Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 147/2003, de 11 de Julho
    REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12)
     - 9ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 198/2012, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 3ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 147/2003, de 11/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham
_____________________
SECÇÃO I
Infracções
  Artigo 14.º
Infracções detectáveis no decurso da circulação de bens
1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º e ainda as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º farão incorrer os infractores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
2 - As omissões ou inexactidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens ou de qualquer das menções referidas nos n.os 4 e 8 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 4.º farão incorrer os infractores nas penalidades referidas no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
3 - Será unicamente imputada ao transportador a infracção resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado.
4 - Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de mais de um remetente, a cada remetente será imputada a infracção resultante dos bens por ele remetidos.
5 - Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respectiva infracção.
6 - Presume-se não emitido o documento de transporte que não seja imediatamente exibido pelo transportador.
7 - Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens.
8 - É sempre competente para a aplicação de coimas por infracções ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 147/2003, de 11/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa