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  DL n.º 91/2023, de 11 de Outubro
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SUMÁRIO
Estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação
_____________________
  Artigo 7.º
Duração
1 - A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data da aceitação, pelos mutuários, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A aplicação da medida de fixação da prestação suspende-se, de imediato, quando o indexante do contrato de crédito for inferior ao determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
3 - A aplicação da medida de fixação da prestação que se encontre suspensa, nos termos do disposto no número anterior, é retomada automaticamente sempre que o valor do indexante do contrato de crédito seja superior ao que resulte do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, pelo período remanescente do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo.
4 - A medida de fixação da prestação cessa, de imediato, se verificado o incumprimento das prestações.
5 - O mutuário pode solicitar, a todo o tempo, a cessação da fixação da prestação, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
6 - O termo ou a suspensão da aplicação da medida de fixação da prestação, nos termos do disposto nos números anteriores, determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

  Artigo 8.º
Divulgação
1 - As instituições divulgam nos canais de comunicação com os mutuários as medidas previstas no presente decreto-lei e nos Decretos-Leis n.os 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual, e 20-B/2023, de 22 de março, bem como os procedimentos para a respetiva aplicação.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve constar, pelo menos, dos extratos relativos ao crédito à habitação e da página de entrada dos sítios da Internet das instituições, no homebanking e nas aplicações móveis, quando existam.

  Artigo 9.º
Supervisão e regulamentação
O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do disposto no presente capítulo e pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários e de reporte para efeitos de supervisão.

  Artigo 10.º
Regime sancionatório
O incumprimento, pelas instituições, dos deveres previstos no presente capítulo ou na respetiva regulamentação constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele regime geral.


CAPÍTULO III
Medidas e apoios extraordinários no âmbito da habitação
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
Até 31 de dezembro de 2024 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
Os artigos 14.º, 16.º, 17.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
2 - Para efeitos do presente apoio, considera-se 'rendimento anual' o rendimento coletável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS, constante da liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível, não sendo elegíveis os mutuários que sejam titulares de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
3 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3 /prct. referido no n.º 1.
4 - (Revogado.)
5 - [...]
a) 100 /prct. do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50 /prct.;
b) 75 /prct. do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35 /prct. e inferior a 50 /prct..
6 - Quando o montante mensal da bonificação, apurado nos termos dos números anteriores, for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído.
Artigo 17.º
[...]
O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de 800 euros.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto nos artigos 13.º a 21.º-A vigora até 31 de dezembro de 2024.»

  Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, os artigos 14.º-A e 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Dever de diligência reforçado
Quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100 /prct., as instituições:
a) Aplicam medidas acrescidas de diligência, solicitando os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida;
b) Informam o mutuário de que as entidades responsáveis pela fiscalização do presente decreto-lei podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.
Artigo 21.º-A
Fiscalização
A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos ao abrigo do presente capítulo, incluindo aos contratos de crédito celebrados com os mutuários referidos no artigo 14.º-A.»

  Artigo 14.º
Protocolo de operacionalização
O protocolo previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, é revisto em conformidade com o previsto no presente capítulo no prazo de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º e os n.os 2 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

  Artigo 16.º
Produção de efeitos
1 - A medida de fixação da prestação prevista no capítulo ii do presente decreto-lei produz efeitos a 2 de novembro de 2023.
2 - O disposto nos artigos 14.º, 16.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 7 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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