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  DL n.º 147/2003, de 11 de Julho
    REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 198/2012, de 27/08
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12)
     - 9ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 198/2012, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 3ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 147/2003, de 11/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham
_____________________
  Artigo 17.º
Regularização das apreensões
1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores regularizar a situação encontrada em falta, mediante exibição ou emissão dos documentos em falta nos termos do presente diploma, bem como dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, ou dos documentos comprovativos da regularização das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º e do pagamento das coimas aplicáveis, com redução a metade, no serviço de finanças a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
2 - As despesas originadas pela apreensão são da responsabilidade do infrator, sendo cobradas conjuntamente com a coima.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se encontre regularizada a situação, e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo, são levantados os autos de notícia relativos às infrações verificadas.
4 - Para efeitos do número anterior, o serviço de finanças comunica o facto ao apreensor, que, após o levantamento do auto respetivo, lho remete.
5 - Nos casos em que o chefe do serviço de finanças competente constate que a apreensão foi feita sem preencher os requisitos previstos no presente diploma ou de que foi feita a prova referida no n.º 1 do artigo 15.º, não deverá ser levantado auto de notícia, arquivando-se o auto de apreensão, depois de ouvido o apreensor sempre que tal se mostre conveniente.
6 - Nos casos de haver manifesta impossibilidade em fazer a prova referida no n.º 1 do artigo 15.º, pode o chefe do serviço de finanças proceder de conformidade com o disposto no número anterior após proceder às diligências que se mostrarem necessárias.
7 - As decisões proferidas nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo podem ser alteradas, no prazo de 30 dias, por despacho do diretor de finanças do distrito, a quem o respetivo processo será remetido.
8 - O despacho proferido nos termos do número anterior pode determinar o prosseguimento do processo, unicamente para pagamento das coimas que se mostrem devidas, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte.
9 - Nos casos referidos no número anterior são os infratores notificados do despacho do diretor de finanças, podendo utilizar a faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo, contando-se o prazo aí referido a partir da data da notificação.
10 - As decisões a que se referem os n.os 5 e 7 serão sempre comunicadas ao apreensor.
11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 198/2012, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 147/2003, de 11/07

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