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  DL n.º 147/2003, de 11 de Julho
    REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 198/2012, de 27/08
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12)
     - 9ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 198/2012, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 3ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 147/2003, de 11/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham
_____________________
  Artigo 13.º
Entidades fiscalizadoras
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma compete à AT e à unidade com as atribuições tributárias, fiscais e aduaneiras da Guarda Nacional Republicana, cabendo também a esta última, conjuntamente com as restantes autoridades, designadamente a Polícia de Segurança Pública, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada para o efeito.
2 - Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização, as entidades fiscalizadoras podem proceder à abertura das embalagens, malas ou outros contentores de mercadorias.
3 - Relativamente à abertura de embalagens ou contentores acondicionantes de produtos que, pelas suas características de fácil deterioração ou perigo, não devam ser manuseados ou expostos ao meio ambiente, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) As embalagens ou contentores de tais produtos devem ser sempre rotulados ou acompanhados de uma declaração sobre a natureza do produto;
b) As entidades fiscalizadoras, em tais casos, não devem abrir as referidas embalagens, sem prejuízo de, em caso de dúvida quanto aos bens transportados, serem tomadas as medidas adequadas para que se verifique, em condições aconselháveis, se os bens em circulação condizem com os documentos de transporte que os acompanham.
4 - Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no n.º 1 consultam os elementos constantes da base de dados dos bens em circulação disponibilizada pela AT, mediante acesso individual e certificado, e sempre que se verifiquem quaisquer infrações às normas do presente diploma devem levantar o respetivo auto de notícia, com a ressalva do disposto no número seguinte.
5 - Sempre que as outras autoridades atuem em conjunto com a AT, cabe aos funcionários desta autoridade levantar os autos de notícia a que haja lugar.
6 - Sempre que a infração for detetada no decurso de operações em que colaborem duas ou mais autoridades, a parte do produto das coimas que se mostrem devidas destinadas ao autuante será repartida, em partes iguais, pelos serviços envolvidos.
7 - Sempre que aplicável, as entidades referidas neste artigo devem averbar no original do documento de transporte o facto de ter sido recolhido o respetivo duplicado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 198/2012, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 147/2003, de 11/07

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