Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 92/2023, de 12 de Outubro
  REGIME DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ALUGUER DE VEÍCULOS DE MERCADORIAS SEM CONDUTOR(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738
_____________________

CAPÍTULO V
Utilização de veículos de aluguer
  Artigo 14.º
Utilização de veículos alugados
1 - No transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, podem ser utilizados veículos em regime de aluguer sem condutor nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente decreto-lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ser observadas as respetivas normas de acesso à atividade e ao mercado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença do veículo automóvel pesado para o transporte de mercadorias por conta de outrem é emitida pelo prazo do contrato de rent-a-cargo.
4 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente decreto-lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta própria devem ser respeitadas as normas estabelecidas para esse transporte, considerando-se o para este efeito o locatário equiparado ao proprietário do veículo.

  Artigo 15.º
Utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
1 - As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria que operam em território nacional podem utilizar veículos alugados a empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:
a) O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e, se for o caso, seja utilizado em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
b) O contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento;
c) O veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer;
d) O veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que o utiliza.
2 - O cumprimento das condições referidas no número anterior é demonstrado através da apresentação dos seguintes documentos, em papel ou em formato eletrónico:
a) O contrato de aluguer ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome do locador, o nome do locatário, a data e a duração do contrato, bem como a identificação do veículo;
b) Um recibo de vencimento recente, ou o contrato de trabalho do condutor ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome da entidade empregadora, o nome do empregado, a data e a duração do contrato de trabalho, no caso de o condutor não ser quem toma de aluguer o veículo.
3 - Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por documentos equivalentes, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

  Artigo 16.º
Limites à utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
1 - As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria em território nacional podem utilizar veículos tomados de aluguer a empresas de rent-a-cargo sediadas em qualquer Estado-Membro, desde que:
a) No transporte por conta própria, o aluguer não exceda o período máximo de dois meses consecutivos em cada ano civil, não podendo a duração do contrato de aluguer exceder esse limite;
b) No transporte por conta de outrem:
i) O aluguer de cada veículo não exceda o período máximo de 30 dias consecutivos em cada ano civil, não podendo a duração do contrato de aluguer exceder esse limite;
ii) O número de veículos alugados por cada empresa não ultrapasse 25 /prct. de veículos de transporte de mercadorias à disposição da empresa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a 31 de dezembro do ano anterior à utilização do veículo de aluguer.
2 - As empresas que tenham uma frota global composta por mais de um e menos de quatro veículos são autorizadas a utilizar pelo menos um desses veículos em regime de aluguer sem condutor.
3 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, é tido em consideração o número de veículos licenciados pela empresa matriculados ou postos em circulação em conformidade com a legislação nacional.


CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) IMT, I. P.;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Polícia de Segurança Pública;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) AMT.
2 - As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-cargo.

  Artigo 18.º
Contraordenações
1 - As infrações às disposições do presente decreto-lei, previstas nos artigos seguintes, constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.

  Artigo 19.º
Tipificação das contraordenações
1 - São sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 40 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O exercício da atividade sem a devida comunicação nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
b) O exercício da atividade sem terem decorridos os 30 dias contados da data da comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
c) O exercício da atividade sem observância do número mínimo de veículos previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
d) O exercício da atividade de rent-a-cargo não cumprindo o requisito da idoneidade nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º,
e) A utilização de veículos sem observância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
f) A sublocação de veículos em infração ao n.º 2 do artigo 6.º;
g) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 8.º;
h) A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 8 do artigo 8.º;
i) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
j) A celebração de serviços adicionais, em violação do disposto no artigo 10.º;
k) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere o artigo 11.º;
l) A inobservância de deveres de entrega da documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º,
m) A inobservância de deveres de exibição da documentação a que se refere os n.os 1 e 4 do artigo 12.º;
n) A falta da declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
o) A utilização de veículo alugado noutro Estado-Membro por empresa nacional em inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
p) A utilização de veículo alugado noutro Estado-Membro por empresa nacional em inobservância dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 16.º
2 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 150, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-cargo, quando não alugados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

  Artigo 20.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - O locador é responsável pelas infrações constantes nas alíneas a) a l) e n) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O locatário é responsável pelas infrações constantes nas alíneas m), o) e p) do n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 21.º
Sanções acessórias
Com a aplicação das coimas previstas no artigo 19.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

  Artigo 22.º
Processamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., com exceção das contraordenações prevista nas alíneas g) a k) do artigo 19.º, cujo processamento compete à AMT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P., ou do conselho de administração da AMT.
3 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

  Artigo 23.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade responsável pelo processamento da contraordenação;
c) 20 /prct. para a entidade fiscalizadora.


CAPÍTULO VII
Registos
  Artigo 24.º
Registo das matrículas dos veículos alugados
1 - Cabe ao IMT, I. P., assegurar que o número de matrícula de um veículo de aluguer utilizado por uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem seja inscrito no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário referido no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 - O IMT, I. P., é o ponto de contacto nacional responsável pelo intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros.
3 - O intercâmbio de informações a que se refere o presente artigo é efetuado através do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR).
4 - Os pedidos de cooperação e assistência em matéria administrativa, a efetuar por intermédio do IMT, I. P., a outro Estado-Membro, estão isentos de pagamento de taxas.
5 - Cabe ao IMT, I. P., garantir que o tratamento de dados do REETR cumpre os requisitos aplicáveis às informações a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, conforme especificado no n.º 2 do artigo 16.º, terceiro e quinto parágrafos, e nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do mesmo Regulamento.
6 - Os dados referidos no presente artigo podem ser acedidos pelas autoridades competentes durante os controlos na estrada.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa