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  DL n.º 83/2023, de 25 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas
_____________________

Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de setembro
O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, aprovou o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, tendo em vista o desenvolvimento sustentável da aquicultura nacional, a proteção da biodiversidade e do ambiente marinho e um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo.
A simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas preconizada no referido decreto-lei visou permitir, salvaguardado o cumprimento do interesse público e do princípio da precaução, que as autoridades competentes atuassem de forma eficaz e célere no tratamento dos processos associados a este setor produtivo.
Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, atenta a experiência entretanto adquirida na implementação das normas nele consagradas e considerando o disposto no 45.º do referido decreto-lei, que prevê que o regime deva ser objeto de avaliação do impacto, considera-se necessário introduzir alterações ao nível dos procedimentos administrativos promovendo a simplificação dos mesmos, tendo-se procedido à eliminação do procedimento da autorização, passando a existir apenas o procedimento da comunicação prévia com prazo, bem como a clarificação de algumas das normas do regime, tais como as relativas à duração das licenças, dando resposta a uma série de questões de ordem prática, designadamente a renovação de licenças e as situações de concorrência, colmatando assim as lacunas da legislação em vigor, tendo em vista uma melhoria contínua, bem como proceder a alterações pontuais ao nível dos títulos de atividade aquícola e do apoio às atividades dos titulares de estabelecimentos de culturas de águas marinhas ou de águas interiores.
Assim, entre outras alterações, passa a estar prevista uma fase de indeferimento, aplicável sempre que a entidade coordenadora considerar que existem motivos ponderosos de saúde pública ou de proteção dos recursos naturais que impeçam o prosseguimento do pedido, ou que este apresenta desconformidades com os requisitos legais e regulamentares, insuscetíveis de suprimento ou correção. Deste modo, evita-se que pedidos que não têm qualquer viabilidade, ou porque se situam em zonas interditas à atividade aquícola por motivos de saúde pública ou porque são contrários, de forma insuprível, à regulamentação aplicável, entre outras circunstâncias devidamente fundamentadas, prossigam para parecer das entidades competentes e, simultaneamente, para publicitação por edital, obviando deste modo à prática de atos inúteis.
São ainda alteradas as regras de renovação dos títulos e criado um procedimento para as situações em que existe concorrência na atribuição dos títulos, assegurando uma maior transparência na atuação dos serviços públicos.
Adicionalmente introduzem-se alterações ao nível de simplificação dos procedimentos para o exercício da atividade, permitindo-se que os promotores passem a recorrer apenas à comunicação prévia com prazo, revogando-se o procedimento da autorização, o que reflete uma simplificação da tramitação do procedimento e uma simplificação do diploma no seu todo.
Considerando a criação, através do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, do Balcão Eletrónico do Mar, gerido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ao qual acedem todas entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, introduz-se referência a este sistema, bem como ao Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, criado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, estabelecendo-se a respetiva interoperabilidade, no sentido de salvaguardar que a informação inserida em cada um dos sistemas é imediatamente acessível através do outro, numa lógica de melhoria do serviço público prestado e de redução dos custos de contexto. Com o mesmo objetivo, é alargado o âmbito da Taxa Aquícola, que passa a designar-se Taxa Aquícola Única e engloba, num único ato de pagamento, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública, todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas anuais decorrentes do licenciamento, concentrando a sua cobrança numa única entidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Sistemas de informação
1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada de forma desmaterializada, no caso dos pedidos relativos a águas interiores, ou, no caso dos pedidos relativos a águas marinhas, nelas se incluindo as de transição, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, disponível no Portal Único de Serviços.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade dos sistemas referidos no número anterior, não for possível o cumprimento do nele disposto, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
3 - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei, careça da realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados, em simultâneo, pelo interessado, através do BMar, nos termos do n.º 1.
4 - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número anterior são apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, uma única vez.
5 - Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
6 - O BMar, disponível no Portal Único de Serviços, disponibiliza simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o enquadramento da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes aplicáveis, bem como calcular os montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.
7 - A DGRM permite o acesso do ICNF, I. P., ao BMar, restrito aos pedidos relativos a águas interiores e à implementação do presente regime jurídico.
8 - O BMar é interoperável com o SILiAmb, aplicando-se, com as devidas adaptações, todas as disposições do presente decreto-lei relativas à utilização das plataformas eletrónicas nele referidas.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Articular, com as entidades competentes, nomeadamente através de conferências procedimentais ou deliberativas, todos os procedimentos relativos ao procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangidos pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Pedir parecer a entidades públicas em razão da matéria e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Informar as entidades consultadas, bem como as que tenham emitido decisões ou praticado atos no âmbito do pedido de atribuição do TAA, sobre as vicissitudes do mesmo.
4 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Assegurar a boa instrução do procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico com as entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e articulado dos pedidos, nos termos legais;
d) [...]
e) [...]
f) Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA);
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
b) A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro;
c) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), caso o estabelecimento se localize em águas marinhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, na sua redação atual;
d) A Autoridade Marítima Nacional, caso o estabelecimento se localize em área da sua jurisdição ou tenha implicações na segurança da navegação ou no assinalamento marítimo, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual;
e) [...]
f) O ICNF, I. P., caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou caso estejam em causa espécies abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio;
g) [...]
2 - Os pareceres mencionados no número anterior são obrigatórios e não vinculativos, desde que se trate de estabelecimentos já instalados e explorados há mais de 10 anos de forma continuada, sem alteração das condições físicas da instalação e da exploração, validamente titulados.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O presidente da Câmara Municipal competente, podendo fazer uso do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, deve disponibilizar a planta de condicionantes legendada do local onde se pretenda instalar o estabelecimento ou, na sua impossibilidade, informar a entidade coordenadora sobre a existência de servidões administrativas e outras condicionantes, no prazo de cinco dias, sem prejuízo das suas competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
5 - [...]
6 - A troca de informação entre as várias entidades a que haja lugar é efetuada de forma desmaterializada e com recurso a mecanismos digitais, devendo ser utilizada a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
7 - A troca de informação entre as várias entidades pode ser efetuada sem recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública apenas nos casos de indisponibilidade desta ou de falência dos sistemas de informação.
Artigo 7.º
[...]
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) [...]
b) (Revogada.)
2 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no BMar, que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a entidade coordenadora ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias, contados desde a submissão da declaração no BMar.
2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - Nos casos em que a entidade coordenadora e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação e de exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas e em águas interiores localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado.
6 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, tal é comunicado ao interessado que pode submeter nova comunicação prévia com prazo, sem estar sujeito ao pagamento de nova TAQ.
7 - (Revogado.)
8 - [...]
9 - Nos casos sujeitos a AIA ou a controlo prévio urbanístico, o prazo de 20 dias referido no n.º 1 conta-se a partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou da emissão da decisão de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.
10 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da aquicultura, na qual são identificados os elementos referidos no número anterior.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - O interessado apresenta a sua candidatura no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, instruída com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência, a que se aplica, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A a 13.º-C.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - Nas áreas em que não seja possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, nos termos do artigo 3.º, do pedido de atribuição de TAA.
2 - O pedido referido no número anterior é instruído com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
3 - [...]
4 - [...]
5 - No caso de o interessado no prazo de cinco dias não proceder à junção dos elementos em falta, nos termos do n.º 3 do presente artigo, nem ser possível a sua obtenção nos termos do número anterior, deve-se proceder a nova notificação para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do CPA e, em caso de incumprimento, não será dado seguimento ao procedimento, nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo.
6 - No prazo de dois dias após a instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as respetivas atribuições e competências.
7 - Simultaneamente, a entidade coordenadora afixa editais contendo a manifestação de interesse nas sedes das freguesias, municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes do domínio público e publicita igualmente a manifestação de interesse no seu sítio na Internet, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo, pelo prazo de 15 dias contados da data da última forma de publicitação.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão no prazo de dois dias iniciando-se, sendo o caso, a contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido no n.º 8, um pedido de atribuição de título de atribuição de título com o mesmo objeto e finalidade, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.
13 - [...]
14 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora, antes de proferir decisão e emitir o TAA, remeter às entidades competentes em razão da matéria os respetivos elementos instrutórios apresentados pelo interessado nos termos do artigo 3.º
15 - [...]
16 - [...]
Artigo 14.º
[...]
[...]
a) A comunicação prévia com prazo;
b) [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - Os interessados na exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e de estabelecimentos conexos podem apresentar pedidos em simultâneo, nos termos do artigo 3.º, observando-se o procedimento respetivo, de acordo com um dos seguintes regimes:
a) A comunicação prévia com prazo;
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) Comunicação prévia com prazo nos casos de a unidade de maneio se localizar em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;
b) [...]
6 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, referentes ao licenciamento azul, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio privado são suscetíveis de renovação por iguais períodos, tendo em conta a natureza e a dimensão dos investimentos associados, bem como a sua relevância económica e ambiental para a região onde se insere o estabelecimento e desde que sejam cumpridas as condições de exploração para as quais estão autorizados.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio público são suscetíveis de renovação por igual período, cumpridas as condições previstas no número anterior.
3 - O pedido de renovação é efetuado no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, com a antecedência de seis meses relativamente à verificação do termo de validade do TAA.
4 - A entidade coordenadora profere decisão no prazo de 10 dias, consultando previamente a entidade competente dos recursos hídricos, a APA, I. P., e o ICNF, I. P.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do TAA, sem a transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 19.º;
k) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos sucessíveis, com exceção do Estado;
l) [...]
m) Em caso de exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular do TAA;
n) Nos casos de transmissão do TAA, sempre que não se verifiquem os requisitos que lhe deram origem.
2 - [...]
Artigo 24.º
Taxa Aquícola Única
1 - É devida uma Taxa Aquícola Única (TAQ) por cada um dos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, fixada em função da respetiva complexidade, a qual engloba todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas anuais decorrentes do licenciamento.
2 - A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território, das infraestruturas, das autarquias locais e da aquicultura e publicitados no BMar.
3 - [...]
4 - A portaria mencionada no n.º 2 fixa, ainda, a forma de distribuição e de entrega do produto da cobrança da TAQ às várias entidades intervenientes.
5 - O pagamento da TAQ é efetuado por via eletrónica, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública.
6 - No caso de não pagamento da TAQ anual, compete à entidade coordenadora encetar os procedimentos tendentes à cobrança coerciva do respetivo valor.
Artigo 25.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - No caso de o estabelecimento carecer de Número de Controlo Veterinário (NCV) para iniciar a exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, o mesmo é atribuído pela DGAV após a conclusão das operações de instalação.
Artigo 27.º
[...]
1 - A introdução de espécimes de espécies exóticas em águas marinhas, incluindo as de transição, ou em águas interiores, ou que utilizem as mesmas e em estabelecimentos conexos está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, no Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, e no Regulamento UE n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 outubro de 2014.
2 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que a área do estabelecimento se encontre devidamente delimitada ou ocupada com as estruturas necessárias à produção aquícola licenciada e não ultrapasse 30 /prct. da produção total anual do estabelecimento.
3 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, podem ser fixados, sempre que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área da aquicultura.
Artigo 29.º
[...]
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas, incluindo as águas de transição ou de águas interiores podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares, locais ou costeiras ou embarcações de tráfego local, para fins de apoio às suas atividades, exclusivamente no transporte de produtos das culturas e dos trabalhadores, equipamentos e materiais afetos à exploração.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas incluindo as águas de transição ou de interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar por via eletrónica, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, até ao dia 15 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior.
2 - (Revogado.)
3 - As estatísticas de produção são publicitadas no sítio na Internet do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
4 - Se, no ano civil anterior, o estabelecimento não apresentar produção ou vendas, designadamente por ainda não ter ocorrido o início de exploração, a obrigação de registo mantém-se, devendo, nesse caso, o respetivo titular comunicar os motivos da ausência de produção ou vendas.
5 - O registo da produção abrange a recolha de dados sociais e económicos relativos aos titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, ou interiores.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
7 - Para exercício do direito de acesso os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no n.º 1 através da área «Os meus dados» no portal BMar.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A produção e colocação no mercado de moluscos bivalves em violação dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, na sua redação atual;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) A não declaração, na data prevista, da produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano civil anterior, conforme previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 32.º;
k) A deposição temporária de resíduos e de materiais usados ou a usar em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização;
l) A circulação, no leito e na margem fora das estradas, de máquinas e equipamentos para realizar operações de gestão ou de apoio à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização.
4 - [...]
a) [...]
b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 17.º ou de NCV, quando aplicável;
c) A introdução em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, de espécies exóticas invasoras.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 25.º-A, 28.º-A, 46.º-A e 46.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Fase preliminar do procedimento sujeito à concorrência
1 - Se, após a publicação do edital previsto no n.º 8 do artigo 13.º, surgirem um ou mais pedidos idênticos de atribuição de título para a mesma localização, a entidade coordenadora solicita aos respetivos requerentes a submissão, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, dos elementos instrutórios em falta e envia-os para parecer das entidades competentes, no prazo de 15 dias.
2 - Sempre que haja lugar a procedimento sujeito à concorrência, mantém-se válida a licença de exploração ou o TAA anterior até à conclusão do referido procedimento.
3 - É aplicável ao presente procedimento o disposto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º
4 - A entidade coordenadora procede à designação do júri do procedimento sujeito à concorrência, publicitando-a no seu sítio na Internet, acompanhado dos critérios de escolha dos pedidos sujeitos ao procedimento e respetiva valoração, notificando os interessados para apresentar propostas num prazo de 10 dias, contendo as respetivas condições de exploração.
5 - A emissão de parecer desfavorável por qualquer uma das entidades competentes, findo o procedimento previsto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º, determina a extinção do procedimento relativo a esse pedido.
6 - Se, após a emissão de parecer pelas entidades competentes, subsistir mais de um pedido, prossegue o procedimento sujeito à concorrência entre os interessados, que segue os termos fixados nos artigos seguintes.
Artigo 13.º-B
Fase de avaliação do procedimento sujeito à concorrência
1 - Os critérios a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são definidos de acordo com uma avaliação qualitativa dos seguintes elementos ou atributos:
a) Utilização de equipamentos adequados à localização do estabelecimento e materiais sustentáveis e biodegradáveis;
b) Origem dos espécimes utilizados no repovoamento;
c) Adequabilidade dos procedimentos de recolha e tratamento de resíduos provenientes da atividade;
d) Eficácia dos programas de autocontrolo do processo produtivo;
e) Mecanismos de mitigação do impacte ambiental do processo produtivo no meio aquático.
2 - A valoração de cada critério é efetuada pela entidade coordenadora através de uma grelha classificativa suficientemente densa, sendo atribuído um coeficiente de ponderação a cada critério, tendo em conta as especificidades da área geográfica, a tipologia do estabelecimento e a espécie a produzir.
3 - As propostas não são admitidas:
a) Quando recebidas fora do prazo fixado;
b) Quando não contenham os elementos exigidos na notificação.
4 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório preliminar devidamente fundamentado, em que procede à apreciação do mérito daquelas e propõe a respetiva ordenação.
5 - Elaborado o relatório preliminar referido no número anterior, o júri envia-o a todos os interessados, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Artigo 13.º-C
Fase final do procedimento sujeito à concorrência
1 - Cumprida a fase de audiência prévia prevista no artigo anterior, o júri elabora um relatório final, devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos interessados efetuadas em sede de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
2 - No prazo de cinco dias, a entidade coordenadora notifica simultaneamente o interessado cuja proposta ficou ordenada em primeiro lugar, os demais concorrentes, incluindo o primeiro requerente da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
Artigo 13.º-D
Direito de preferência no procedimento sujeito à concorrência
O primeiro requerente, se anterior titular, goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta e se sujeite às condições da proposta selecionada.
Artigo 25.º-A
Instalações de apoio
1 - Os estabelecimentos de aquicultura podem incluir dentro do estabelecimento ou muito próximo instalações de apoio, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações, unidade de acondicionamento, unidade de maneio de bivalves e equipamentos necessários à atividade.
2 - Quando instaladas em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, as instalações de apoio, consideradas como usos e ações compatíveis previstas no anexo ii do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, ou no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, sendo preferencialmente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos, com uma área máxima de implantação até 2 /prct. da área ocupada pelo estabelecimento, até um máximo de 1000 m2.
3 - Quando instaladas em áreas classificadas, as instalações de apoio respeitam as áreas previstas nos respetivos planos e programas de ordenamento ou, na sua falta, são necessariamente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos.
4 - O pedido de emissão de TAA identifica as instalações de apoio, quando existam, devendo os elementos instrutórios a submeter com o pedido abranger estas instalações.
Artigo 28.º-A
Repovoamento
1 - O repovoamento dos estabelecimentos efetua-se com recurso a espécimes produzidos no próprio estabelecimento ou adquiridos a estabelecimentos autorizados.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões técnicas, as espécies não sejam passíveis de reprodução artificial, seja imprescindível a sua captura no meio natural ou, tratando-se de bivalves, quando se encontrem disponíveis através de unidades de reprodução e existam em bancos naturais.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no número anterior, no caso dos bivalves, o titular do TAA pode requerer, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, autorização para a captura em bancos naturais, devendo, para o efeito, possuir cartão e licença de apanhador de animais marinhos.
4 - Após a obtenção de parecer favorável do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P., no caso de se tratar de áreas sob sua jurisdição, ou o decurso do prazo para a sua emissão, a DGRM profere decisão sobre o pedido de autorização para captura de bivalves destinados ao repovoamento de estabelecimentos aquícolas, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua apresentação, considerando-se o mesmo tacitamente deferido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.
Artigo 46.º-A
Procedimento de verificação das autorizações e licenças
1 - Mantém-se válida a autorização de instalação e licença de exploração do estabelecimento prevista no n.º 2 do artigo anterior, desde que os respetivos titulares cumpram as seguintes condições cumulativas:
a) Tenham procedido à entrega do registo de produção previsto no artigo 32.º nos últimos dois anos;
b) Tenham realizado o pagamento das taxas de recursos hídricos previstas no artigo 24.º;
c) Tenham utilizado corretamente a área atribuída, no que se refere aos respetivos limites, bem como em termos de gestão e manutenção do bom estado ambiental do espaço;
d) Explorem estabelecimentos cuja área não tenha sido objeto de uma decisão de interdição para a atividade aquícola.
2 - A entidade coordenadora dispõe do prazo de 240 dias para verificar o cumprimento das condições previstas no número anterior, e elaborar uma lista com os titulares que cumpram as mencionadas condições.
3 - A lista a que se refere o número anterior é publicitada no sítio na Internet da DGRM e notificada por edital, publicitado nas sedes das freguesias e municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes, devendo estabelecer o respetivo prazo de resposta.
4 - Os detentores de títulos de utilização privativa de recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, que não sejam incluídos na lista notificada por edital podem requerer junto da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, a sua inclusão nessa lista, indicando os respetivos fundamentos.
5 - Comprovada a verificação dos requisitos a que se refere o n.º 1, a entidade coordenadora, no prazo de cinco dias, profere decisão e, caso a mesma seja favorável, emite o TAA.
6 - O título é válido pelo prazo de 10 anos, findo o qual deve o respetivo titular, com uma antecedência de até 12 meses antes do seu término, dar início ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 13.º e seguintes, sendo-lhe atribuído, no caso de outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de título, direito de preferência.
7 - Os detentores dos títulos de atividade aquícola obtidos através do procedimento regulado no presente artigo devem prestar caução, conforme disposto no artigo 22.º
8 - Os titulares de estabelecimentos abrangidos pelo presente artigo que estejam impedidos de exercício da atividade por motivos de saúde pública e que tenham cumprido, até à data da interdição, as condições previstas no n.º 1, são alvo de relocalização nos termos do artigo seguinte, mantendo-se suspensa a respetiva licença de exploração.
Artigo 46.º-B
Relocalização de estabelecimentos
Os estabelecimentos que sejam objeto de decisão de interdição por motivos de saúde pública podem ser objeto de relocalização, mediante o procedimento de licenciamento azul previsto nos artigos 11.º e 12.º, tendo em consideração as áreas definidas no Plano para a Aquicultura em Águas de Transição, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022, de 12 de setembro, e nos Planos de Ordenamento em vigor para as áreas protegidas.»

  Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
É aditada uma subsecção iii à secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, com a epígrafe «Atribuição de título de atividade aquícola nos procedimentos sujeitos à concorrência», que integra os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 13.º-D.

  Artigo 5.º
Disposição transitória
O disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é afastado durante período temporal necessário para assegurar a interoperabilidade das plataformas, o qual não pode ultrapassar o prazo de um ano, contado a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, os n.os 3 e 7 do artigo 8.º, o artigo 9.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 32.º e o anexo do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.

  Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «BdE» deve ler-se «BMar».

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 1 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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