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  DL n.º 114-C/2023, de 05 de Dezembro
  PROCEDE À CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS DE INIBIÇÕES E DESTITUIÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151 e procede à criação de uma base de dados de inibições e destituições
_____________________

CAPÍTULO II
Base de dados de inibições e destituições
  Artigo 2.º
Base de dados de inibições e destituições
1 - É criada a base de dados de inibições e destituições (BDID), constituída por dados estruturados e informatizados relativos:
a) Às inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo;
b) Às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado.
2 - A BDID é organizada de modo centralizado.

  Artigo 3.º
Informação que integra a base de dados de inibições e destituições
1 - A BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais:
a) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacionalidade, a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se trate de pessoa singular estrangeira;
b) Os termos da inibição ou da destituição;
c) O fundamento legal da inibição ou da destituição;
d) A data em que a inibição se tornou definitiva ou em que a decisão judicial de destituição transitou em julgado;
e) A denominação social e o número de identificação da sociedade em que o destituído exercia cargo de titular de órgão social;
f) O período da inibição;
g) A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;
h) O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição.
2 - O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição comunicam a informação a que se refere o número anterior por via eletrónica e de forma automática, para efeitos de integração da informação na BDID e da realização dos demais registos oficiosos previstos na lei.
3 - As trocas de informação entre as entidades administrativas e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) são efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

  Artigo 4.º
Acesso à informação
1 - Tem acesso à informação constante da BDID o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.
2 - Podem ainda aceder à informação constante da BDID as seguintes pessoas e entidades:
a) Os conservadores de registos e os oficiais de registos, para o exercício das competências legalmente previstas;
b) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências legalmente previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;
c) As entidades administrativas com competência para decretar a inibição de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, para fins de instrução e decisão de processos no âmbito das suas competências legalmente previstas;
d) Os notários, os advogados e os solicitadores, para prevenir que quem se encontre inibido ou tenha sido judicialmente destituído intervenha em atos que lhe estejam vedados.
3 - A informação relativa às destituições é passível de consulta durante um período de 5 anos contados da data do trânsito em julgado da destituição.
4 - A informação relativa às inibições é passível de consulta durante o período da inibição, podendo as pessoas e as entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 ter ainda acesso ao registo de inibições decretadas nos últimos 20 anos.
5 - Relativamente aos dados previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as pessoas a que se refere a alínea d) do n.º 2 apenas têm acesso aos dados do titular inseridos para efeitos de pesquisa.
6 - A informação constante da BDID é pesquisável pelo nome do inibido ou do destituído e pelo seu número de identificação civil ou número de identificação fiscal, ou seus equivalentes.
7 - Quando o acesso à informação pelas pessoas referidas no n.º 1 possa ser efetuado de forma direta, são utilizados mecanismos de autenticação segura, designadamente os do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros.

  Artigo 5.º
Obrigação de consulta
1 - Quando seja promovido o registo do início e de alteração de atividade do comerciante individual, o registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo, os serviços do registo comercial consultam a BDID, por forma a garantir que não se encontra impedido de praticar atos de comércio ou de exercer o cargo, designadamente as funções de vinculação da sociedade para com terceiros, de representação da sociedade em juízo e de participação na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade.
2 - Quando se verifique a existência de impedimento nos termos do número anterior, o registo é recusado.
3 - Os serviços do registo comercial podem ainda solicitar e obter informação sobre a inibição de pessoa singular para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios num outro Estado-Membro, através do sistema de interconexão dos registos regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - Quando, da informação obtida nos termos do número anterior, se verifique a existência de impedimento resultante da aplicação de medida equivalente às medidas nacionais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o registo é recusado.

  Artigo 6.º
Entidade responsável
1 - A entidade responsável pelo tratamento dos dados da BDID é o IRN, I. P.
2 - Cabe ao conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar os direitos previstos nos artigos 15.º a 18.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação atual, quanto aos dados pessoais objeto de tratamento pelo IRN, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei.

  Artigo 7.º
Conservação e destruição de dados
1 - Os dados constantes da BDID são conservados durante um período de:
a) 5 anos contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial de destituição, relativamente aos dados respeitantes às destituições judiciais;
b) 20 anos contados da data em que a inibição se tornou definitiva, relativamente aos dados respeitantes às inibições.
2 - Decorridos os prazos previstos no número anterior, os dados são destruídos.

  Artigo 8.º
Auditoria e segurança
1 - Para efeitos de auditoria e segurança, as operações efetuadas pelos utilizadores na BDID são objeto de um registo, com identificação do utilizador final, da data e hora do acesso e das operações efetuadas por cada utilizador final.
2 - Nas comunicações a realizar com o IRN, I. P., são utilizadas as medidas e técnicas adequadas de salvaguarda dos direitos dos titulares dos dados.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 9.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 9.º, 34.º, 48.º, 69.º e 78.º-D do Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
[...]:
a) (Revogada.);
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) As decisões judiciais, com trânsito em julgado, que decretem ou façam cessar medidas de acompanhamento de comerciantes individuais relativas ao exercício do comércio ou para o exercício do cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo, bem como as decisões de nomeação e de destituição do acompanhante;
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...].
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O registo de cessação de atividade do comerciante individual é realizado oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.
Artigo 48.º
[...]
1 - [...].
2 - É ainda fundamento de recusa do registo de início ou alteração de atividade do comerciante individual ou do registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo:
a) A ausência de declaração da qual conste não ter conhecimento de circunstâncias suscetíveis de o inibir para o exercício do cargo; ou
b) A existência, na base de dados de inibições e destituições ou nos registos de outros Estados-Membros, de impedimento para exercício do cargo, designadamente para as funções de vinculação da sociedade para com terceiros, para representação da sociedade em juízo e para participação na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade.
3 - Além dos casos previstos nos números anteriores, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
Artigo 69.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A cessação de funções prevista na alínea l) do n.º 1 é averbada oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.
Artigo 78.º-D
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Nacionalidade;
h) [Anterior alínea g).]
3 - [...].
4 - [...].
5 - O dado referido na alínea e) do n.º 2 não é publicitado com o registo, sem prejuízo da sua disponibilização com a restante informação, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-F e do artigo 78.º-H.»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
Os artigos 1.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O presente decreto-lei estabelece também as regras aplicáveis ao intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo ou para a administração de patrimónios alheios, entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia, previsto na Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na sua redação atual.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo ou para a administração de patrimónios alheios.
Artigo 3.º
[...]
1 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o intercâmbio de informação a realizar entre os registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia e a disponibilização da informação pública e dos documentos constantes do registo comercial nacional, previstos na Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na sua redação atual, são efetuados através do sistema de interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades (Sistema de Interconexão), constituído:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - As entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º dispõem de um número único de identificação (EUID) que permite a sua identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do Sistema de Interconexão.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Para efeitos do intercâmbio de informação relativa a pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, constante da base de dados de inibições e destituições, podem ser comunicados os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Número de identificação civil ou elemento equivalente quando se trate de pessoa singular estrangeira;
c) Número de identificação fiscal ou elemento equivalente quando se trate de pessoa singular estrangeira;
d) Nacionalidade;
e) Data e local de nascimento.
Artigo 10.º
[...]
Através do Sistema de Interconexão é disponibilizada, sem encargos, sobre as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, a seguinte informação:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Informação sobre o estado da sociedade, nomeadamente quando se encontre encerrada, em situação de liquidação ou de dissolução, caso exista;
e) [...];
f) Os representantes legais e informação sobre quem pode agir em nome da sociedade;
g) Informação sobre qualquer representação permanente aberta pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.»

  Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Inibições de pessoas singulares
Após a receção de um pedido de informação feito pelo registo de outro Estado-Membro, o registo comercial nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, se determinada pessoa singular se encontra inibida para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, com base na informação constante da base de dados de inibições e destituições.»


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 12.º
Norma transitória
Até que as comunicações entre os tribunais, as entidades administrativas e o IRN, I. P., possam ser realizadas por via eletrónica e de forma automática, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a informação é comunicada ao IRN, I. P., por via eletrónica, nos termos a acordar entre o IRN, I. P., e as referidas entidades, ou por qualquer outro meio legalmente admissível na falta desse acordo, sendo integrada na BDID pelos conservadores de registos ou oficiais de registos designados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., que realizam os demais registos oficiosos previstos na lei.

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