família ou outras pessoas com quem a criança tenha uma relação próxima, ou os motivos pelos quais esse contacto não está previsto à luz do artigo 8.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Tomando em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se o consentimento à colocação tiver sido concedido por um prazo específico, esse consentimento não deverá ser aplicável às decisões ou regras de aplicação que prorrogam a duração da colocação. Nessas circunstâncias, deverá ser apresentado um novo pedido de consentimento.
(84) Sempre que no Estado-Membro onde a criança tem a sua residência habitual se considerar a possibilidade de tomar uma decisão sobre a colocação da criança ao cuidado de uma instituição ou de uma família de acolhimento, o tribunal deverá ponderar, na fase inicial do processo, medidas adequadas para assegurar o respeito dos direitos da criança, em particular o direito de preservar a sua identidade e o direito de manter o contacto com os progenitores e, se adequado, com outros membros da família, à luz dos artigos 8.º, 9.º e 20.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Caso o tribunal tenha conhecimento de uma relação próxima da criança com outro Estado-Membro, as medidas adequadas poderão incluir, se for aplicável o artigo 37.º, alínea b), da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, uma notificação ao organismo consular desse Estado-Membro. Esse conhecimento poderá decorrer também das informações prestadas pela autoridade central desse Estado-Membro. As medidas adequadas poderão incluir igualmente um pedido, apresentado a esse Estado-Membro nos termos do presente regulamento, de informações sobre um progenitor, um membro da família ou outras pessoas que poderão estar aptas para cuidar da criança. Além disso, dependendo das circunstâncias, o tribunal poderá pedir igualmente informações sobre os processos e decisões relativos a um dos progenitores ou aos irmãos da criança. O superior interesse da criança deverá continuar a ser o principal critério. Em particular, nenhuma dessas disposições pode afetar o direito ou a prática nacionais aplicáveis a decisões de colocação tomadas pelo tribunal ou pela autoridade competente no Estado-Membro onde esteja a ser ponderada a colocação. Em particular, essas disposições não deverão impor qualquer obrigação às autoridades do Estado-Membro competentes para colocar a criança noutro Estado-Membro nem é reforçado o envolvimento desse Estado-Membro na decisão ou no processo de colocação. (85) Dado que o tempo é um fator determinante no que diz respeito à responsabilidade parental, as informações solicitadas ao abrigo do disposto no presente regulamento sobre cooperação, nomeadamente sobre a recolha e o intercâmbio de informações pertinentes em processos em matéria de responsabilidade parental, e a decisão que concede ou recusa o consentimento sobre a colocação da criança noutro Estado-Membro deverão ser transmitidas pela autoridade central do Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido, salvo se circunstâncias excecionais o impossibilitarem. Este requisito deverá incluir a obrigação da autoridade nacional competente de prestar as informações, ou justificar a impossibilidade de o fazer, à autoridade central requerida a tempo de permitir que esta cumpra o referido prazo. Seja como for, todas as autoridades competentes envolvidas deverão procurar responder o mais rapidamente possível dentro deste prazo máximo.
(86) O facto de a convocação das reuniões das autoridades centrais ser feita, em particular, pela Comissão no quadro da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial nos termos da Decisão 2001/470/CE não deverá impedir que sejam organizadas outras reuniões das autoridades centrais. (87) Salvo se o presente regulamento previr o contrário, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deverá ser aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros efetuado por força do presente regulamento. Em particular, de modo a não comprometer a execução de um pedido apresentado nos termos do presente regulamento, por exemplo para o regresso da criança em conformidade com a Convenção da Haia de 1980 ou para um tribunal analisar a oportunidade de tomar medidas para a proteção da pessoa ou dos bens da criança, a notificação do titular dos dados exigida nos termos do artigo 14.º , n.ºs 1 a 4, do Regulamento (UE) 2016/679, por exemplo relativamente a dados solicitados para localizar a criança, poderá ser adiada até o pedido para o qual é necessária esta informação ter sido tratado. Esta derrogação está em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, bem como o artigo 23.º, n.º 1, alíneas f), g), i) e j), do Regulamento (UE) 2016/679. Tal não deverá impedir que um intermediário, um tribunal ou uma autoridade competente, a que tenham sido transmitidas as informações, tome medidas para a proteção da criança ou faça com que essas medidas sejam tomadas, sempre que a criança esteja em risco de sofrer danos ou haja indicações desse risco.
(88) Nos casos em que a divulgação ou confirmação de informações pertinentes poderia comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade da criança ou de outra pessoa, se, por exemplo, tiver ocorrido violência doméstica e um tribunal tiver decretado que a nova morada da criança não será divulgada ao requerente, o presente regulamento procura encontrar um equilíbrio delicado. Ao mesmo tempo que deverá prever que uma autoridade central, um tribunal ou uma autoridade competente não poderão divulgar ou confirmar perante o requerente ou um terceiro quaisquer informações recolhidas ou transmitidas para efeitos do presente regulamento se determinar que, ao fazê- -lo, poderia comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade da criança ou de outra pessoa, o presente regulamento deverá salientar que esse facto não deverá impedir a recolha e a transmissão de informações pelas autoridades centrais, tribunais e autoridades competentes e entre elas na medida do necessário para cumprirem as suas obrigações nos termos do presente regulamento. Tal significa que, sempre que possível e adequado, um pedido poderá ser processado nos termos do presente regulamento sem que seja fornecida ao requerente toda a informação necessária ao seu processamento. Por exemplo, se tal estiver previsto no direito nacional, uma autoridade central poderá dar início a um processo em nome do requerente sem lhe facultar a informação sobre o paradeiro da criança. No entanto, nos casos em que a mera apresentação do pedido poderia comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade da criança ou de outra pessoa, não deverá existir a obrigação de efetuar tal pedido nos termos do presente regulamento.
(89) A fim de assegurar a atualidade das certidões a utilizar no âmbito da aplicação dos capítulos III e IV do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I to IX do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Conselho recebe todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(90) Deverá ser assegurada a continuidade entre a Convenção de 1998 elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial (11) (Convenção de Bruxelas II), o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e o presente regulamento, na medida em que as disposições se tenham mantido inalteradas e, para o efeito, deverão ser estabelecidas disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, nomeadamente pelo Tribunal de Justiça, da Convenção de Bruxelas II e dos Regulamentos (CE) n.º 1347/2000 e (CE) n.º 2201/2003.
(91) Recorde-se que em relação aos acordos celebrados por um Estado-Membro com um ou mais países terceiros antes da sua data de adesão à União, se aplica o artigo 351.º do TFUE.
(92) A lei aplicável em matéria de responsabilidade parental deverá ser determinada em conformidade com as disposições do capítulo III da Convenção da Haia de 1996. Sempre que essa Convenção for aplicada em processos perante um tribunal de um Estado-Membro em que o presente regulamento seja aplicável, a referência às «disposições do capítulo II» constante do artigo 15.º, n.º 1, da referida Convenção deverá ser entendida como uma referência «às disposições do presente regulamento». (93) Para assegurar o bom funcionamento do presente regulamento, a Comissão deverá avaliar a sua aplicação e propor, se for caso disso, as alterações necessárias.
(94) A Comissão deverá disponibilizar ao público e atualizar as informações comunicadas pelos Estados-Membros.
(95) Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º -A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.
(96) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(97) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 41.º , n.º 2, segundo parágrafo, e o artigo 46.º , alínea d), do Regulamento (CE) 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu parecer em 15 de fevereiro de 2018 (13).
(98) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados- -Membros, dadas as diferenças existentes entre as normas nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e execução das decisões judiciais, mas podem, devido à aplicabilidade direta e ao caráter vinculativo do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil relativamente: a) Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento; b) À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
2. As matérias referidas no n.º 1, alínea b), dizem, nomeadamente, respeito:
a) Ao direito de guarda e ao direito de visita;
b) À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;
c) À designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens de uma criança, de a representar ou assistir;
d) À colocação de uma criança ao cuidado de uma instituição ou de uma família de acolhimento;
e) Às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos bens de uma criança.
3. Os capítulos III e VI do presente regulamento aplicam-se caso a deslocação ou retenção ilícitas de uma criança afetem mais do que um Estado-Membro, em complemento da Convenção da Haia de 1980. O capítulo IV do presente regulamento aplica-se às decisões que ordenem o regresso de uma criança a outro Estado-Membro nos termos da Convenção da Haia de 1980 que devam ser executadas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde a decisão foi proferida.
4. O presente regulamento não é aplicável:
a) Ao estabelecimento ou à impugnação da filiação;
b) Às decisões em matéria de adoção, incluindo as medidas preparatórias, bem como à anulação e revogação da adoção;
c) Aos nomes e apelidos de uma criança;
d) À emancipação;
e) À obrigação de alimentos;
f) Aos fideicomissos («trusts») e sucessões; g) Às medidas tomadas na sequência de infrações penais cometidas por crianças.

  Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «decisão» uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro, incluindo qualquer acórdão, sentença ou despacho judicial que decreta o divórcio, a separação ou a anulação do casamento ou relativa à responsabilidade parental.
Para efeitos do capítulo IV, o termo «decisão» inclui também:
a) As decisões proferidas num Estado-Membro que ordenem o regresso de uma criança a outro Estado-Membro nos termos da Convenção da Haia de 1980 que devam ser executadas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde a decisão foi proferida;
b) As medidas provisórias e cautelares decretadas por um tribunal que, por força do presente regulamento, tenha competência quanto ao mérito da causa ou as medidas decretadas em conformidade com o artigo 27.º , n.º 5, em conjugação com o artigo 15.º. Para efeitos do capítulo IV, o termo «decisão» não inclui as medidas provisórias e cautelares decretadas por esse tribunal sem que o requerido tenha sido notificado a comparecer, salvo se a decisão que ordena a medida tiver sido notificada ao requerido antes da execução.
2. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se também as seguintes definições:
1) «Tribunal»: as autoridades que em qualquer Estado-Membro têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
2) «Ato autêntico»: um documento formalmente exarado ou registado como ato autêntico em qualquer Estado-Membro nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e cuja autenticidade:
a) esteja associada à assinatura e ao conteúdo do ato, e
b) tenha sido confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para esse efeito. Os Estados- -Membros devem comunicar essas autoridades à Comissão nos termos do artigo 103.º;
3) «Acordo», para efeitos do capítulo IV: um documento que não é um ato autêntico, tenha sido celebrado pelas partes em matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e tenha sido registado por uma autoridade pública tal como comunicado por um Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º para esse efeito;
4) «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro em que foi proferida a decisão, em que foi formalmente exarado ou registado o ato autêntico ou em que foi registado o acordo;
5) «Estado-Membro de execução»: o Estado-Membro no qual é requerida a execução da decisão, do ato autêntico ou do acordo;
6) «Criança»: qualquer pessoa com menos de 18 anos;
7) «Responsabilidade parental»: o conjunto dos direitos e obrigações relativo à pessoa ou aos bens de uma criança, conferido a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor, nomeadamente o direito de guarda e o direito de visita;
8) «Titular da responsabilidade parental»: qualquer pessoa, instituição ou qualquer outro organismo que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança; L 178/18 Jornal Oficial da União Europeia 2.7.2019 PT
9) «Direito de guarda»: compreende os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência;
10) «Direito de visita»: o direito de visita a uma criança, incluindo o direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual;
11) «Deslocação ou retenção ilícitas»: a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:
a) viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor nos termos do direito do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e
b) no momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efetivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção.
3. Para efeitos dos artigos 3.º, 6.º, 10.º , 12.º, 13.º, 51.º, 59.º, 75.º, 94.º e 102.º o conceito de «domicílio» substitui o conceito de «nacionalidade» para a Irlanda e o Reino Unido e tem o mesmo significado que nos respetivos ordenamentos jurídicos desses Estados-Membros.


CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA MATRIMONIAL E EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
SECÇÃO 1
Divórcio, separação e anulação do casamento
  Artigo 3.º
Competência geral
São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:
a) Em cujo território se situe:
i) a residência habitual dos cônjuges,
ii) a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,
iii) a residência habitual do requerido,
iv) em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges,
v) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ou
vi) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; ou
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges.

  Artigo 4.º
Reconvenção
O tribunal em que, por força do artigo 3.º, estiver pendente o processo é igualmente competente para conhecer da reconvenção, desde que essa reconvenção seja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. 2.7.2019 Jornal Oficial da União Europeia L 178/19 PT

  Artigo 5.º
Conversão da separação em divórcio
Sem prejuízo do artigo 3.º , o tribunal do Estado-Membro que tiver decretado uma separação é igualmente competente para converter essa separação em divórcio, se a lei desse Estado-Membro o previr.

  Artigo 6.º
Competência residual
1. Sob reserva do n.º 2, se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º , a competência é regulada, em cada Estado-Membro, pela lei desse Estado.
2. Qualquer dos cônjuges que tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro ou seja nacional de um Estado-Membro, só por força dos artigos 3.º , 4.º e 5.º pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.
3. Qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro pode invocar neste último, em pé de igualdade com os respetivos nacionais, as regras de competência aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro relativamente a um requerido que não tenha a sua residência habitual num Estado-Membro e não possua a nacionalidade de um Estado-Membro.


SECÇÃO 2
Responsabilidade parental
  Artigo 7.º
Competência geral
1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal.
2. O n.º 1 do presente artigo é aplicável sob reserva dos artigos 8.º a 10.º.

  Artigo 8.º
Prolongamento da competência quanto ao direito de visita
1. Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm, em derrogação do artigo 7.º, a sua competência, durante três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança se a pessoa a quem foi reconhecido o direito de visita pela decisão continuar a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.
2. O n.º 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.º 1 tiver aceitado a competência dos tribunais do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado nesses tribunais, sem contestar a sua competência.

  Artigo 9.º
Competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança
Sem prejuízo do artigo 10.º , em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro e:
a) Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção; ou
b) A criança ter estado a residir nesse outro Estado-Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
i) não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso junto das autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou onde se encontra retida;
ii) o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado qualquer novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea i);
iii) o pedido de regresso apresentado pelo titular do direito de guarda ter sido indeferido por um tribunal de um Estado-Membro com base em motivos diferentes dos previstos no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980, e essa decisão já não ser suscetível de recurso ordinário;
iv) não tiver sido instaurado um processo em qualquer tribunal, como referido no artigo 29.º, n.ºs 3 e 5, no Estado- -Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas;
v) os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre o direito de guarda que não determine o regresso da criança.

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