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  DL n.º 106/2023, de 17 de Novembro
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SUMÁRIO
Transpõe diversas diretivas da União Europeia relativas a pragas em material de propagação de plantas ornamentais e fruteiras, a substâncias perigosas e à utilização de chumbo
_____________________

SECÇÃO II
Utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e electrónicos
  Artigo 4.º
Alteração dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii, respetivamente, ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.


SECÇÃO III
Isenções aplicáveis à utilização de chumbo
  Artigo 5.º
Alteração do anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 6.º
Regulamentação
São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, com as seguintes designações:
a) A listagem das «Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado», a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual;
b) O «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual;
c) O «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de «qualidade UE», a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual;
d) O «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 7.º
Referências legais
1 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
2 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo i do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea b) do artigo anterior.
3 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
4 - As referências feitas em qualquer diploma legal ao anexo iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da portaria a que se refere a alínea d) do artigo anterior.

  Artigo 8.º
Norma transitória
Até à publicação das portarias a que se refere o artigo 6.º mantêm-se em vigor o anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, e os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual»

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 6 do artigo 23.º e o anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual;
b) Os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Jorge Albino Alves Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 3 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)

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