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  DL n.º 147/2003, de 11 de Julho
    REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 198/2012, de 27/08
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12)
     - 9ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 198/2012, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 3ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 147/2003, de 11/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham
_____________________
  Artigo 18.º
Decisão quanto à apreensão
1 - À decisão sobre os bens em circulação e veículos de transporte apreendidos ou ao produto da sua venda é aplicável o disposto do n.º 4 do artigo 73.º do Regime Geral das Infrações Tributárias com as necessárias adaptações.
2 - O levantamento da apreensão do veículo e dos bens respetivos só se verificará quando:
a) Forem pagas as coimas aplicadas e as despesas originadas pela apreensão e, bem assim, exibidos o comprovativo de emissão ou, sendo caso disso, o original e o duplicado ou, no caso de extravio, segunda via ou fotocópia do documento de transporte ou dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, ou se encontrem regularizadas as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º;
b) For prestada caução, por meio de depósito em dinheiro ou de fiança bancária, que garanta o montante das coimas e dos encargos referidos na alínea a);
c) Se verificar o trânsito em julgado da decisão que qualifica a infração ou apreensão insubsistente.
3 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja transportador dos bens, o levantamento da apreensão, quer dos bens quer do veículo, será efetuado nos termos do número anterior, relativamente a cada um deles, independentemente da regularização efetuada pelo outro infrator.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 198/2012, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 147/2003, de 11/07

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