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  DL n.º 99-A/2023, de 27 de Outubro
  ORGÂNICA DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE FRONTEIRAS E ESTRANGEIROS (UCFE)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
_____________________
  Artigo 15.º
Taxas
A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem da atividade da UCFE, nos termos previstos na lei, ocorre nos termos a fixar por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 16.º
Receitas
1 - A UCFE, dispõe das seguintes receitas próprias, a inscrever no orçamento do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:
a) As resultantes da emissão de informações ou pareceres em matéria de segurança para outras entidades ou organismos, nos termos previstos em portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área das finanças;
b) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente ações de formação;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

  Artigo 17.º
Despesas
1 - Constituem despesas da UCFE, a inscrever no orçamento do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento das suas unidades orgânicas e serviços, na prossecução das competências que lhe estão cometidas.
2 - Na importação ou aquisição de veículos, equipamentos de informática ou de telecomunicações e outros igualmente utilizados para a prossecução das suas atribuições, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.

  Artigo 18.º
Dever de sigilo
Os elementos que desempenham funções na UCFE observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-B
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das suas competências;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
5 - O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção superior de 2.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública.
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os lugares de direção superior de 2.º grau e intermédia de 1.º grau constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.»

  Artigo 20.º
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É aditado à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, o anexo II que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 21.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a anexo I.

  Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 29 de outubro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 27 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 20.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 9 artigo 23.º-B)
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