DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto VEÍCULOS EM FIM DE VIDA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 1/2012, de 11 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 1/2012, de 11/01 - DL n.º 73/2011, de 17/06 - DL n.º 98/2010, de 11/08 - DL n.º 64/2008, de 08/04 - DL n.º 178/2006, de 05/09
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08) - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01) - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06) - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08) - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04) - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09) - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 25.º Sanções acessórias e apreensão cautelar |
1 - Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 24.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 64/2008, de 08/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 196/2003, de 23/08
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