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  DL n.º 7-A/2023, de 30 de Janeiro
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SUMÁRIO
Cria o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., por fusão do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.
_____________________
  Artigo 4.º
Sucessão
O CHUSA, E. P. E., sucede às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os bens, direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.

  Artigo 5.º
Sede
O CHUSA, E. P. E., tem sede no Largo do Professor Abel Salazar, Porto.

  Artigo 6.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do CHUSA, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e corresponde ao somatório do capital estatutário do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.
2 - O capital estatutário do CHUSA, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

  Artigo 7.º
Registo
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

  Artigo 8.º
Património
1 - O património do CHUSA, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 - O CHUSA, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.

  Artigo 9.º
Ensino universitário
O CHUSA, E. P. E., integra o centro académico clínico nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Transição de pessoal
1 - A posição do empregador nos contratos de trabalho celebrados pelo Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e pelo Hospital de Magalhães de Lemos, E. P. E., em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transmite-se para o CHUSA, E. P. E., nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores em funções públicas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham postos de trabalho do mapa de pessoal residual do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., ou do Hospital de Magalhães de Lemos, E. P. E., são reafetos ao CHUSA, E. P. E., sendo garantida a manutenção integral do respetivo estatuto jurídico, sendo para este efeito criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
3 - Mantêm-se válidos os procedimentos concursais, estágios e cursos de especialização que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Regulamento interno
O regulamento interno do CHUSA, E. P. E., é elaborado pelo respetivo conselho de administração e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Norma transitória
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Os mandatos dos membros dos conselhos de administração e de fiscalização das unidades de saúde que dão origem ao CHUSA, E. P. E., cessam automaticamente, mantendo-se os respetivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
b) As comissões de serviços dos titulares dos órgãos de direção e chefia, das unidades de saúde referidas na alínea anterior, mantêm-se até à conclusão do processo de manifestação de interesse individual ou de outro processo de seleção que deva ser desenvolvido, os quais devem ser desencadeados num prazo máximo de 30 dias, após a nomeação dos membros do conselho de administração do CHUSA, E. P. E.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 24 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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