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  DL n.º 147/2003, de 11 de Julho
    REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 198/2012, de 27/08
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12)
     - 9ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 198/2012, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 3ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 147/2003, de 11/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham
_____________________

O regime regulador dos documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação que ora se substitui datava de 1989, sem que até agora tivesse tido qualquer revisão sensível.
A evolução entretanto verificada nos regimes tributários substantivos e, mais recentemente, as profundas modificações operadas no quadro sancionatório das infracções fiscais impunham uma revisão profunda do regime em causa no sentido não apenas de o adequar a tais quadros normativos mas também de actualizar algumas das soluções normativas que ao tempo nele foram acolhidas.
Por outro lado, a experiência adquirida com a vigência do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, permitiu constatar a necessidade de se proceder a ajustamentos em diversas das suas disposições, cuja aplicação conduzia a situações de injustiça ou dificultava a acção dos agentes económicos. Acresce que a simplicidade de algumas das formalidades exigidas era, com frequência, abusivamente utilizada por alguns operadores económicos.
Em consequência do referido e da experiência adquirida, tornou-se evidente a necessidade de proceder à sua substituição, de modo a eliminar, tanto quanto possível, situações menos justas e, simultaneamente, tornar a sua aplicação mais precisa e flexível, sem prejuízo da eficácia a atingir no campo do combate à fraude e evasão fiscal, especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado, que se pretende agora incrementada e substancialmente mais abrangente. É também por isso que a vertente sancionatória por infracções às obrigações emergentes do diploma deixa de ser autonomamente consagrada para passar a ser disciplinada pelo Regime Geral das Infracções Tributárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.

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