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  DL n.º 92/2023, de 12 de Outubro
  REGIME DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ALUGUER DE VEÍCULOS DE MERCADORIAS SEM CONDUTOR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738
_____________________
  Artigo 10.º
Contrato adicional
Não é permitida a celebração de quaisquer serviços adicionais, designadamente os oferecidos nos contratos de aluguer de longa duração ou de renting.

  Artigo 11.º
Registo dos contratos
O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.

  Artigo 12.º
Documentação que deve acompanhar o veículo
1 - São obrigatoriamente entregues ao locatário, que deverá exibir sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção periódica e a cópia do contrato de aluguer, que podem ser apresentados em suporte eletrónico.
2 - A cópia do contrato de aluguer pode, para efeitos do disposto no número anterior, ser substituída por um documento de autorização do locador para utilização do veículo, de onde conste o número do contrato de aluguer e, pelo menos, a reprodução do teor das alíneas a), b), f) e g) do n.º 3 do artigo 8.º
3 - Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o locador deve emitir uma declaração, que deve estar a bordo do veículo, em que identifica o motivo da deslocação e o condutor do veículo.
4 - Quando aplicável, o locatário deve ter a bordo a documentação referida nos artigos 14.º e 15.º

  Artigo 13.º
Plataforma electrónica
1 - A atividade de rent-a-cargo pode ser disponibilizada através de plataforma eletrónica, detida ou não pelo prestador do serviço, que responde solidariamente pela operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.
2 - A plataforma deve permitir identificar, de forma clara e objetiva:
a) Os termos de contratação e utilização da plataforma e do serviço de rent-a-cargo, devidamente segregados;
b) Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
c) Meios alternativos de resolução de litígios.


CAPÍTULO V
Utilização de veículos de aluguer
  Artigo 14.º
Utilização de veículos alugados
1 - No transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, podem ser utilizados veículos em regime de aluguer sem condutor nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente decreto-lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ser observadas as respetivas normas de acesso à atividade e ao mercado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença do veículo automóvel pesado para o transporte de mercadorias por conta de outrem é emitida pelo prazo do contrato de rent-a-cargo.
4 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente decreto-lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta própria devem ser respeitadas as normas estabelecidas para esse transporte, considerando-se o para este efeito o locatário equiparado ao proprietário do veículo.

  Artigo 15.º
Utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
1 - As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria que operam em território nacional podem utilizar veículos alugados a empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:
a) O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e, se for o caso, seja utilizado em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
b) O contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento;
c) O veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer;
d) O veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que o utiliza.
2 - O cumprimento das condições referidas no número anterior é demonstrado através da apresentação dos seguintes documentos, em papel ou em formato eletrónico:
a) O contrato de aluguer ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome do locador, o nome do locatário, a data e a duração do contrato, bem como a identificação do veículo;
b) Um recibo de vencimento recente, ou o contrato de trabalho do condutor ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome da entidade empregadora, o nome do empregado, a data e a duração do contrato de trabalho, no caso de o condutor não ser quem toma de aluguer o veículo.
3 - Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por documentos equivalentes, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

  Artigo 16.º
Limites à utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
1 - As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria em território nacional podem utilizar veículos tomados de aluguer a empresas de rent-a-cargo sediadas em qualquer Estado-Membro, desde que:
a) No transporte por conta própria, o aluguer não exceda o período máximo de dois meses consecutivos em cada ano civil, não podendo a duração do contrato de aluguer exceder esse limite;
b) No transporte por conta de outrem:
i) O aluguer de cada veículo não exceda o período máximo de 30 dias consecutivos em cada ano civil, não podendo a duração do contrato de aluguer exceder esse limite;
ii) O número de veículos alugados por cada empresa não ultrapasse 25 /prct. de veículos de transporte de mercadorias à disposição da empresa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a 31 de dezembro do ano anterior à utilização do veículo de aluguer.
2 - As empresas que tenham uma frota global composta por mais de um e menos de quatro veículos são autorizadas a utilizar pelo menos um desses veículos em regime de aluguer sem condutor.
3 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, é tido em consideração o número de veículos licenciados pela empresa matriculados ou postos em circulação em conformidade com a legislação nacional.


CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) IMT, I. P.;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Polícia de Segurança Pública;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) AMT.
2 - As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-cargo.

  Artigo 18.º
Contraordenações
1 - As infrações às disposições do presente decreto-lei, previstas nos artigos seguintes, constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.

  Artigo 19.º
Tipificação das contraordenações
1 - São sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 40 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O exercício da atividade sem a devida comunicação nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
b) O exercício da atividade sem terem decorridos os 30 dias contados da data da comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
c) O exercício da atividade sem observância do número mínimo de veículos previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
d) O exercício da atividade de rent-a-cargo não cumprindo o requisito da idoneidade nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º,
e) A utilização de veículos sem observância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
f) A sublocação de veículos em infração ao n.º 2 do artigo 6.º;
g) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 8.º;
h) A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 8 do artigo 8.º;
i) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
j) A celebração de serviços adicionais, em violação do disposto no artigo 10.º;
k) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere o artigo 11.º;
l) A inobservância de deveres de entrega da documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º,
m) A inobservância de deveres de exibição da documentação a que se refere os n.os 1 e 4 do artigo 12.º;
n) A falta da declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
o) A utilização de veículo alugado noutro Estado-Membro por empresa nacional em inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
p) A utilização de veículo alugado noutro Estado-Membro por empresa nacional em inobservância dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 16.º
2 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 150, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-cargo, quando não alugados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

  Artigo 20.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - O locador é responsável pelas infrações constantes nas alíneas a) a l) e n) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O locatário é responsável pelas infrações constantes nas alíneas m), o) e p) do n.º 1 do artigo anterior.

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