DL n.º 103-A/2023, de 09 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal dos centros culturais e dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., e aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros _____________________ |
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Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores dos centros culturais portugueses |
1 - As posições remuneratórias dos trabalhadores dos centros culturais portugueses são equiparadas, no que se refere à estrutura e regime remuneratório aplicável, às carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - Nos termos do número anterior, ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores dos centros culturais portugueses aplica-se as disposições previstas para os trabalhadores dos SPE do MNE, definidas na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
3 - A lista nominativa dos reposicionamentos referidos nos números anteriores é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo, de costume ou habituais dos centros culturais portugueses. |
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Artigo 6.º
Novos serviços periféricos externos |
Sempre que, por razões de política internacional, for criado um SPE sem que existam tabelas remuneratórias, o respetivo despacho que o cria deve definir, transitoriamente, as tabelas a aplicar devendo ser escolhidas, de entre as vigentes, as do país de maior proximidade geográfica que apresente semelhanças socioeconómicas. |
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Artigo 7.º
Vigência dos valores remuneratórios |
Os valores previstos nas tabelas remuneratórias, a aprovar por portaria em 2023, vigoram de 1 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2026. |
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Artigo 8.º
Norma transitória |
Até à aprovação das portarias referidas no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os anexos do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 291-A/2022, de 7 de dezembro. |
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Artigo 9.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) Os n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, na sua redação atual;
b) O Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual;
c) A Portaria n.º 119/2020, de 21 de maio;
d) A Portaria n.º 84/2022, de 4 de fevereiro;
e) A Portaria n.º 291-A/2022, de 7 de dezembro. |
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Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 7 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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