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  DL n.º 92/2023, de 12 de Outubro
  REGIME DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ALUGUER DE VEÍCULOS DE MERCADORIAS SEM CONDUTOR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738
_____________________

CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 25.º
Livro de reclamações
Nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e para efeitos do Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, a AMT é a entidade competente para a apreciação de reclamações contra empresas de rent-a-cargo e de plataformas eletrónicas que disponibilizem ou intermedeiem tais serviços.

  Artigo 26.º
Procedimentos, formalidades e publicitação
1 - Os procedimentos e as formalidades previstos no presente decreto-lei devem ser tramitados através da plataforma eletrónica do IMT, I. P., disponível no Portal Único de Serviços, sem prejuízo de, no caso de indisponibilidade da mesma, recurso aos serviços daquele Instituto.
2 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica dos serviços, ou sempre que estiver inacessível, as entidades autorizadas podem utilizar o endereço de correio eletrónico criado especificamente para efeito de contacto com o IMT, I. P., aplicando-se as regras gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
4 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos, nomeadamente com recurso ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário tenha aderido ao mesmo, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

  Artigo 27.º
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a empresas provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

  Artigo 28.º
Interoperabilidade e partilha de dados
A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

  Artigo 29.º
Dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 30.º
Regime transitório
1 - As empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de seis meses para se conformarem com o disposto no presente decreto-lei, devendo, no máximo até ao final desse prazo, proceder à comunicação prévia e pagamento da taxa, previstos no artigo 2.º
2 - O IMT, I. P., publica no respetivo sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços, no prazo de 30 dias, a lista das empresas titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As empresas abrangidas pelo n.º 1 remetem, no mesmo prazo, à AMT cópia das minutas dos contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, para efeitos de supervisão.

  Artigo 31.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Veículos de aluguer sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo
1 - As empresas de aluguer de veículos sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo têm de equipar cada um dos veículos integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O pagamento das portagens é devido pelas empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo sempre que, relativamente a um determinado veículo:
a) Não esteja em vigor um contrato de aluguer e se verifique a utilização por esse veículo de infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema eletrónico de portagens;
b) Esteja em vigor um contrato de aluguer, mas não tenha sido possível, comprovadamente, obter o pagamento através deste contrato e, subsequentemente não tenha havido identificação do condutor junto do fornecedor do SEEP ou do SENP.
7 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo enviam o comprovativo da impossibilidade de obter o pagamento através do contrato de aluguer, ao fornecedor do SEEP ou do SENP, sem o qual a identificação do condutor não pode ser aceite.»

  Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
b) O Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 33.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos 90 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 31.º e na alínea a) do artigo anterior produz efeitos a 1 de setembro de 2023.

  Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 3 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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