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  DL n.º 103-A/2023, de 09 de Novembro
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SUMÁRIO
Altera os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal dos centros culturais e dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., e aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
_____________________
  Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores dos centros culturais portugueses
1 - As posições remuneratórias dos trabalhadores dos centros culturais portugueses são equiparadas, no que se refere à estrutura e regime remuneratório aplicável, às carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - Nos termos do número anterior, ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores dos centros culturais portugueses aplica-se as disposições previstas para os trabalhadores dos SPE do MNE, definidas na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
3 - A lista nominativa dos reposicionamentos referidos nos números anteriores é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo, de costume ou habituais dos centros culturais portugueses.

  Artigo 6.º
Novos serviços periféricos externos
Sempre que, por razões de política internacional, for criado um SPE sem que existam tabelas remuneratórias, o respetivo despacho que o cria deve definir, transitoriamente, as tabelas a aplicar devendo ser escolhidas, de entre as vigentes, as do país de maior proximidade geográfica que apresente semelhanças socioeconómicas.

  Artigo 7.º
Vigência dos valores remuneratórios
Os valores previstos nas tabelas remuneratórias, a aprovar por portaria em 2023, vigoram de 1 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2026.

  Artigo 8.º
Norma transitória
Até à aprovação das portarias referidas no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os anexos do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 291-A/2022, de 7 de dezembro.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, na sua redação atual;
b) O Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual;
c) A Portaria n.º 119/2020, de 21 de maio;
d) A Portaria n.º 84/2022, de 4 de fevereiro;
e) A Portaria n.º 291-A/2022, de 7 de dezembro.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 7 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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