Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos _____________________ |
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O artigo 170.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, estabelece, no n.º 7, que as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e do n.º 7 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte: | Artigo 1.º |
O veículo estacionado nas condições previstas no n.º 3 do artigo 170.º do Código da Estrada é bloqueado pela entidade competente para a fiscalização, assim permanecendo até que seja removido para local onde fica depositado à guarda daquela ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do mesmo diploma. |
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Se o veículo estiver imobilizado ou estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito de veículos ou de peões, a remoção pode ser provisoriamente feita para local diferente do previsto no número anterior, aí sendo bloqueado até ser removido. |
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A entidade que procede ao bloqueamento deve colocar um aviso no veículo alertando para o facto de ele estar bloqueado. |
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O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar. |
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O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A disposição legal que permite o bloqueamento;
b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;
c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;
d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;
e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo. |
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É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:
a) A marca e a matrícula do veículo;
b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;
c) O local para onde foi removido;
d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;
e) A identificação do ou dos agentes da entidade competente para a fiscalização que intervieram no bloqueamento e na remoção. |
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