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  DL n.º 114-A/2023, de 05 de Dezembro
  AÇÕES COLETIVAS PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores
_____________________

Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro
Portugal está totalmente alinhado com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030, designadamente com os ODS 12 («Produção e Consumo Sustentáveis») e 16 («Paz, Justiça e Instituições Eficazes»).
No âmbito da União Europeia (UE), enquadrada no Novo Acordo para os Consumidores, proposto pela Comissão Europeia, que visou o reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, tem como objetivo reforçar os meios processuais para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, assegurando um nível elevado de defesa dos consumidores na UE, bem como um adequado funcionamento do mercado interno. Com efeito, a Diretiva visa garantir a existência, a nível da UE e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo processual de ação coletiva eficaz e eficiente para efeitos de obtenção de medidas inibitórias destinadas a fazer cessar, identificar ou proibir uma prática ilícita de um profissional, e de medidas de reparação, designadamente através de indemnização, reembolso do valor pago, redução do preço, reparação do bem ou rescisão do contrato, à disposição dos consumidores em todos os Estados-Membros.
Muito embora Portugal já disponha de um mecanismo processual de ação coletiva a nível nacional, consagrado na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual (Lei de Ação Popular), que visa a proteção de diversos interesses, entre eles o relativo ao consumo de bens e serviços, aproveitou-se a oportunidade de transposição da Diretiva para estabelecer um regime específico de ação coletiva nacional para proteção dos direitos e interesses dos consumidores. Pretende-se, assim, que seja este o regime aplicável sempre que estejam em causa infrações às disposições do direito nacional e da UE identificadas no anexo I da Diretiva ou noutra legislação de defesa do consumidor em vigor no ordenamento jurídico nacional, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores. Não obstante, em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas às ações populares previstas na Lei de Ação Popular.
Neste enquadramento, e na linha da Lei de Ação Popular, mantêm-se enquanto titulares do direito de ação coletiva para defesa dos direitos e interesses dos consumidores as associações, as fundações e as autarquias locais. Todavia, com vista a garantir um alinhamento com os critérios de designação das entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças, alargou-se o elenco de requisitos de legitimidade para intentar a ação, o qual, além dos já previstos na Lei de Ação Popular, passa a incluir requisitos relacionados com a independência das associações e fundações e com o financiamento de ações coletivas por terceiros.
Já no que respeita à consagração de um mecanismo processual de ação coletiva ao nível da UE, prevê-se, no presente diploma, a possibilidade de entidades qualificadas designadas por outros Estados-Membros interporem ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais nacionais.
Por outro lado, e ao contrário do que se passa nas ações coletivas nacionais, prevê-se, no presente decreto-lei, um procedimento de designação de entidades nacionais como entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados-Membros, estabelecendo-se critérios harmonizados que aquelas terão de observar e que serão avaliados por autoridade competente, a qual publicará uma lista das entidades designadas.
Com vista à transparência do financiamento de ações coletivas por parte de terceiros, prevê-se que os demandantes disponibilizem ao tribunal o acordo de financiamento, incluindo uma síntese financeira com a enumeração das fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva, devendo este acordo, nos termos do presente decreto-lei, garantir a independência do demandante e a ausência de conflitos de interesse.
No tocante ao regime de representação processual, mantém-se o mecanismo de autoexclusão que se encontra estabelecido na Lei de Ação Popular, sendo aplicáveis as regras previstas nos seus artigos 14.º e 15.º Todavia, os consumidores que não tenham a sua residência habitual em Portugal, à data da propositura da ação coletiva, terão de manifestar a sua vontade em ser representados na ação, a fim de ficarem vinculados ao seu resultado, aplicando-se, neste caso, um mecanismo de inclusão
Com vista a garantir que os consumidores são devidamente informados sobre as ações coletivas intentadas em Portugal, estabelece-se, no presente decreto-lei, a obrigação de divulgação por parte dos demandantes de um conjunto de informações nesse âmbito, que deverão estar disponíveis nas suas páginas de internet.
Adicionalmente, caberá à autoridade competente divulgar ao público, na sua página de Internet, a lista das entidades qualificadas designadas para efeitos de propositura de ações coletivas transnacionais, bem como informações sobre as ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais nacionais.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é designada como autoridade competente, nos termos disposto supra, a Direção-Geral do Consumidor, que será, ainda, ponto de contacto nacional para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia.
O presente decreto-lei procede, ainda, à revogação da Lei n.º 25/2004, de 8 de julho, diploma que assegura a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que foi, por sua vez, revogada pela Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, agora revogada pela Diretiva ora transposta.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e do Conselho Superior da Magistratura.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 60/2023, de 31 de outubro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais, inclusivamente quando a infração tenha cessado antes de ter sido intentada a ação coletiva ou antes da sua conclusão, às disposições do direito nacional e da União Europeia (UE) referidas no anexo I da Diretiva, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores.
2 - O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo das regras de direito da UE ou do direito nacional, que estabelecem meios de ressarcimento contratuais ou extracontratuais à disposição dos consumidores para as infrações a que se refere o número anterior.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
b) «Entidade qualificada», qualquer organização privada ou organismo público que represente os interesses dos consumidores que tenha sido designada por um Estado-Membro como qualificada para intentar ações coletivas nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020;
c) «Medida de reparação», uma medida que exija que um profissional proporcione aos consumidores abrangidos meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução de preço, rescisão de contrato ou reembolso do valor pago, conforme o caso e segundo o que esteja previsto no direito da UE ou no direito nacional;
d) «Medida inibitória», uma medida provisória ou definitiva destinada a fazer cessar ou, se for o caso, a identificar ou proibir uma prática ilícita, incluindo a declaração de que a prática é ilícita, a obrigação de publicar a decisão judicial, no todo ou em parte, na forma determinada pelo tribunal ou pela autoridade administrativa, ou a obrigação de publicar uma declaração retificativa, bem como a prestação pelo profissional de informações devidas aos consumidores.

  Artigo 4.º
Autoridade competente e ponto de contacto nacional
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a Direção-Geral do Consumidor (DGC) é:
a) Autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas, para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
b) Ponto de contacto nacional para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia estabelecidas no presente decreto-lei e, ainda, para efeitos dos contactos resultantes do n.º 5 do artigo 7.º

  Artigo 5.º
Titulares do direito de ação colectiva
1 - São titulares do direito de ação coletiva para defesa dos interesses previstos no n.º 1 do artigo 2.º:
a) As associações e as fundações, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, nos termos previstos no presente decreto-lei;
b) As autarquias locais.
2 - São titulares do direito de ação coletiva transfronteiriça as entidades qualificadas previamente designadas por outros Estados-Membros, as quais podem requerer medidas inibitórias ou medidas de reparação, nomeadamente através de uma mesma ação coletiva.

  Artigo 6.º
Legitimidade ativa das associações e fundações
1 - Constituem requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) A inclusão expressa, nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários, da defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate;
c) O não exercício de qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais;
d) A independência e ausência de influência de pessoas que não sejam consumidores, em especial de profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e a adoção de procedimentos para impedir a sua influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si, os seus financiadores e os interesses dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se que uma associação ou fundação é independente, designadamente, se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transacionar no âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.

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