Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS |
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SUMÁRIO Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos _____________________ |
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O artigo 170.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, estabelece, no n.º 7, que as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e do n.º 7 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte: | Artigo 1.º |
O veículo estacionado nas condições previstas no n.º 3 do artigo 170.º do Código da Estrada é bloqueado pela entidade competente para a fiscalização, assim permanecendo até que seja removido para local onde fica depositado à guarda daquela ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do mesmo diploma. |
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