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  DL n.º 92/2023, de 12 de Outubro
  REGIME DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ALUGUER DE VEÍCULOS DE MERCADORIAS SEM CONDUTOR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738
_____________________
  Artigo 5.º
Idoneidade
1 - A idoneidade é aferida relativamente ao interessado e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, I. P.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-cargo, ou inibição do exercício do comércio por ter sido declarada insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do insolvente;
c) Falsificação de documentos;
d) Corrupção ativa ou passiva;
e) Peculato.
3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados.
4 - A demonstração das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal.


CAPÍTULO III
Exercício da actividade
  Artigo 6.º
Veículos
1 - Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-cargo veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Sejam matriculados em Portugal;
b) Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira ou de renting;
c) Não tenham antiguidade superior:
i) Nos veículos, reboques e semirreboques até seis toneladas de peso bruto, até cinco anos contados da data da primeira matrícula;
ii) Nos veículos com mais de seis toneladas de peso bruto, até 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula;
iii) Nos reboques e semirreboques com mais de seis toneladas de peso bruto, até 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, é permitida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei.
3 - Os veículos afetos à atividade de rent-a-cargo, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito.

  Artigo 7.º
Disponibilidade ao público
1 - Os veículos de aluguer sem condutor devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.
2 - Os veículos de aluguer sem condutor não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.


CAPÍTULO IV
Contrato de aluguer de veículos
  Artigo 8.º
Forma e conteúdo
1 - O contrato de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em português.
2 - O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.
3 - Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
a) A identificação das partes;
b) A identificação do veículo alugado;
c) O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva fórmula de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível de combustível ou carga de bateria inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, consoante se trate de veículo com motor de combustão interna (VCI) ou de veículo elétrico (VE) bem como menção do imposto aplicável;
d) Indicação do nível de combustível no depósito ou da carga de bateria à data do levantamento do veículo;
e) As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
f) Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
g) A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato, com menção clara de que a devolução do veículo com nível de combustível ou de carga de bateria inferior ao que tinha à data do seu levantamento pode implicar a cobrança de determinado valor, a fixar de acordo com o n.º 8;
h) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência;
i) Número da autorização administrativa do locador, emitida pelo IMT, I. P.
4 - O locador pode recusar o aluguer, quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
5 - O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como resolver o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
6 - Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.
7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
a) A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;
b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;
c) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato;
d) Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;
e) Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios;
f) O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.
8 - Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível ou de carga de bateria inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar um valor fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, que não ultrapasse a média dos custos incorridos pelo locador para o reabastecimento ou carregamento elétrico dos veículos, calculada tendo por base os custos com a afetação de recursos humanos e a deslocação do veículo para o reabastecimento ou carregamento.
9 - Desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, são admitidos os contratos celebrados à distância, aplicando-se o previsto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com as devidas adaptações, desde que, até ao momento da entrega do veículo, seja disponibilizada uma cópia do contrato assinada pelo locador, em papel ou em formato digital com assinatura digital certificada.

  Artigo 9.º
Cláusulas contratuais gerais para contratos de adesão
1 - Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar por via BdE, em data prévia ao início da atividade.
2 - A AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos de contratos tipo.
3 - A AMT, na sequência da apreciação prevista no número anterior, pode ordenar ao locador a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio na Internet informação relativa às mesmas.
4 - O presente artigo aplica-se aos contratos de adesão celebrados por locadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.

  Artigo 10.º
Contrato adicional
Não é permitida a celebração de quaisquer serviços adicionais, designadamente os oferecidos nos contratos de aluguer de longa duração ou de renting.

  Artigo 11.º
Registo dos contratos
O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.

  Artigo 12.º
Documentação que deve acompanhar o veículo
1 - São obrigatoriamente entregues ao locatário, que deverá exibir sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção periódica e a cópia do contrato de aluguer, que podem ser apresentados em suporte eletrónico.
2 - A cópia do contrato de aluguer pode, para efeitos do disposto no número anterior, ser substituída por um documento de autorização do locador para utilização do veículo, de onde conste o número do contrato de aluguer e, pelo menos, a reprodução do teor das alíneas a), b), f) e g) do n.º 3 do artigo 8.º
3 - Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o locador deve emitir uma declaração, que deve estar a bordo do veículo, em que identifica o motivo da deslocação e o condutor do veículo.
4 - Quando aplicável, o locatário deve ter a bordo a documentação referida nos artigos 14.º e 15.º

  Artigo 13.º
Plataforma electrónica
1 - A atividade de rent-a-cargo pode ser disponibilizada através de plataforma eletrónica, detida ou não pelo prestador do serviço, que responde solidariamente pela operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.
2 - A plataforma deve permitir identificar, de forma clara e objetiva:
a) Os termos de contratação e utilização da plataforma e do serviço de rent-a-cargo, devidamente segregados;
b) Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
c) Meios alternativos de resolução de litígios.


CAPÍTULO V
Utilização de veículos de aluguer
  Artigo 14.º
Utilização de veículos alugados
1 - No transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, podem ser utilizados veículos em regime de aluguer sem condutor nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente decreto-lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ser observadas as respetivas normas de acesso à atividade e ao mercado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença do veículo automóvel pesado para o transporte de mercadorias por conta de outrem é emitida pelo prazo do contrato de rent-a-cargo.
4 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente decreto-lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta própria devem ser respeitadas as normas estabelecidas para esse transporte, considerando-se o para este efeito o locatário equiparado ao proprietário do veículo.

  Artigo 15.º
Utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
1 - As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria que operam em território nacional podem utilizar veículos alugados a empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:
a) O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e, se for o caso, seja utilizado em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
b) O contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento;
c) O veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer;
d) O veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que o utiliza.
2 - O cumprimento das condições referidas no número anterior é demonstrado através da apresentação dos seguintes documentos, em papel ou em formato eletrónico:
a) O contrato de aluguer ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome do locador, o nome do locatário, a data e a duração do contrato, bem como a identificação do veículo;
b) Um recibo de vencimento recente, ou o contrato de trabalho do condutor ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome da entidade empregadora, o nome do empregado, a data e a duração do contrato de trabalho, no caso de o condutor não ser quem toma de aluguer o veículo.
3 - Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por documentos equivalentes, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

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